Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001895-27.2017.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. 1. O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Por ausência de apelação por parte da recorrente/apelada não há como modificar a sentença a quo para adequá-la ao entendimento majoritário desta 4ª Câmara, no que diz respeito ao quantum indenizatório referente aos danos morais e a repetição do indébito. É o quanto basta. 4 – Recurso conhecido e improvido,sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001895-27.2017.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001895-27.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: JOANA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.

1. O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3. Por ausência de apelação por parte da recorrente/apelada não há como modificar a sentença a quo para adequá-la ao entendimento majoritário desta 4ª Câmara, no que diz respeito ao quantum indenizatório referente aos danos morais e a repetição do indébito. É o quanto basta.

4 – Recurso conhecido e improvido,sentença mantida.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BONSUCESSO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº nº 0001895-27.2017.8.18.0065) que lhe move JOANA MARIA DOS SANTOS, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 7633866 - Pág. 37 a 41), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor (compensado o valor do “saque”), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em suas razões recursais (Num. 7633866 - Pág. 103 a 113), o banco apelante argumenta preliminarmente que o monitoramento da atuação do advogado litigante, afirma que existem várias ações as quais ele é procurador com a mesma narrativa fática e causa de pedir e também a ocorrência da prescrição, pois ação fora ajuizada 5 ( cinco) anos após o fato consumado. No mérito afirma que o contrato é perfeitamente regular e que tem características de refinanciamento. Proclama que apresentou o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

 

Em contrarrazões (Num. 7633866 - Pág. 140 a 162 ), a parte apelada sustenta preliminarmente a prescrição de 5 anos de acordo com o CDC e que a advocacia é função essencial a justiça. Alega a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Assevera não haver documento idôneo comprobatório do repasse dos valores supostamente pactuados. Requer o improvimento do recurso.

 

Sem parecer ministerial.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 


 

VOTO

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 II. MATÉRIA PRELIMINAR


Prescrição


Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê, assim, o art. 27 do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - grifou-se.


Compulsando os autos, de acordo com extrato do INSS com emissão datada de 2017 , constato que o último desconto dito indevido ocorrera em janeiro de 2017 (Id. 5095826). A partir deste momento - janeiro de 2017 (Id. 5095826) - inicia-se a contagem do prazo prescricional, haja vista que, em se tratando de relação de trato sucessivo, considera-se nesta data consumada a violação do direito invocado. Com o mesmo entendimento, colho os arestos a seguir:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) – grifou-se.


Dessa forma ao caso é aplicável o prazo de quinquenal. A ação fora ajuizada em 31/07/2017 dentro do prazo prescricional. Assim não há de si falar em prescrição.


Da atuação do advogado da litigante


Conforme a constituição brasileira de 1988, é função essencial a justiça a advocacia privada. E afirma que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da sua profissão, conforme a seguir:


 Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


Ele tem a função de orientar e defender os seus clientes em conflitos, de modo a proteger os direitos da pessoa. o Estatuto da Advocacia no seu artigo 7º preceitua acerca dos direitos do advogado. Dentre os quais está o direito de reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.



Não acolho as preliminares



III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (Num. 6475008 - Pág. 5), que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida ou enriquecimento indevido à parte autora.

Dessa forma a sentença não merece reparos.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença.


Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0001895-27.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

JOANA MARIA DOS SANTOS

Publicação

11/11/2022