
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0701596-73.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula]
APELANTE: JOANICE MOTA DOS REIS, JANETE MOTA DOS REIS
APELADO: FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. I. A sentença constitutiva cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica. II. A sentença declaratória restringe-se a atestar a preexistência de relações jurídicas. III. A função da sentença constitutiva é “criadora de situações novas”. IV. O direito acudido por uma ação declaratória está submetido, salvo expressa disposição em contrário, a um prazo, que tem natureza decadencial. V. Andou bem a sentença de piso quando reconheceu a decadência do direito dos autores de verem anulada a matrícula, haja vista o transcurso do prazo decadencial previsto na legislação de regência, que iniciou-se quando da assinatura da escritura, em 18/11/2008, tendo a demanda sido proposta apenas em 11/02/2016 e, portanto, em descompasso com o que prevê o art. 178, II, do Código vigente. VI. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOANICE MOTA DOS REIS, JANETE MOTA DOS REIS, devidamente qualificados, contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS (PI), nos autos de AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA, processo em epígrafe, em que contende com FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI E OUTROS, igualmente qualificados.
Trazem, os autores, na inicial, que jamais celebraram qualquer negócio jurídico com os requeridos, tampouco com a Imobiliária Terra Imóveis LTDA., que tivesse por objeto a propriedade BACABA, objeto desta lide. E que jamais receberam quaisquer quantias a título de pagamento.
O requerido, por sua vez, afirmou que a matrícula n.° 699 fora aberta em 26/0/1983, por força da folha de pagamento; e que a dos requerentes, no dia 8/05/1986, sendo, portanto, posterior. Afirmam que obtiveram a certificação, ao passo em que os requerentes não. Ademais, trazem à baila que a alienação operou-se por escritura pública de compra e venda, que obriga comparecimento pessoal dos contratantes, bem como que a compradora anterior forneceu aos demandados cópia de 5 (cinco) comprovantes de transferências bancárias para a conta corrente do de cujus, totalizando o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Em sua sentença, o juízo de piso reconheceu a decadência do direito à obtenção da anulação da matrícula que, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, teria ocorrido em quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. Fundamentou a conclusão no fato de que a escritura pública de compra e venda fora firmada em 18/11/2008, e a ação proposta apenas em 11/02/2016, o que evidenciaria a decadência do direito dos autores de requererem a anulação do referido negócio jurídico.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença impugnada, julgando-se procedentes os pedidos. Sustenta a inocorrência de decadência por ter, a ação proposta, natureza meramente declaratória, não estando sujeita a prazo decadencial.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a assentar se a ação anulatória da matrícula imobiliária ostenta natureza declaratória ou constitutiva e se, destarte, estaria ou não sujeita ao decurso de eventual prazo decadencial.
Pois bem.
Há sentenças cujo efeito não é senão o de declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento. A declaração de certeza esgota a prestação jurisdicional. Nada mais há de se fazer. Na sentença declaratória, o Órgão Judicial, verificando a vontade concreta da lei, apenas “certifica a existência do direito”, e o faz “sem o fim de preparar a consecução de qualquer bem, a não ser a certeza jurídica.
Lado outro, sem se limitar à mera declaração do direito da parte e sem estatuir a condenação do vencido ao cumprimento de qualquer prestação, a sentença constitutiva cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica.
Enquanto a sentença declaratória restringe-se a atestar a preexistência de relações jurídicas; na sentença constitutiva, sua função é essencialmente “criadora de situações novas”. Clássico exemplo de sentenças constitutivas é a que anula ato ou negócio jurídico por incapacidade relativa do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. É o caso dos autos.
Como cediço, o direito acudido por uma ação declaratória está submetido, salvo expressa disposição em contrário, a um prazo, que tem natureza decadencial.
Dessa forma, andou bem a sentença de piso quando reconheceu a decadência do direito dos autores de verem anulada a matrícula, haja vista o transcurso do prazo decadencial previsto na legislação de regência, que iniciou-se quando da assinatura da escritura, em 18/11/2008, tendo a demanda sido proposta apenas em 11/02/2016 e, portanto, em descompasso com o que prevê o art. 178, II, do Código vigente. Dormientibus non sucurrit ius.
Dessarte, nenhum reparo merece a sentença recorrida, havendo de ser mantida em sua integralidade por esta Corte.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0701596-73.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio de Matrícula
AutorJOANICE MOTA DOS REIS
RéuFRANCISCO ROBERTO TOMAZINI
Publicação16/11/2022