Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0759339-36.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS NO POLO PASSIVO. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de MORAES SA INDUSTRIA E COMERCIO, processo nº 0002885-04.2009.818.0031, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI). Durante a tramitação processual houve constrição de bens dos sócios, tendo sido atravessada exceção de pré-executividade. 2. Ato contínuo, foi exarada decisão interlocutória que anulou o “ato de inclusão dos representantes da empresa executada no polo passivo da execução fiscal e de todos os atos processuais que determinaram constrição patrimonial em face destes.” Dessa decisão recorreu o ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de manter no polo passivo todos os sócios indicados na CDA executada. 3. Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios, entendo que resta razão aos agravados, pois não restou demonstrada a prática de nenhuma das condutas descritas no art. 135 do CTN, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. 4. De fato, não se ignora o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo qual uma vez incluído o nome do sócio na CDA, passa a lhe competir o ônus de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). 5. Todavia, na espécie em exame os sócios não deveriam constar como coobrigados ou devedores na CDA, antes de regular processo administrativo ou mesmo indício de alguma irregularidade constante do art. 135 do CTN. 6. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, reiterou o entendimento já sedimentado que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN". Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". No mesmo sentido: REsp n. 975.328/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 30.9.2009. 7. Nessa hipótese, portanto, seria preciso comprovar que os sócios agiram ilegalmente, por exemplo por meio da dissolução irregular, para que se possibilitasse a resposta com seus bens particulares pela dívida da sociedade. Entretanto, não parece ser este o caso dos autos, motivo pelo qual há relevância jurídica a tese de ilegitimidade passiva dos sócios. 8. O sócio que figura na Certidão de Dívida Ativa pode integrar o polo passivo da execução fiscal, desde que comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não aconteceu no caso dos autos. Logo, ante a falta da comprovação de atuação irregular e da prática de atos gerenciais dos sócios para cujos nomes o redirecionamento fora requerido, não existe nenhuma mácula na decisão agravada que chamou o feito à ordem para indeferir tal requerimento. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios, os quais devem ser excluídos do polo passivo da execução fiscal, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759339-36.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759339-36.2021.8.18.0000
Origem: 
4ª. Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
 AGRAVADO: MORAES SA INDUSTRIA E COMERCIO, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS NO POLO PASSIVO. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de MORAES SA INDUSTRIA E COMERCIO, processo nº 0002885-04.2009.818.0031, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI). Durante a tramitação processual houve constrição de bens dos sócios, tendo sido atravessada exceção de pré-executividade.

2. Ato contínuo, foi exarada decisão interlocutória que anulou o “ato de inclusão dos representantes da empresa executada no polo passivo da execução fiscal e de todos os atos processuais que determinaram constrição patrimonial em face destes.” Dessa decisão recorreu o ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de manter no polo passivo todos os sócios indicados na CDA executada.

3. Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios, entendo que resta razão aos agravados, pois não restou demonstrada a prática de nenhuma das condutas descritas no art. 135 do CTN, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.

4. De fato, não se ignora o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo qual uma vez incluído o nome do sócio na CDA, passa a lhe competir o ônus de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).

5. Todavia, na espécie em exame os sócios não deveriam constar como coobrigados ou devedores na CDA, antes de regular processo administrativo ou mesmo indício de alguma irregularidade constante do art. 135 do CTN.

6. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, reiterou o entendimento já sedimentado que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN". Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". No mesmo sentido: REsp n. 975.328/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 30.9.2009.

7. Nessa hipótese, portanto, seria preciso comprovar que os sócios agiram ilegalmente, por exemplo por meio da dissolução irregular, para que se possibilitasse a resposta com seus bens particulares pela dívida da sociedade. Entretanto, não parece ser este o caso dos autos, motivo pelo qual há relevância jurídica a tese de ilegitimidade passiva dos sócios.

8. O sócio  que figura na Certidão de Dívida Ativa pode integrar o polo passivo da execução fiscal, desde que comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não aconteceu no caso dos autos. Logo, ante a falta da comprovação de atuação irregular e da prática de atos gerenciais dos sócios para cujos nomes o redirecionamento fora requerido, não existe nenhuma mácula na decisão agravada que chamou o feito à ordem para indeferir tal requerimento.

9. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios, os quais devem ser excluídos do polo passivo da execução fiscal, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO 

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ , contra de decisão interlocutória proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, processo nº 0002885-04.2009.818.0031, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), em que figura como parte adversa ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, igualmente qualificada.

            Requer o provimento ao presente agravo de instrumento, reformando-se a respeitável decisão atacada, a fim de que sejam mantidos no polo passivo todos os sócios indicados na CDA executada.

            Argumenta que, constando o nome do sócio da empresa no título executivo como responsável pelo débito tributário, cabe ao executado o ônus da prova de que não agiu com excesso de poder, infração a lei ou estatuto para se permitir o redirecionamento da execução fiscal.

            Sustenta que não são cumulativas as situações “nome do sócio constante da CDA” e “não localização da empresa no endereço comercial', bastando a constatação de uma delas para que se possa admitir o redirecionamento.

            Afirma ainda que o simples fato de constar o nome do sócio na CDA permite o redirecionamento da execução fiscal, ressalvada a possibilidade de o coexecutado provar a ausência dos requisitos para sua responsabilização e que, no caso dos autos, como consta o nome dos sócios João Maria Bastos Correia, Flávio  Antônio Correia Calaças, João Maria Bastos Correa Filho e Zulmira do E. Santos Correa na CDA executada, o redirecionamento da execução fiscal foi regular.

            Aduz que o redirecionamento não foi fundamentado unicamente do inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade (Súmula 430/STJ), pois, na verdade, os sócios coexecutados foram incluídos no polo passivo por constarem como corresponsáveis na CDA pela dívida.

            Registra que não cabe Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução.    

            Sustenta, por fim, que a decisão agravada foi contraditória, por ter simplesmente ignorado anterior decisão proferida nos autos.

            Argumenta que a Agravada ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA foi nomeada liquidante da Executada MORAES S/A - Ind. e Com., em data de 30/09/2005, por deliberação em Assembleia Geral dos acionistas.

            Destaca que a NÃO pode vir a ser responsabilizada pelas supostas dívidas da empresa Executada, constantes nas Certidões de Dívida Ativa Tributária -CDA, de fls. 03 a 06 e Id 6304353, pois, nos períodos dos respectivos fatos geradores das supostas dívidas, pois era apenas empregada celetista da executada, conforme carteira de trabalho anotada.

            Ressalta que nenhum dos dois triênios  em que a agravada exerceu cargo de gestão na empresa executada, coincide com os períodos dos fatos geradores do suposto débito.

            Fundamenta que é cediço que nas Sociedades Anônimas a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada à sua participação no capital social, conforme dispõe o Artigo 1º da Lei 6.404/76. 

            Repisa que a Agravada não contesta o crédito da CDA, e sim a ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por fim, que as provas de erro da CDA repousam nos autos (cópias da Carteira de Trabalho da Agravante e as Atas das Assembleias Gerais da Executada, todas tempestivamente arquivadas e registradas na Junta Comercial do Estado do Piauí

            Sem manifestação sobre o mérito do Ministério Público.   

            É a síntese do necessário. 

Incluso em sessão virtual para julgamento, o patrocinador da pessoa física requereu retirada de pauta argumentando que deveria ter sido intimada a pessoa jurídica para apresentar resposta ao recurso. Entretanto, o patrocinador da pessoa jurídica MORAIS S.A (advogado DANIEL JOSÉ DO ESPIRÍTO SANTO CORREIA) é o mesmo da pessoa física e, portanto, não teve surpresa.

Ademais, a decisão recorrida atinge a esfera jurídica da pessoa física, já que se trata de decisão que indeferiu o redirecionamento dos atos da execução fiscal, diante da ausência de prova do ente público de de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

É a síntese do necessário.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Na origem, trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de MORAES SA INDUSTRIA E COMERCIO, processo nº 0002885-04.2009.818.0031, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI).

Durante a tramitação processual houve constrição de bens dos sócios, tendo sido atravessada exceção de pré-executividade.

Ato contínuo, foi exarada decisão interlocutória que anulou o “ato de inclusão dos representantes da empresa executada no polo passivo da execução fiscal e de todos os atos processuais que determinaram constrição patrimonial em face destes.Dessa decisão recorreu o ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de manter no polo passivo todos os sócios indicados na CDA executada.

Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios, entendo que resta razão aos agravados, pois não restou demonstrada a prática de nenhuma das condutas descritas no art. 135 do CTN, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.

De fato, não se ignora o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo qual uma vez incluído o nome do sócio na CDA, passa a lhe competir o ônus de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).

Todavia, na espécie em exame os sócios não deveriam constar como coobrigados ou devedores na CDA, antes de regular processo administrativo ou mesmo indício de alguma irregularidade constante do art. 135 do CTN.

A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, reiterou o entendimento já sedimentado que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN".

Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". No mesmo sentido: REsp n. 975.328/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 30.9.2009.

Nessa hipótese, portanto, seria preciso comprovar que os sócios agiram ilegalmente, por exemplo por meio da dissolução irregular, para que se possibilitasse a resposta com seus bens particulares pela dívida da sociedade. Entretanto, não parece ser este o caso dos autos, motivo pelo qual há relevância jurídica a tese de ilegitimidade passiva dos sócios.

O sócio  que figura na Certidão de Dívida Ativa pode integrar o polo passivo da execução fiscal, desde que comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não aconteceu no caso dos autos.

Logo, ante a falta da comprovação de atuação irregular e da prática de atos gerenciais dos sócios para cujos nomes o redirecionamento fora requerido, não existe nenhuma mácula na decisão agravada que chamou o feito à ordem para indeferir tal requerimento.

 

CONCLUSÃO

Fundado nessas considerações, NEGO provimento ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios, os quais devem ser excluídos do polo passivo da execução fiscal.

É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0759339-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MORAES SA INDUSTRIA E COMERCIO

Publicação

08/11/2022