Decisão Terminativa de 2º Grau

Medidas de proteção 0707599-10.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0707599-10.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Medidas de proteção]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MILTON DE SOUSA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, seguido do trânsito em julgado da ação. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

Relatório 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pelo Município de Teresina – PI em desfavor de Milton de Sousa Lima, com o objetivo de revogar os efeitos da tutela de urgência deferidos pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0803385-49.2019.8.18.0140, na qual houve a determinação, para a efetivação da matrícula da menor A.M.S.L. no CMEI Joel Mendes.

O Município, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, requereu a sustação dos efeitos da decisão de piso. (ID 556835)

Em decisão monocrática (ID 1423599), a primeva relatoria, em sede de liminar, não concedeu o efeito vindicado pelo ente agravante, entendendo que o periculum in mora militava em favor da parte agravada. (ID 1423599)

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, para manter em todos os termos a decisão de primeiro grau. (ID 4768503)

Era o que tinha a relatar.

Decido 

Oficiando o juízo a quo, uma vez que o processo de origem possui tramitação sigilosa, esta relatoria foi notificada que os autos principais foram sentenciados, conforme certidão de ID 7952486 e ID 7952485.

Dessa forma, o julgamento da causa principal esgota a finalidade da desta tutela recursal, o que acarreta a prejudicialidade do presente recurso de agravo, diante da perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença, proferida pelo juízo de origem - nas demandas em que absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por meio do agravo instrumental - é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

Teresina - PI, 14 de outubro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707599-10.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2022 )

Detalhes

Processo

0707599-10.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Medidas de proteção

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MILTON DE SOUSA LIMA

Publicação

14/10/2022