
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001942-65.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO AGRAVADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO DO RECURSO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0008070-74.2015.8.18.0140, proposta contra JOÃO DOS SANTOS SILVA, determinou a juntada do contrato original aos autos.
Em decisão de id. 5688891, fls. 89-96, o então relator, Des. Brandão de Carvalho, deferiu o efeito suspensivo ao agravo.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção, id. 5688891, fls. 113-115.
Em despacho de id. 5688891, fls. 128, foi determinada a intimação da parte agravante para regularizar o polo passivo da demanda, tendo em vista a notícia acerca do falecimento do agravado.
Em 18 de abril de 2022, a agravante foi novamente intimada para regularizar o polo passivo (id. 6792526).
A requerimento da parte, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do despacho anterior (id. 7284194).
Em 29 de junho de 2022, decorreu in albis o prazo para a parte cumprir a diligência (id. 7244194).
É o relatório.
Conforme se infere dos autos, foi noticiado o óbito do agravado, razão pela qual a parte agravante requereu a concessão de prazo para a juntada da respectiva certidão de óbito para fins de regularização do polo passivo da demanda, conforme se infere da petição de id. 6896331.
Observa-se, assim, que a parte agravante deixou de acostar aos autos a certidão de óbito do agravado para fins de redirecionamento do recurso, diligência que lhe competia.
Como é cediço, a existência da pessoa natural, bem como sua personalidade jurídica, se encerram com seu óbito, oportunidade em que a sucessão resta aberta na esteira do disposto nos artigos 1.791 e 1.784, ambos do Código Civil, razão pela qual a agravante deveria ter diligenciado na substituição do polo passivo da demanda pelo espólio ou pelos sucessores, em atenção ao disposto no art. 110 do CPC.
Não se verificando o redimensionamento do feito em face dos herdeiros e sucessores, mister a determinação do juízo de regularização da representação, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, o que, à toda evidência foi levado a efeito na hipótese.
Não suprida a irregularidade, impõe-se a extinção do processo, conforme determina o art. 313, § 2º, II, do CPC. Nesse sentido:
TJ-DF - XXXXX20188070009 DF XXXXX-80.2018.8.07.0009 (TJ-DF) Jurisprudência• MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. FALECIMENTO DO RÉU. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não atendida a determinação de emenda à inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, diante a notícia de falecimento da parte ré, impõe-se o indeferimento da inicial. 2. Para regularizar o polo passivo em razão do falecimento do réu, a ação poderia ser movida em face do espólio, caso aberto o inventário, ou dos herdeiros, caso não aberto inventário, consoante prescreve o art. 110 do CPC . 3. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 485 , inciso II , do CPC ) ou abandono da causa (artigo 485 , inciso III , do CPC ) pela parte, nos termos do artigo 485 , § 1º do Código de Processo Civil . 4. Apelação conhecida e improvida.
Desse modo, com fulcro nos art. 313, § 2º, II e art. 932, III, ambos do CPC, o NÃO CONHECIMENTO do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
0001942-65.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOAO DOS SANTOS SILVA
Publicação14/10/2022