TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751112-23.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PLANEJAR ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: NAARA AIRES PEDROSA
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso à Justiça.
2 – À vista disso, deve-se asseverar que a agravante, embora seja pessoa jurídica, caso comprove nos autos a sua situação de hipossuficiência financeira, terá direito à benesse solicitada.
3 – A agravante juntou documentação que comprova ausência de movimentação fiscal há alguns anos, o que compromete o acesso ao Judiciário mediante pagamento de despesas processuais.
4 – Portanto, verifica-se verossímil a afirmação da recorrente de que está em condições de hipossuficiência, sendo o adiantamento das despesas processuais irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido. Recurso Provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
PLANEJAR ENGENHARIA LTDA, representada por seu administrador interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerendo a gratuidade judiciária nos autos do processo nº 0822875-86.2021.8.18.0140 que move em face da UNIMED TERESINA na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
A parte afirma que o Juízo de piso determinou que a agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Embora, tenha juntado aos autos declaração subscrita por profissional habilitado (contador), na qual constava a ausência de movimentação financeira da empresa, a magistrada indeferiu o pleito de gratuidade.
Sustenta que, no presente recurso, colacionou aos autos declarações, expedidas pela Receita Federal do Brasil, que comprovam a hipossuficiência financeira do agravante, posto que não houve desenvolvimento de qualquer atividade e, consequentemente, auferição de rendimento desde 2017.
Ademais, aduz que juntou aos autos Relatório Fiscal Atualizado expedido pela Receita Federal do Brasil, no qual é possível verificar que a empresa possui diversas dívidas, não se encontrando em condições de arcar com quaisquer despesas processuais.
Contrarrazões: a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito por ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É a síntese do necessário. Decido.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
RECEBO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo à análise do pedido de gratuidade judiciária, nos termos da Decisão de ID 6308281.
II – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos.
Dispõe ainda o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Na origem, o autor, ora agravante, fundamentou seu pedido no fato de não possuir condições financeiras de arcar com as custas do presente processo, tendo em vista que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e de que colacionou documentos que comprovam a sua hipossuficiência.
Da leitura atenta das razões recursais, percebe-se que se tem de forma clara o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, a consequência jurídica do não pagamento das custas é a extinção do processo sem resolução, nos termos do art. 102, parágrafo único.
A propósito, colhe-se da doutrina que “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Com efeito, embora, no presente caso, trate-se de pessoa jurídica, para a concessão do benefício, basta que esta comprove nos autos a sua situação de hipossuficiência financeira, o que poderá ser empreendido, mediante documentação, tais como: livros contábeis, balanços aprovados pela Assembleia, declaração de imposto de renda, deferimento do pedido de Recuperação Judicial, etc.
Analisado os autos eletrônicos de origem, percebe-se que o agravante se encontra sem movimentação fiscal há alguns anos, o que compromete o acesso ao Judiciário mediante pagamento de despesas processuais.
Portanto, verifica-se verossímil a afirmação da parte agravante de que está em condições de hipossuficiência, tendo trazido aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado (Declarações da Receita Federal e Relatório Fiscal Atualizado).
Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC. Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári os ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).
Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja concedido o efeito requestado com a concessão da gratuidade nos autos do processo de origem 0822875-86.2021.8.18.0140.
Comunique-se o juiz e origem desta decisão.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751112-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorPLANEJAR ENGENHARIA LTDA - EPP
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação01/11/2022