Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750789-18.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO AO FINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso à Justiça. 2 – À vista disso, deve-se flexibilizar o pagamento das despesas processuais para "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203). 3 – Diante da iliquidez do patrimônio do Espólio, apura-se viável a possibilidade de que as custas processuais sejam pagas ao final do trâmite do processo conforme pedido subsidiário formulado pela própria parte recorrente. Recurso parcialmente Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750789-18.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750789-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: WILLIAM TELES MARCELINO, WEDYNA DIAS TELES NONATO

Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

AGRAVADO: ATO MM JUIZ COMARCA DE FLORIANO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO AO FINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


1 - A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso à Justiça. 

2 – À vista disso, deve-se flexibilizar o pagamento das despesas processuais para "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência(in Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).

 3 – Diante da iliquidez do patrimônio do Espólio, apura-se viável a possibilidade de que as custas processuais sejam pagas ao final do trâmite do processo conforme pedido subsidiário formulado pela própria parte recorrente. Recurso parcialmente Provido.

 

 

 

RELATÓRIO


 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas: 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos herdeiros do espólio de DALVA MARIA DIAS TELES, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do Processo nº 0800672-88.2021.8.18.0057.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que há interesse público no processamento do feito e que se mostra desarrazoada a extinção prematura do processo, sem exame de mérito, por ausência de recolhimento de custas.

Ademais, sustentam que os agravantes estão sendo impedidos de ter acesso a Justiça, o que comprova a urgência da medida de antecipação, porquanto são hipossuficientes e, no presente momento, o espolio não possui liquidez.

Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Parecer: diante da ausência de interesse público não houve manifestação do Ministério Público.

É a síntese do necessário. 


VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas:

 

I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.

 

II) DO MÉRITO RECURSAL

 

O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

Do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que conquanto os agravantes tenham afirmado estar em condições de hipossuficiência, o Juízo de piso negou os benefícios da justiça gratuita, porquanto as custas devem ser suportadas pelo Espólio, e não pelos herdeiros.

Destarte, entendeu ser essencial a comprovação da impossibilidade do legado em arcar com as despesas, o que não ocorreu na hipótese. E, aqui, frisa-se que o patrimônio pertencente ao Espólio, realmente, despontou como incompatível com o benefício pleiteado.

Deve-se apontar que o magistrado atuou dentro das balizas do devido processo legal e do acesso à justiça, pois compulsando a decisão de origem, percebe-se que determinou o pagamento das custas e, ainda, permitiu que fosse requerido o que se entendesse de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.

Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 5º e 6º, de maneira proporcional, elencou medidas hábeis a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável.

Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).

Nesse contexto, em sede de análise perfunctória, à mingua de suficientes elementos a amparar a probabilidade do direito alegado e levando-se em conta a iliquidez do patrimônio do Espólio, apura-se viável a possibilidade de que as custas processuais sejam pagas ao final do trâmite do processo conforme pedido subsidiário formulado pela própria parte recorrente. Nesse sentido:

 

INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas, e não pelos herdeiros. 2. Sendo o acervo partilhável constituído de valor suficiente para o pagamento das custas, correta a decisão que indeferiu o benefício da AJG e possibilitou o pagamento das custas ao final em decorrência da carência momentânea de liquidez. Incidência dos art. 98, do NCPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70074628496, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/10/2017).

 

Por fim, cabe atentar à natureza da presente ação, o Inventário constitui procedimento de jurisdição voluntária e que, além do mais, existe claro interesse público no seu prosseguimento. Desse modo, não se afigura razoável eventual extinção prematura do feito apenas por ausência de recolhimento das custas em princípio. 

 

III) DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL, a fim de que seja autorizado o pagamento das custas processuais ao final do processo, conforme requerido pelos recorrentes, acrescido do valor das custas de preparo do presente recurso.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0750789-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

WILLIAM TELES MARCELINO

Réu

ATO MM JUIZ COMARCA DE FLORIANO

Publicação

01/11/2022