TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801585-27.2021.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MELO MIRANDA, CLEBER LINHARES DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c. com Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Visa o recurso a reformada da sentença que declarou a nulidade e o cancelamento do contrato n.º 815672887 celebrado entre as partes litigantes, determinando que a parte autora restitua ao Banco Bradesco a quantia unilateralmente depositada pelo banco em março de 2021, sem contratação / solicitação, no valor originário de R$ 15.198,44 (quinze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), bem como determinar que o Banco do Bradesco restitua a parte autora, em dobro (art. 42, CDC), os valores indevidamente descontados a título de parcelas, cada qual no valor de R$ 370,08 (trezentos e setenta reais e oito centavos), do empréstimo não contratado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e determinar, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição em dobro, nos moldes do item c do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais (id. 5355477).
Em suas razões, a parte ré interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: validade do contrato; inexistência de ato ilícito e dano moral indenizável, bem como a ausência de repetição de indébito em dobro, e a redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma total da sentença recorrida (id. 5355480).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id. 5355484).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Após analisar os autos, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento com a peça de defesa, sendo acertada a restituição de forma em dobro pelo juiz a quo.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a fixação da indenização a título de dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/03/2023
0801585-27.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE FATIMA MELO MIRANDA
Publicação14/03/2023