Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756386-65.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0756386-65.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piripiri/1ª Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Luisa Eudes da Silva (OAB/PI Nº 14.406) PACIENTE: Isla da Conceição Gomes Matos EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. A impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).2. A prisão preventiva foi inicialmente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que a acusada possui outros registros criminais, inclusive por delitos da mesma natureza, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na sentença, foi negado à acusada o direito de recorrer em liberdade pelas mesmas razões. Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema", como na espécie.3. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso para garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.4. Não restou demonstrado que a paciente preenche qualquer dos requisitos do art. 318 do CPP a possibilitar a concessão da prisão domiciliar.5. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756386-65.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0756386-65.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Piripiri/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Luisa Eudes da Silva (OAB/PI Nº 14.406)

PACIENTE: Isla da Conceição Gomes Matos

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. A prisão preventiva foi inicialmente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que a acusada possui outros registros criminais, inclusive por delitos da mesma natureza, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na sentença, foi negado à acusada o direito de recorrer em liberdade pelas mesmas razões. Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema", como na espécie.
3. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso para garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Não restou demonstrado que a paciente preenche qualquer dos requisitos do art. 318 do CPP a possibilitar a concessão da prisão domiciliar.
5. Ordem denegada.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, ausentes as ilegalidades apontadas, denegar a ordem de Habeas Corpus". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (09/11/2022).




 


RELATÓRIO


 

A advogada Luisa Eudes da Silva impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Isla da Conceição Gomes Matos e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.

A impetrante alega, em resumo: que a paciente foi presa em flagrante em 25/01/2022, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação; que a prisão foi convertida em preventiva sem apresentar fundamentação idônea; que nada ilícito foi encontrado com a acusada e seu cunhado confessou ser proprietário da droga; que a paciente não cometeu nenhum crime de tráfico de drogas; que é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão substituição domiciliar. Requer a concessão da ordem, para que a acusada possa responder ao processo em liberdade ou em prisão domiciliar.

Junta documentos dentre os quais consta o decreto preventivo objurgado.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI esclareceu que, em 01/09/2022, foi proferida sentença condenatória que manteve a segregação preventiva da paciente.

O Ministério Público Superior opinou pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da superveniência de novo título prisional, qual seja, a sentença condenatória.

É o relatório.

 


VOTO


 

A impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.

A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

Na espécie, a acusada foi condenada pela prática dos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Ao contrário do asseverado pelo Ministério Público, não há que se falar em prejudicialidade do presente habeas corpus, porquanto, embora tenha sido prolatada sentença condenatória negando à paciente o direito de recorrer em liberdade, segundo entendimento do STJ, a superveniência de novo título constritivo, “por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar1”, como no caso.

A prisão preventiva foi inicialmente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que a acusada possui outros registros criminais, inclusive por delitos da mesma natureza, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (ID Nº 7858855).

Destaca-se, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Na sentença, foi negado à acusada o direito de recorrer em liberdade pelas mesmas razões (Sistema Pje de 1º grau):

“Analisando os autos, vislumbra-se que a prisão da ré foi decretada para garantia da ordem pública. Outrossim, em que pese o pedido da defesa de revogação da prisão preventiva, o mesmo não merece prosperar. A ré responde a outros processos nessa Comarca (0800185-93.2021.8.18.0033 e 0804556-03.2021.8.18.0033), ambos referentes à prática dos delitos de tráfico de drogas, além de associação ao tráfico e porte de arma de fogo.”

 Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema2", como na espécie.

 Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso para garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

Outrossim, não restou demonstrado que a paciente preenche qualquer dos requisitos do art. 318 do CPP a possibilitar a concessão da prisão domiciliar.

 Assim, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.

 

DISPOSITIVO:


 Em virtude do exposto, ausentes as ilegalidades apontadas, denego a ordem de Habeas Corpus.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


________________________________


1 RHC 109.378/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019.

2 HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0756386-65.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ISLA DA CONCEICAO GOMES MATOS

Réu

JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI

Publicação

10/11/2022