Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0011343-93.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0011343-93.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: ACACIO DE SOUSA LIMA, ALOISIO PEREIRA DOS SANTOS, ANESIO CALDAS PRADO, ANTAO DA CRUZ ROCHA, AURELIANO FRANCISCO DE SOUSA, BERNARDINO COELHO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO ALVES LIMA, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO, CLARA MARIA LEAL MOURA, DELISIEUX PORTELA MENDES, DEUSDETE LIBANIO DE MESQUITA, DJALMA REIS DIAS, EDIVALDO DE FREITAS ARAGAO, ELIANE DOURADO DOS SANTOS, ELZIMAR ALEXANDRINO DE SOUSA E SILVA, FLORISMAR MONTEIRO DE CARVALHO, FRANCISCO DE ARAUJO BRITO, GREGORIO FERREIRA SANTANA, HAILDO RODRIGUES DA SILVA, JOAO EVALDO LIMA, JOAO PEREIRA NETO, JOSE DE SOUSA CUNHA, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, LAIDE ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ NERES DE SENA, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MARIA CRIZALIDA NOGUEIRA, MARIA DE LOURDES PEREIRA LEMOS, MARIA DO ROSARIO E SILVA, MARIA DOS ANJOS FERREIRA, MARIA FERREIRA DE MOURA CARVALHO, MARIA JOSE DE ASSIS BEZERRA, MARIA LUZ PIMENTEL DOS SANTOS, ONOFRE NETO DE OLIVEIRA, OSCAR CALACO DE SOUSA, OSELITA BARBOSA DE CARVALHO, PEDRO PEREIRA LIMA, RAIMUNDO FRANCISCO DO REGO, RAIMUNDO GRAMOSA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RAIMUNDO VICENTE MARQUES, RAIMUNDO VAZ DA COSTA, SALETE RODRIGUES DA SILVA CUNHA, SEBASTIANA DAS GRACAS OLIVEIRA SOARES, SEVIRINA SOARES DO NASCIMENTO SOUSA, ZENEIDA NOGUEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. 

  

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ACÁCIO DE SOUSA LIMA E OUTROS, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, ora recorrido.

Em consulta pública ao sistema PJE de 1º Grau, observo que foi proferida sentença pelo julgador de piso (Ação de Indenização de Seguro Habitacional com pedido de Tutela Antecipada – processo nº 0011798-65.2011.8.18.0140).

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: 

  

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175). 

 
          
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo oficiando-se ao juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

  

                Des. José James Gomes Pereira 

                                   Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011343-93.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2022 )

Detalhes

Processo

0011343-93.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ACACIO DE SOUSA LIMA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

14/10/2022