TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803969-81.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. CÓPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DAS REFERIDAS JUNTADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de instrumento de mandato original.
2. A cópia da procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso.
3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803969-81.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela apelante MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
Na sentença (ID 7550440), o d. juízo a quo, nos termos do artigo 485, I do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de a apelante não ter juntado procuração pública.
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso (ID 7550444), requerendo fosse concedida a inversão do ônus da prova em seu favor, por sua condição de vulnerabilidade perante a instituição financeira requerida, fosse reconsiderada a determinação de juntada da procuração pública original, tendo em vista a autenticidade das cópias possuírem presunção juris tantum, no teor da Lei Federal n° 11.925/2009 e do art. 425, IV, do CPC/15. Deste modo, pretende a reforma da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Regularmente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões (ID 7550449).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO RECURSAL
3.1 Da desnecessidade de juntada de procuração em sua forma original
Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo.
No entanto, a exigência de instrumento procuratório em original ou cópia autenticada não se mostra razoável, pois o nosso ordenamento jurídico não faz estas exigências, sendo que a apresentação de cópia simples destes demonstram o preenchimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a devida presunção de veracidade.
É importante destacar o disposto no art. 105 do Novo CPC, in verbis:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ lº A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Conforme se observa, a redação do citado dispositivo do Novo Código de Processo Civil não menciona a necessidade de apresentação de procuração em via original ou cópia autenticada sendo, portanto, tal imposição caracterizada como excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes, os quais podem, inclusive, responder pelo descumprimento de seus deveres funcionais.
Ademais, milita em favor de quem junta documentos aos autos a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando-se a parte contrária a apresentação de incidente de falsidade, o que não se verifica no caso em apreço.
Assim, entende-se desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Precedente:(EREsp 898510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009). 2. A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes: (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS,Min.Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 3. Embargos de divergência desprovidos. (STF, EREsp 1015275/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 06/08/2009) Destaque nosso
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE.PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIDELIDADE DO DOCUMENTO.SÚMULA N. 168/STJ. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade. Precedentes da Corte Especial. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. Embargos de divergência não-conhecidos. ( STJ EREsp 725740/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2009, DJe 08/02/2010) Destaque nosso
Oportuno colacionar também julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEITADA. JUÍZO RESCINDENDE, VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO AO ART. 384, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO INFRACONSTITUCIONAL DA CARTULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. VIOLAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.A Lei 1.060/50 prevê, em seu art. 4º, caput e § 1º, que o benefício da assistência jurídica gratuita às partes pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa natural afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. O mencionado dispositivo legal traz, portanto, a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu próprio sustento ou o de sua família. Essa presunção relativa pode ser refutada por prova em contrário, de modo que incube à parte ex adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade. Não trouxe o Réu qualquer prova da inexistência de miserabilidade do Autor, limitando-se a alegar que o Autor firmou um contrato de financiamento de veículo, o que não é suficiente para elidir a presunção de miserabilidade. Impugnação da assistência judiciária julgada improcedente. PRELIMAR REJEITADA. 2.O Autor pugna pela existência de violação aos artigos 36 e 384, ambos do CPC, por entender que os instrumentos de procuração e de substabelecimento acostados aos autos da Ação de Busca e Apreensão, pela advogada do Requerente, ora Réu, não possuem validade, por consistirem em mera cópia, sem selo de autenticação, o que enseja a inépcia da petição e a consequente nulidade do processo. Todavia, a ausência de autenticação da procuração e do substabelecimento não tem o condão de conduzir à ausência do pressuposto objetivo de formação e desenvolvimento válido do processo, uma vez que o nosso ordenamento jurídico não exige a autenticação da procuração e do substabelecimento, bastando a juntada de cópia simples, em virtude da presunção de veracidade dos documentos juntados pelo Requerente, ora Réu. Caberia ao Requerido, ora Autor, arguir-lhes a falsidade, o que não aconteceu no caso dos autos. Diante da presunção de veracidade e da ausência de arguição de falsidade, desnecessária é a juntada da autenticação dos documentos procuratórios. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 36 E 384, AMBOS DO CPC. 3.O Autor alega a existência de violação ao princípio da cartularidade, tendo em vista que a Ação de Busca e Apreensão foi instruída com cópia xerográfica da Cédula de Crédito Bancário. De fato, assiste razão ao Autor quando afirma que a Cédula de Crédito Bancário consiste em título de crédito com força executiva, ao qual deve ser aplicado o princípio da cartularidade, de modo que incorreu a sentença a quo em violação ao referido princípio. Todavia, entende-se que, em virtude de o princípio violado possuir natureza infraconstitucional, a coisa julgada material deve permanecer imodificável e intangível, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da estabilidade e da certeza jurídica, que são hierarquicamente superiores ao princípio infraconstitucional da cartularidade. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. 4.O Autor pugna pela descaracterização da mora, requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, com base no juízo de que o inadimplemento contratual decorrera de fato a ele não imputável, qual seja, da cobrança de valores abusivos por parte da instituição credora. A análise desse argumento pressupõe a análise das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, ou seja, da prova que embasa a Ação de Busca e Apreensão, bem como do acerto da sentença proferida pelo magistrado a quo, o que não é permitido em caso de ação rescisória fundamentada em violação a literal dispositivo de lei. A ação rescisória somente é cabível quando houver violação à lei em tese (direito objetivo), o que não aconteceu no presente caso, tendo em vista que a sentença guerreada se encontra em estrita consonância com o disposto nos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2010.0001.006864-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 20/04/2012)Destaque nosso.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS de VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REAJUSTE DE VENCIMENTO DO CARGO DE MÉDICO E PROGRESSÃO DE SEUS PADRÕES FUNCIONAIS E RENDIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 6.277/2012. PROFISSIONAIS QUE COMPLETARAM O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO E PERMANECEM ESTAGNADAS NOS PADRÕES ANTERIORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Inicialmente, é imperioso esclarecer que eventual irregularidade de representação processual advinda de procuração juntada aos autos em cópia simples é suprida, à luz dos princípios da instrumentalidade, razoabilidade, finalidade, utilidade, economia e celeridade processual, ainda mais quando se trata de um remédio constitucional de tamanha importância, como é o caso do mandado de segurança. Em razão disso, rejeito a preliminar de vício de representação apontada pelo Estado. 2) No que tange à prejudicial de decadência essa alegativa não merece acolhimento, visto que a edição de uma Lei, in casu, a Lei nº 6.277/2012 não possui capacidade de infringir direitos individuais e, desse modo, o início de sua vigência não pode ser considerado como termo inicial do prazo decadencial do mandamus. 2) No mérito, observamos que a lei nº 6.277, de 18 de outubro de 2012 implantou os reajustes nos vencimentos dos médicos do Estado do Piauí, prevendo a progressão de seus padrões funcionais e de seus rendimentos conforme a evolução do tempo de serviço dos profissionais. Ainda assim, restou evidenciado que as impetrantes, embora tenham preenchidos os requisitos legais, aguardam por suas progressões, permanecendo estagnadas nos padrões anteriores. A autora Danielle Cavalcante Borba, à época da impetração do mandamus, já somava 07 (sete) anos como servidora médica plantonista, estando enquadrada no padrão “B”, enquanto deveria estar no padrão “D”. Já a impetrante Francisca Fernanda Cordeiro, por contar com mais de 05 (cinco) anos e quatro meses de serviço, deveria estar enquadrada no Padrão “C”, enquanto que até a data do ajuizamento desta ação, a referida servidora continuava enquadrada no padrão “A”.Por outro lado, ainda que haja previsão na LCE 90/2007 fale da necessidade do resultado da avaliação de desempenho para o enquadramento, o fato é que não havia, no sistema de saúde piauiense, uma comissão de avaliação de desempenho dos servidores médicos, não podendo, então, o Estado violar o direito das servidoras impetrantes. Com base nos fundamentos expostos E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA. Determine-se, ainda, que a autoridade responsável pelo cumprimento desta ordem, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a progressão e enquadramento das autoras, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009914-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018) Destaque nosso
Desse modo, com esteio na presunção relativa de veracidade dos documentos juntados aos autos e ausência de incidente de falsidade, é irrefutável a desnecessidade da procuração em original ou cópia autenticada, sendo suficiente a juntada de cópia simples, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
No entanto, não vislumbro a presença nos autos de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, o que torna impossível o julgamento do mérito nesta instância superior.
Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
Quanto os honorários advocatícios, deixo de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).
É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0803969-81.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA SEVERINA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/11/2022