Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800571-18.2018.8.18.0102


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – JULGAMENTO DE PROCESSO DIVERSO - ANULAÇÃO DO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800571-18.2018.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800571-18.2018.8.18.0102

APELANTE: GENESIO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA

APELADO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL CONFIGURADOJULGAMENTO DE PROCESSO DIVERSO - ANULAÇÃO DO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 5758517 - Pág. 1 , cuja ementa revela o seguinte teor

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade. 4 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

Alegou o embargante que existe erro material no julgado, uma vez que o mesmo não corresponde ao teor dos autos, referindo-se a processo diverso.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, concordando com os argumentos insertos no embargos.

 

É o relatório, substanciado.

 


VOTO


 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, presentes que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

 

Alegou o embargante que existe erro material no julgado, uma vez que o mesmo não se refere ao teor do feito, tratando-se de processo diverso.

 

Analisando os autos, observo que, de fato, não fora verificada a matéria neles exposta, uma vez que o voto de ID 5758516 se refere a empréstimo consignado, enquanto que o Recurso de Apelação anexado trata de indenização por dano moral envolvendo plano de telefonia móvel.

 

Desse modo, impõe-se o reconhecimento do erro material apontado para anular o aludido julgamento, devendo os autos retornarem a esta relatoria para posterior apreciação das razões insertas no Recurso de Apelação de ID 5474488 - Pág. 1/17.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para reconhecer o erro material apontado, anulando-se o julgamento de ID 5758516, devendo os autos retornarem a esta relatoria para apreciação do Recurso de Apelação.

 


 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0800571-18.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

GENESIO JOSE DE OLIVEIRA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

22/11/2022