TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800571-18.2018.8.18.0102
APELANTE: GENESIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – JULGAMENTO DE PROCESSO DIVERSO - ANULAÇÃO DO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 5758517 - Pág. 1 , cuja ementa revela o seguinte teor
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade. 4 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. ”
Alegou o embargante que existe erro material no julgado, uma vez que o mesmo não corresponde ao teor dos autos, referindo-se a processo diverso.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, concordando com os argumentos insertos no embargos.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, presentes que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Alegou o embargante que existe erro material no julgado, uma vez que o mesmo não se refere ao teor do feito, tratando-se de processo diverso.
Analisando os autos, observo que, de fato, não fora verificada a matéria neles exposta, uma vez que o voto de ID 5758516 se refere a empréstimo consignado, enquanto que o Recurso de Apelação anexado trata de indenização por dano moral envolvendo plano de telefonia móvel.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento do erro material apontado para anular o aludido julgamento, devendo os autos retornarem a esta relatoria para posterior apreciação das razões insertas no Recurso de Apelação de ID 5474488 - Pág. 1/17.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para reconhecer o erro material apontado, anulando-se o julgamento de ID 5758516, devendo os autos retornarem a esta relatoria para apreciação do Recurso de Apelação.
Teresina, 21/11/2022
0800571-18.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorGENESIO JOSE DE OLIVEIRA
RéuCLARO S.A.
Publicação22/11/2022