
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0800497-09.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: THAMYRES SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800497-09.2020.8.18.0032, que a parte Autora Apelada propôs, dando a causa o valor de R$ 1.000,00.
O feito foi processado sob o rito da Lei nº 12.153, que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Decisão (Id 6417707 – Pág 1), nos seguintes termos:
“Recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Tramite-se o presente feito sob o rito disposto na Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).”
De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, "arquivar ou negar segmento a pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
No caso dos autos, verifica-se que a Ação seguiu o rito previsto na Lei 12.153/09, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso.
Nesse contexto, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada foi proferida no âmbito do exercício das funções do Juizado Especial da Fazenda Pública e, assim sendo, esta Eg. Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juiz a quo em processo regido pelo rito dos Juizados Especiais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, reconheço a incompetência desta e. Corte determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJPI para processamento e julgamento do recurso, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de outubro de 2022.
0800497-09.2020.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorTHAMYRES SOUSA DE OLIVEIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação14/10/2022