
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802999-36.2020.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica]
RECORRENTE: TANIA MARIA ARAGAO MATTEI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 4377132), que acolheu PARCIALMENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para: I – anular o Procedimento Administrativo Interno nº 2018/97399 e, por conseguinte, declarar a inexistência do débito ora discutido no valor de R$ 14.477,51 (quatorze mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos) imputado ao requerente pela ré; II - condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Razões do recorrente (id 4377136): dos fatos; do mérito; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da inexistência de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais (ID 4034822).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente ação versa sobre obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar, pois a autora alega que foi surpreendida com o indevido, exorbitante e arbitrário corte do fornecimento, que, segundo à requerida/recorrente, decorreu de débito relativo a multa oriunda da troca de medidor.
Com efeito, o serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 221, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O artigo 142, caput, do CDC, estabelece que a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que foram acostados as seguintes provas: histórico de medição, relatório de ensaio do medidor, formulário de evidências fotográficas; termo de notificação e informações complementares e o Termo de Inspeção.
Apesar do contexto probatório, compreende-se que não há nos autos prova suficiente capaz de assegurar as alegações da empresa recorrente, uma vez que o relatório da suposta irregularidade encontrada na instalação da unidade consumidora da parte autora foi produzido unilateralmente por prepostos da concessionária.
Importante salientar que o art. 72, inc. I, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, determina a forma como deve proceder a concessionária de energia em caso de constatação de irregularidades, expressando a necessidade de realização de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
No entanto, não foi juntada aos autos perícia técnica elaborada por órgão idôneo, com capacidade específica para aferir as condições de uso e a funcionalidade do equipamento que foi submetido à análise, vindo apenas provas unilaterais, todas produzidas pela concessionária, o que, no caso, não pode ser aceito.
Assim, diante da ausência de prova contundente da alegada fraude – perícia realizada por órgão oficial, conclui-se pela abusividade no ato de cobrança do débito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da concessionária, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, segundo estabelece o artigo 8843 do CCB.
Desse modo, a concessionária demandante deixou de produzir a prova necessária a constituição do seu direito, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC .
Cabível ainda a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, ante a ocorrência de corte no fornecimento de energia da recorrida.
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art.46 da Lei 9.099/95..
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
0802999-36.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTANIA MARIA ARAGAO MATTEI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/10/2022