
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0010854-85.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: CLAYTON DOCE ALVES FILHO
AGRAVADO: CORREGEDORA GERAL DA UNIDADE DE CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO AO QUAL PERTENCE O DESEMBARGADOR RELATOR QUE SE DECLAROU IMPEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ENTRE OS DEMAIS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clayton Doce Alves Filho, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (processo n° 0002992-41.2011.8.18.0140), tendo como apelado Banco Panamericano S/A.
Distribuído o feito à relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, após a aposentadoria deste, o acervo processual ficou sob a relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.
Em decisão de ID 7952920, o relator declarou-se impedido para atuar no feito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Sobre a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe o artigo 142 do RITJPI, in verbis:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. negritou-se
Como exceção à regra contida no dispositivo supra, em caso de suspeição ou impedimento declarados de forma superveniente (logo após a distribuição), ficará sem efeito a distribuição, tanto ao relator quanto a sua respectiva Câmara, nos termos dos artigos 143 e 145 do Regimento Interno:
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
No caso dos autos, o impedimento do relator não foi declarada de forma superveniente, porquanto o Desembargador Relator praticou ato processual.
Assim, considerando que a declaração de impedimento se deu após a prática de ato processual, aplica-se ao caso em espeque o disposto no artigo 142 do RITJPI, sob pena de ferir o princípio do juiz natural, permanecendo a Câmara preventa para o processamento do recurso.
Nesse sentido já se manifestou esta Egrégia Corte no julgamento do Conflito de Competência de n° 2015.0001.000841-5, de relatoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 142, 143 e 145 do RITJPI, bem como em precedente desta Egrégia Corte, determino a redistribuição do feito aos demais membros que compõem a 1ª Câmara Especializada Cível, exceto ao eminente Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira que declarou-se impedido.
À COOJUD CÍVEL para as providências cabíveis.
TERESINA-PI, data e assinatura no sistema.
0010854-85.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLAYTON DOCE ALVES FILHO
RéuCORREGEDORA GERAL DA UNIDADE DE CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/10/2022