TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817333-24.2020.8.18.0140
APELANTE: SOLIMAR DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população, dúvida não há tratar-se de responsabilidade solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. Assim, não há que se falar na ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tampouco na incompetência da justiça estadual para o julgamento da causa. 2. No que pertine ao mérito, tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal (CPC, art. 373, II). 3. A mera alegativa genérica, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária, não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 4. Considerando-se que a apelante é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, e esta, desprovida de personalidade jurídica, é órgão que integra a estrutura administrativa do referido ente político, revela-se descabida a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, restando configurada a existência de confusão, modalidade de extinção obrigacional em que se confunde, na mesma pessoa, a qualidade de credor e devedor, em conformidade com o previsto no art. 381 do Código Civil. 5. Proceder de modo diverso importaria na vulneração do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, representado na Súmula nº 421, assim como nas teses firmadas nos julgamentos dos Temas Repetitivos nº 128 e 129. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Solimar da Silva Oliveira, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de fazer com Pedido de Liminar, ajuizada em face do Estado do Piauí, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: quedou-se inconformada com a não condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser revertidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí; as verbas sucumbenciais, nos termos do Art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/1994, fazem parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública, que desempenha função essencial à Justiça; pelo instituído da Lei Complementar nº 132/09, os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública e não à pessoa jurídica de direito público a qual ela pertence, como antes acontecia; há precedente do STF concluindo pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014; a Defensoria Pública do Estado pode, e deve, receber honorários da pessoa jurídica de direito público da qual faça parte, tanto no que se refere aos entes da administração direta, quanto da administração indireta. Diante do que expôs, requereu a reforma da sentença apelada, especificamente no que concerne à não condenação do réu ao pagamento dos devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo em vista ser ela legítima credora das referidas verbas.
Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que: é impossível a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, pois este é órgão integrante daquela pessoa jurídica, configurando-se hipótese de confusão, ou seja, quando credor e devedor são a mesma pessoa; trata-se de tema pacificado na jurisprudência pátria, tendo sido recentemente editada a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça que extirpa qualquer dúvida quanto ao fato de ser indevida a condenação em honorários na hipótese destes autos; atender ao pleito do recorrente implicaria violação ao princípio da legalidade, expresso no art. 37, caput, da CF, eis que, na LC nº 59/2005, que institui e regulamenta a Defensoria Pública do Estado do Piauí, existem normas expressas vedando a concessão dos honorários advocatícios para o presente caso. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença recorrida.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação e da remessa necessária, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
A sentença de origem condenou o Estado do Piauí a fornecer o medicamento Pazopanibe, 400mg, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da parte autora, deixando de condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do disposto na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.
A autora apresentou o presente recurso de apelação com o propósito de ver parcialmente reformada a sentença, para que o Estado do Piauí seja condenado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
O ente público demandado não interpôs recurso contra a sentença.
Neste passo, antes de examinar o específico objeto da irresignação recursal, cumpre proceder ao reexame necessário do julgado.
Compulsando os autos, constata-se que a demandante, acometida de neoplasia maligna de rim, comprovou devidamente a necessidade e a adequação do fármaco Pazopanibe 400mg (Votrient - Cloridrato de Pazopanibe) para, consoante indicado na prescrição médica, melhorar a sobrevida livre de progressão e sobrevida global.
Por seu turno, as alegativas do ente estatal demandado não se prestam a afastar o direito fundamental da autora à obtenção do medicamento.
Com efeito, sobre a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população, dúvida não há tratar-se de responsabilidade solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, ao teor do que se constata da ementa ora transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp 1805886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019)
Idêntico caminho tem sido trilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se pode depreender da leitura das súmulas doravante transcritas, plenamente aplicáveis à espécie:
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Assim, não há que se falar na ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tampouco na incompetência da justiça estadual para o julgamento da causa.
No que pertine ao mérito, tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal (CPC, art. 373, II).
"A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010).
De fato, a reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de negar medicamento imprescindível para uma pessoa acometida de moléstia gravíssima e revestida de potencial letalidade, como no caso em comento.
Não se pode admitir a inopinada invocação da reserva do possível como verdadeira panaceia sempre pronta a rechaçar a efetividade dos direitos fundamentais sociais.
Sobre o tema leciona Ana Paula Barcellos que
na ausência de um estudo mais aprofundado, a reserva do possível funcionou muitas vezes como o mote mágico, porque assustador e desconhecido, que impedia qualquer avanço na sindicabilidade dos direitos sociais[1]
O não menos autorizado Ingo Wolfgang Sarlet alerta para o que denomina utilização falaciosa da reserva do possível
o que tem sido, de fato, falaciosa, é a forma pela qual muitas vezes a reserva do possível tem sido utilizada entre nós como argumento impeditivo da intervenção judicial e desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente de cunho social[2]
Cumpre asseverar que a mera alegativa genérica, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária, não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde.
O Tribunal de Justiça do Piauí já pacificou o entendimento segundo o qual a reserva do possível não representa impedimento para a realização de ações atinentes à concretização do direito fundamental à saúde, posição simbolizada pela súmula ora transcrita:
SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Assim, não merece reparo a condenação do ente estatal ao fornecimento do medicamento vindicado pela parte autora.
Passa-se, doravante, ao exame do objeto da pretensão recursal da parte autora, que, como relatado, defende a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Enuncio, desde logo, que a irresignação da parte recorrente não merece prosperar.
Com efeito, considerando-se que a apelante é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, e esta, desprovida de personalidade jurídica, é órgão que integra a estrutura administrativa do referido ente político, revela-se descabida a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, restando configurada a existência de confusão, modalidade de extinção obrigacional em que se confunde, na mesma pessoa, a qualidade de credor e devedor, em conformidade com o previsto no art. 381 do Código Civil.
Não se pode perder de vista que proceder de modo diverso importaria na vulneração do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, representado na Súmula nº 421, assim como nas teses firmadas nos julgamentos dos Temas Repetitivos nº 128 e 129, a seguir transcritas:
Súmula 421 – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Tema 128 – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Tema 129 – Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
Impende observar que tal entendimento continua sendo iterativamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando de sua superação. É o que dimana claramente das recentes ementas de jurisprudência doravante colacionadas:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto processual de origem correicional, e não havendo expressa previsão normativa, não se admite a utilização da reclamação com o propósito de provocar a Corte a promover a superação de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, concluiu que o recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo especial, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno dirigido ao Tribunal local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação. 3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 37.830/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 14/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A orientação desta Corte Superior está no sentido de que apenas diante de exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória aplicada é que se pode rever, em recurso especial, o valor fixado a título de astreintes, o que não é o caso dos autos. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado em sentença é proporcional e razoável frente ao caso concreto. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ. Ademais, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese, relativa ao artigo 85 do CPC, de que a União, apesar de também ser sucumbente na ação, foi indiretamente beneficiária dos honorários advocatícios a que o Estado de Pernambuco foi condenado a pagar. Assim sendo, ausente o prequestionamento da tese, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.810.485/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou não serem devidos honorários advocatíeios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Ma ia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.826.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA ESTADO DE MINAS GERAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, após julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados contra acórdão do STJ que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 4. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ora recorrente, Estado de Minas Gerais, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Configura-se confusão (credor e devedor são o mesmo ente). 5. Assim, subsume-se ao caso concreto o Tema 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Prevalece esse entendimento, mesmo após o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.771.123/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019.)
Em idêntico sentido, transcrevem-se, por oportuno, as seguintes ementas da jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, inclusive desta Terceira Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA EM CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO A PARTE VENCEDORA GOZA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. E, in casu, o Apelante consiste em entidade autárquica estadual que mantém e operacionaliza plano de saúde aos servidores do Estado do Piauí, enquadrando-se no conceito de entidades de autogestão. 2. Embora não seja aplicável o Código de Defesa de Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o pacto deve ser interpretado em conformidade com as regras do Código Civil, notadamente o art. 423, a determinar que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente”(STJ, AgInt no REsp 1770658/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também “firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato”(STJ, AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 4. “O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (STJ, AgInt no AREsp 1420342/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 5. Resta configurado o dano moral sofrido pela Apelada, uma vez que a recusa indevida da cobertura do procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde da Apelada causou-lhe aflição e angústia, não havendo falar em mero aborrecimento. Precedentes do STJ. 6. O art. 5º, III, da Lei Estadual n. 4.254/1988, isenta as pessoas jurídicas de direito público interno do pagamento de taxas estaduais, nas quais se insere as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4º, II. Todavia, em sendo vencidas, devem elas reembolsar ou restituir ao seu adversário, parte vencedora da ação, o quantum gasto por ele com as custas judiciais, em decorrência do princípio da causalidade. Acontece que, no presente caso, não há o que ser ressarcido, posto que a ora Apelada não promoveu o recolhimento das custas iniciais, em virtude de ter-lhe sido deferido o benefício da justiça gratuita. Precedentes do TJPI. 7. A ora Apelada é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e tanto esta quando o Apelante integram a estrutura administrativa do Estado do Piauí, sendo inviável a condenação do Apelante em honorários, sob pena de configurar a confusão entre credor e devedor, nos art.381 do Código Civil, bem como sob pena de violar o teor da Súmula 421 do STJ. Precedentes do STJ e do TJPI. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000245-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IASPI/PLAMTA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAL CIRURGICO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO A SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.”II. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007247-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017)”II. O apelado, enquanto consumidor, deve ter garantido o seu direito ao tratamento, sem imposições que comprometam sua eficácia, não podendo prevalecer a tese do apelante, por importar em ônus excessivo ao consumidor, em condição de vulnerabilidade. III. “4. A autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais do processo, uma vez que, encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão pela qual, é incabível a condenação do réu ao pagamento das custas processuais. 5. Da mesma forma, mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia estadual, tendo em vista que, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa, conforme disposto na Súmula 421 do STJ.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002623-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018).” IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, excluindo da condenação o pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo serem mantidas as condenações referentes às obrigações do PLAMTA em custear a intervenção cirúrgica e o material requeridos pelo apelado, conforme prescrição médica. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002356-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/12/2019 )
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública. 3. A aplicação da prefalada súmula é ponto sobre o qual o acordão embargado deveria se pronunciar, nos termos do art. 489,§ 1º, do VI, do CPC/2015. Evidenciada a omissão, deve a mesma ser sanada. 4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002646-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2018)
Assim, não se vislumbra a existência de reparo a ser realizado na sentença recorrida.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
[1] BARCELLOS, Ana Paula. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro e São Paulo: Renovar, 2002, p. 237
[2] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 10ª edição revista, atualizada e ampliada. Porto Alegre, 2010, pág. 356
0817333-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorSOLIMAR DA SILVA OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022