Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757097-07.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE – POSSIBILIDADE – DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA NA PRIMEIRA FASE – PENA REDIMENSIONADA. 1. Sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada; 1.2. na espécie, foram reconhecidas duas causas de aumento, sendo uma delas – concurso de agentes – utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra – emprego de arma de fogo – para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Contudo, ao utilizar o concurso de agentes para exasperar a pena-base, o juiz sentenciante utilizou a mesma fração prevista no art. 157, § 2°, II, do Código Penal, qual seja, 1/3 (um terço), incorrendo em analogia in malam partem. Nesse sentido, considerando a ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desproporcionalidade da fração de aumento fixada pelo MM. Juiz a quo, a redução do referido quantum para 1/8 (um oitavo) é medida que melhor se adequa ao caso, em observância ao princípio da individualização da pena. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757097-07.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757097-07.2021.8.18.0000

APELANTE: LAILSON REIS DE OLIVEIRA 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE – POSSIBILIDADE DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA NA PRIMEIRA FASE – PENA REDIMENSIONADA.

1. Sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada; 1.2. na espécie, foram reconhecidas duas causas de aumento, sendo uma delas – concurso de agentes – utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra – emprego de arma de fogo – para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Contudo, ao utilizar o concurso de agentes para exasperar a pena-base, o juiz sentenciante utilizou a mesma fração prevista no art. 157, § 2°, II, do Código Penal, qual seja, 1/3 (um terço), incorrendo em analogia in malam partem. Nesse sentido, considerando a ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desproporcionalidade da fração de aumento fixada pelo MM. Juiz a quo, a redução do referido quantum para 1/8 (um oitavo) é medida que melhor se adequa ao caso, em observância ao princípio da individualização da pena.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LAILSON REIS DE OLIVEIRA e FRANCISCO JOSIMAR DE SOUSA ARAUJO imputando-lhes a prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, §2°, inciso II e §2°- A, inciso I, do Código Pena. Ao primeiro denunciado, LAILSON REIS DE OLIVEIRA, também foi imputada a prática do crime de falsa identidade, constante do art. 307, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 15 de junho de 2019, Matheus Santana Pinheiro estava trabalhando no estabelecimento comercial de sua família quando os acusados chegaram ao local, ocasião em que Lailson apontou um revólver e ameaçou gravemente a vítima, e, em seguida, Francisco Josimar subtraiu aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) do caixa do estabelecimento, maços de cigarros, frascos de perfumes da marca “0 Boticário” e “Natura”, diversos frascos de “shampoo”, um aparelho celular de marca Motorola Moto C, além de uma faca. Ato contínuo, após os acusados terem se evadido do local, a vítima se dirigiu ao Batalhão do Porto alegre e informou aos policiais que um dos autores do roubo era Francisco Josimar, momento em que os agentes foram até o local informado e realizaram a prisão em flagrante dos acusados. Ademais, foram encontrados com os réus dez carteiras de cigarro, o aparelho celular e a faca (ID 4552191 - 01/07).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar:

a) FRANCISCO JOSIMAR DE SOUSA ARAUJO às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal;

b) LAILSON REIS DE OLIVEIRA às penas de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I e art. 307, c/c art. 69, todos do Código Penal.

Irresignada com a sentença condenatória, a defesa de LAILSON REIS DE OLIVEIRA interpôs apelação, requerendo, em suas razões: a) o direito de recorrer em liberdade; b) “a mudança do critério de aumento das circunstâncias da primeira fase para (1/8) sobre o intervalo da pena cominada em abstrato ao delito, resultando na fixação da pena-base para 4 anos e 6 meses, nos termos do inciso V”; c) a não aplicação da pena de multa (ID 4552199 - p. 122/129).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugnou pelo recebimento e parcial provimento do recurso para que, na primeira fase da dosimetria, o aumento de pena seja de 1/6, mantendo-se intocados os demais termos da sentença (ID 4552199 - p. 131/136).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6982592 - p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “no sentido que, na primeira fase da dosimetria, o aumento de pena seja de 1/6 (um sexto), mantendo inalterados os demais termos da Sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

 Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LAILSON REIS DE OLIVEIRA, visando a reforma da sentença que o condenou às penas de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, como incurso no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I e art. 307, c/c art. 69, todos do Código Penal.

 Em suas razões a defesa requer o aumento da pena-base levando-se em consideração a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena (diferença entre pena máxima e mínima) cominada ao delito em abstrato. Alega que foi fixado um aumento exagerado de 1/3 em razão da existência de uma única circunstância judicial desfavorável.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Vale consignar, ademais, que, sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO SUPORTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, de erro de técnica, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - concurso de agentes - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo magistrado sentenciante. 4. Não se mostra deficiente a fundamentação apresentada para considerar desfavorável a vetorial das consequências do crime, pois, in casu, as instâncias ordinárias, com base nos elementos de provas do caderno processual, consideraram elevado o prejuízo suportado pela vítima, que foi de aproximadamente R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), circunstância que ultrapassa as consequências naturais sofridas por alguém que é vítima do delito de roubo e autoriza o aumento da pena-base. 5. Apresentada fundamentação idônea, com base em elementos, concretos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria da pena, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.088.073/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2017).

Na espécie, foram reconhecidas duas causas de aumento, sendo uma delas – concurso de agentes – utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra – emprego de arma de fogo – para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria.

 Contudo, ao utilizar o concurso de agentes para exasperar a pena-base, o juiz sentenciante utilizou a mesma fração prevista no art. 157, § 2°, II, do Código Penal, qual seja, 1/3 (um terço), incorrendo em analogia in malam partem.

 Como cediço, a legislação penal não estabeleceu um critério matemático impositivo para a valoração das circunstâncias judiciais, de modo que o quantum de aumento a ser fixado na primeira fase da dosimetria da pena há de ser aplicado segundo o livre convencimento motivado do magistrado, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.

 Contudo, tal discricionariedade conferida ao magistrado não se reveste de caráter absoluto, devendo a fração de aumento ser pautada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

 Nesse sentido, considerando a ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desproporcionalidade da fração de aumento fixada pelo MM. Juiz a quo, a redução do referido quantum para 1/8 (um oitavo) é medida que melhor se adequa ao caso, em observância ao princípio da individualização da pena.

Relativamente à pena de multa, a defesa do apelante pugna pela desconsideração da referida sanção imposta, pois o réu é hipossuficiente. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, impondo-se, assim, a revisão da dosimetria adotada pelo juiz sentenciante.

Por fim, persistindo os motivos que ensejam a segregação cautelar do apelante, mantenho a decisão do magistrado a quo que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Considerada desfavorável somente as circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Não foram reconhecidas circunstâncias agravantes, porém, presente a atenuante da confissão espontânea, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Reconhecida a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, I, do CP), exaspero a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de diminuição de pena.

Não havendo alteração da pena do crime de falsa identidade, procede-se a aplicação do cúmulo material dos delitos do art. 157, § 2º, II e §2º, I e art. 307, ambos do Código Penal, para fins de unificação das penas, na forma do art. 69 do CP, resultando na pena total de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.

Mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0757097-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LAILSON REIS DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023