Decisão Terminativa de 2º Grau

Guarda 0751828-84.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0751828-84.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO.

Advogado: José Alberto Rodrigues de Souza Júnior (OAB/PI nº 9.387).

AGRAVADO: MARCELO GOMES MENESES.

Advogado: sem procurador constituído nos autos.

RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, que indeferiu a medida liminar de concessão da guarda do menor D. V. L. M. à Autora, pleiteada nos autos da Ação de Guarda (proc. nº 0800166-67.2021.8.18.0072).

No recurso (id nº 3477623), a Agravante aduziu que é mãe adotiva da genitora do menor e desde o falecimento daquela passou a cuidar dos interesses da criança, tendo em vista que o genitor reside em outro Estado. Diante disso, requereu a guarda provisória.

Em Decisão de id nº 4684040, o Relator denegou a antecipação da tutela recursal vindicada e manteve a decisão em todos os seus termos.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id nº 5545346).

Pois bem, verifica-se, após análise dos autos da Ação de Guarda, que o Juiz da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI homologou o acordo firmado entre as partes e deferiu à Requerente a guarda do menor (id nº 31013539).

Desse modo, observa-se que já houve o julgamento da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, qual seja, a guarda do menor D. V. L. M.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Ademais, no mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751828-84.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2022 )

Detalhes

Processo

0751828-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO

Réu

MARCELO GOMES MENESES

Publicação

14/10/2022