TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000881-69.2020.8.18.0140
APELANTE: AMAURY SIDNEY DE MOURA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. RESTITUIÇÃO ARMA DE FOGO APREENDIDA. EXCLUSÃO PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas em decorrência de erro de tipo, quando demonstrado que o recorrente tinha ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. 2. Inviável o acolhimento do pleito de devolução da arma de fogo apreendida quando o crime de porte ilegal de arma de fogo não foi objeto da instrução do presente feito. 3. Não há interesse recursal no pleito de exclusão de multa quando não houve fixação na sentença de pena pecuniária, diante da ausência de previsão legal. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Amaury Sidney de Moura, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A, Lei n.º 11.340/06 c/c 61, inc. II, alíneas “d” e “f”, do CP, (ID 7815261, pág. 54/58), por haver em 08/02/2020, descumprido de medida protetiva de urgência imposta em favor de sua ex-companheira Zaira Brito Nogueira (processo n.º 00008881-60.2020.8.18.0140).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença que julgou procedente a denúncia para condenar Amaury Sidney de Moura pela prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 (descumprimento de decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência) c/c art. 61, II, alínea “f”, CP, à pena de 03 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, com a suspensão da execução da pena imposta pelo prazo de 02 anos, mediante cumprimento das condições previstas no art. 78, §2.º, alíneas “a”, “b” e “c”, CP. Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Amaury Sidney de Moura recorreu (ID 7815262, pág. 66/75), requerendo: a) absolvição por insuficiência de provas; b) restituição da arma de fogo apreendida, nos termos do art. 120, CPP, objeto regularizado (ID 7815262, pág. 84 – registro da arma); c) isenção do pagamento de qualquer pena de dias-multa em face de sua hipossuficiência.
Contrarrazões (ID 7815262, pág. 96/103), conhecimento e desprovimento do recurso, com indeferimento do pedido de restituição da arma de fogo, tendo em vista que apesar de o apelante ter autorização para possuir a arma, no momento do descumprimento da medida protetiva ele a estava portando.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID8482138, pág. 1/17), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso .
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Amaury Sidney de Moura recorreu, pleiteando: a) absolvição por insuficiência de provas; b) restituição da arma de fogo apreendida, nos termos do art. 120, CPP, objeto regularizado (ID 7815262, pág. 84 – registro da arma); c) isenção do pagamento de qualquer pena de dias-multa em face de sua hipossuficiência.
a) Da absolvição por insuficiência de provas
Pede o recorrente a absolvição por insuficiência do crime de descumprimento da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima Zaíra Brito Nogueira no processo n.º 00008881-60.2020.8.18.0140.
Para tanto alega que na data do fato, foi até a casa da vítima em atendimento a seu pedido para deixar um leite para o filho, a qual lhe procurava quase que diariamente, fazendo-lhe pensar que as medidas em questão haviam sido revogadas. Assim, o erro de proibição exclui a culpabilidade diante da inexistência de potencial conhecimento de ilicitude, em razão de atuar o agente acreditando que sua conduta é lícia, pois quem provocou a aproximação foi a vítima.
O crime de descumprimento de decisão judicial que determina medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), trata-se de modalidade especial de desobediência, que tutela a Administração da Justiça, sendo processado por meio de ação penal pública incondicionada.
A materialidade do delito é inequívoca, restando comprovada pelo inquérito policial n.º 549/2020 (ID 7815258, pág. 3/105), pelo auto de prisão em flagrante (ID 7815258, pág. 5/77), auto de apresentação e apreensão (ID 7815258, pág. 17) – arma de fogo tipo revólver calibre .38, marca Taurus, HXP61514, municiada com 06 cartuchos CBC calibre .38, acompanhada de coldre, 03 bombas e uma faca tipo punhal, aprendidos em poder de Amaury Sidney de Moura, bem como pela prova oral colhida.
A autoria resta induvidosa, uma vez que o recorrente admite ter ido a casa da vítima, embora alegue que o fez para atender a seu pedido para levar leite para o filho que possuem. Entretanto, tal versão não resta corroborada no acervo probatório colhido nos autos.
A vítima Zaíra Brito Nogueira na fase policial (7815258, pág. 23) disse que conviveu com o recorrente por dois anos e tem um filho de nove meses; que o relacionamento foi sempre conturbado e que viva tentando se sair de Amaury; que possui vários boletins de ocorrência registrados contra o recorrente; que ele a vigia, que na data de 09/02/2020, jogou uma bomba dentro do terraço de sua casa em razão dela não atender sua ligação; que o fato foi presenciado pelo Sr. Moisés, o qual foi ameaçado por Amaury com um revólver, que possui medida protetiva contra Amaury para que não frequente sua casa.
Em juízo (ID 8236332), a vítima Zaira Brito Nogueira disse que o recorrente, apesar das medidas protetivas, nunca a deixou em paz; que no dia dos fatos, ele a convidou para ir a seu apartamento na Santa Maria da Codipi, e em razão de sua recusa, ele jogou a bomba na sua residência; que o pessoal da rua presenciou o fato, tendo o recorrente ameaçado o Sr. Moisés; que foi ameaçada para não comparecer à audiência; que durante o tempo que conviveu com ele sofreu violência física, psicológica, moral e patrimonial.
A testemunha Moisés do Carmo de Souza em juízo (ID 8236341), disse que tem um bar que é vizinho da família da vítima; que no dia do fato, por volta de 08h para 09h, ouviu umas pancadas no portão e quando olhou o acusado estava batendo no portão da casa da vítima e, em seguida, jogou uma bomba de grande proporção para dentro da residência da vítima e continuou batendo no portão; que a testemunha se aproximou do acusado perguntando que zorra era aquela na rua; que o acusado foi até o carro, pegou uma arma de fogo, lhe ameaçou e disse que a testemunha não tinha nada a ver com a vida dele e da mulher dele; que respondeu ao acusado que não tinha nada a ver com a vida deles, mas que ele não poderia chegar na via pública aterrorizando e soltando bombas; que o acusado saiu do local; que mais tarde um indivíduo lhe perguntou se tinha algum problema com um rapaz do carro preto, o qual estava na esquina e tinha lhe oferecido arma e perguntado quanto queria para dar um tiro na testemunha; que a testemunha foi até o local, viu o acusado e chamou a polícia; que o acusado foi preso; disse que a bomba era daquelas de São João, mas da mais forte; que quando a viatura parou, mostrou que o acusado tinha outras bombas do mesmo tipo, confirmando o depoimento prestado em juízo.
Jurandir Alvino de Sousa disse em juízo (ID 8236333), que é policial militar, que estava fazendo ronda e foi solicitado pelo COPOM informando que um indivíduo armado estava ameaçando populares em um bar, que chegando ao local foi informado sobre a briga do casal e que a senhora pedia socorro porque estava sendo agredida; que ela relatou que o ex-marido estava lhe agredindo e se encontrava armado, o qual estava em um carro, tendo ela informado o endereço onde provavelmente ele estaria; que se deslocou até a casa do acusado e o viu saindo de dentro de um carro, com arma em punho, correndo para a residência, ele abriu a porta e jogou a arma no chão; que o acusado portava uma arma de fogo e foi preso em razão deste delito.
Na fase policial Amaury Sidney de Moura (ID 7815258, pág. 41/43) disse que somente falaria em juízo. Em juízo (ID 8236345), afirmou que não tinha conhecimento dessa medida protetiva, pois a vítima andava com ele; que já tinham existido outras medidas protetivas, mas que quando a vítima estava andando com ele, ela cancelava todas; que a vítima dizia que a testemunha Moisés “dava em cima” dela; que no dia do fato, a vítima solicitou que levasse leite para a criança, mas como o terreno da casa dela é grande, bateu no portão e ninguém ouviu; que era dia de jogo do Flamengo, final do brasileirão, e havia estouro de bomba; que Moisés veio tomar satisfação, momento em que recebeu uma ligação de sua vizinha pedindo para comprar uma pizza; que após deixar a pizza para sua vizinha e entrar em casa, os policiais invadiram sua casa, sem ordem judicial, lhe pegaram com violência e o levaram até o bar de Moisés; que não soltou bomba; que os policiais apreenderam track, e não bomba; que a vítima tem problemas psiquiátricos; que nega ter praticado o crime de desobediência de medida protetiva.
Trouxe em seu favor as testemunhas que não presenciaram o fato, apenas abonaram o comportamento do acusado.
A testemunha Ulisses Brasil, Defensor Público (ID 8236342), o qual afirmou em juízo ser padrinho do filho da vítima e do recorrente, que ele trabalhou com ele por mais de sete anos na Defensoria Pública e sempre fez seu serviço correto, mas ele é inquieto; que conhece pouco a vítima, e que o acusado lhe mostrou um atestado mostrando que a vítima tinha problema mental; que teve conhecimento da medida protetiva, e que a vítima procurava o acusado; que desde que foi solto a vítima é quem tem se aproximado dele; que o acusado não é pessoa agressiva.
Luciano Rodrigues Silva (ID 8236343), disse que é vizinho do acusado; que no dia em que o acusado foi preso, viu os policiais invadindo a casa do acusado e buscando o mesmo; que o acusado tinha chegado acerca de 5 minutos, entregou uma pizza para a vizinha e no momento em que ele entrou em casa, a polícia chegou sacando a arma, tirou o acusado de dentro e o prendeu; que nesse dia ficou sabendo sobre a medida protetiva, mas que acusado e vítima viviam juntos para cima e para baixo, todo dia.
A testemunha Almerita Maria de Freitas Sá Araújo (ID 8236344), disse que no dia do fato viu um movimento na casa do acusado; que os policiais entraram atrás do acusado, o algemaram e trouxeram ele para fora da casa; que foi como uma cena de filme; que o acusado é uma boa pessoa; que quando o acusado foi solto, viu ele e a vítima juntos.
Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência pelo Juízo da 5.ª Vara Criminal de Teresina/Pi, no Processo n.º 0810449-13.2019.8.18.0140 (ID 7815258, pág. 27/33) em 29/05/2019, de cujo teor foi intimado o recorrente em 07/06/2019, consoante certidão constante nos referidos autos.
Há também certidões emitidas em 21/02/2020 e 16/09/2020, nas quais a vítima Zaíra Brito Nogueira informa ter interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência.
O crime em questão foi praticado em 08/02/2020, quando as citadas medidas deferidas em favor da vítima se encontravam em vigor.
Saliento que somente em 26/02/2021, a vítima declarou não ter interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, com revogação das referidas medidas. Entretanto, em que pese terem sido revogadas tais medidas, por ocasião do delito em referência, as medidas se encontravam em vigor e delas tinha ciência o recorrente, o qual foi até a casa da vítima, bateu no portão e jogou a bomba em seu interior, fato comprovado pelas declarações da vítima, corroborado pelo relato da testemunha Moisés do Carmo de Sousa, do relato do policial Jurandir Alvino de Sousa que efetuou a prisão em flagrante do recorrente, que na ocasião portava uma arma de fogo e outras bombas, consoante se verifica do auto de apresentação e apreensão colacionado aos autos (ID 7815258, pág. 17), no qual consta a apreensão de uma arma de fogo tipo revólver calibre .38, marca Taurus, HXP61514, municiada com 06 cartuchos CBC calibre .38, acompanhada de coldre, 03 bombas e uma faca tipo punhal em poder do recorrente.
Assim a conduta do recorrente se amolda ao tipo descrito no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06.
Por outro lado, a tese defensiva de erro de proibição não pode ser acolhida, pois eventual consentimento da vítima com a aproximação do réu não descaracteriza o delito do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, notadamente, porque segundo a testemunha de defesa Ulisses Brasil o recorrente lhe exibiu um atestado que declarava ser a vítima portadora de problemas mentais, o que só reforça que eventual consentimento da vítima não excluiria sua culpabilidade, sobretudo em razão do citado artigo tutelar bem jurídico indisponível, que é a administração da justiça.
Por isso, apenas um novo pronunciamento do juiz, modificando a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, possui a capacidade de alterar a situação jurídica estabelecida, de forma que o descumprimento da decisão judicial caracteriza o delito do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06.
Nesse contexto, inviável o acolhimento do pleito defensivo. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI 11.340/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/06 - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA AO RÉU E, DE OFÍCIO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA TOTAL IMPOSTA. 1. Comprovado, pelas declarações da vítima, em consonância com outras provas constantes dos autos, que o réu ameaçou-lhe causar mal injusto e grave e, nas mesmas circunstâncias, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgências no âmbito da lei Maria da Penha, sua condenação é medida de rigor. 2. Inexistindo comprovação de que o acusado desconhecia por completo a ilicitude da ação por ele perpetrada, não há que se falar em erro de proibição. 3. Havendo reanálise das circunstâncias judiciais de forma favorável ao agente, a pena-base merece redução. 4. É de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda, quando a pena total aplicada é inferior ao tempo de prisão provisória já suportado pelo acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0016.19.002005-3/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 18/02/2021), grifei.
b) Da Restituição de Bem Apreendido
Pede o recorrente a devolução da arma de fogo apreendida, com fundamento no art. 120, CPP, argumentando que se trata de objeto regularizado (ID 7815262, pág. 84 – registro da arma).
Com efeito, o recorrente possui o registro da arma de fogo, comprovando sua posse. Todavia, tal documento não comprova que pode portar arma de fogo em via pública, tampouco transportá-la de um local pra o outro.
Segundo os autos, no momento em que praticou o descumprimento das medidas protetivas e, por ocasião de sua prisão em flagrante, o recorrent portava arma de fogo sem autorização legal, de forma a configurar o delito descrito no art. 14, da Lei n.º 10.826/06, tendo o representante ministerial singular indicado que o delito fora praticado em situação não amparada pela Lei n.º 11.340/06, de forma a não se inserir na competência do Juizado da Violência Doméstica de Teresina, razão pela qual fotocopiou os autos e o enviou à distribuição do Ministério Público para os devidos fins.
Por isso, por se tratar de delito previsto no Estatuto do Desarmamento o pleito vindicado pelo recorrente deve ser veiculado no processo que apure o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Assim, diante de tal cenário, e prevalecendo este voto pela manutenção da condenação do acusado, a restituição da arma de fogo ao apelante se revela desaconselhável, diante da perda dos requisitos previstos no art. 4.º, do Estatuto do Desarmamento. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA - INVIABILIDADE - PERDA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA POSSE. - Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes cometidos no âmbito doméstico familiar, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, as quais foram corroboradas pelas demais provas colhidas nos autos, de rigor a manutenção da condenação firmada em primeira instância. - Não é recomendável a restituição da arma de fogo, apreendida no bojo do processo criminal, após a confirmação da condenação por crime cometido no âmbito da Lei Maria da Penha, diante da perda dos requisitos de aquisição previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0183.19.001037-5/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 02/09/2022), grifei.
Por isso, não acolho o pedido de restituição da arma de fogo apreendida.
c) Da isenção da pena de multa
A defesa pede a isenção do pagamento da pena de multa, em razão do apelante ser pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de adimplir a pena pecuniária .
O tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 não prevê pena de multa, tão pouco houve condenação nesse sentido. Logo, não assiste razão ao pleito da defesa, carecendo, pois, o pedido de interesse recursal. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO, DE BAIXA DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (...)7. As pretensões relativas à fixação do regime inicial aberto e à baixa das medidas protetivas já foram alcançadas na sentença recorrida, restando configurada a ausência de interesse recursal nesse aspecto. 8. Tendo em vista que não se comina pena de multa à contravenção penal de vias de fato, e que, portanto, tal pena não foi aplicada no caso concreto, carece à Defesa o interesse em sua exclusão ou redução. (...) (Acórdão 1384281, 07120951120218070003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no PJe: 12/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI,) de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000881-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorAMAURY SIDNEY DE MOURA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022