Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800839-02.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. SERVIÇO PRESTADO. AUSENTE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Docente municipal. Terço constitucional de férias incidente sobre a integralidade do período de 45 dias de férias anuais. Fundamento na legislação local. 2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a efetiva prestação do serviço, aliada à ausência de prova de quitação da dívida pelo ente público empregador (art. 373, II, CPC), a procedência da ação de cobrança de verba relativa ao terço adicional de férias é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Precedentes do STF e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença de improcedência reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800839-02.2020.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800839-02.2020.8.18.0135

APELANTE: JOANITA RIBEIRO DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Advogado: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. SERVIÇO PRESTADO. AUSENTE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Docente municipal. Terço constitucional de férias incidente sobre a integralidade do período de 45 dias de férias anuais. Fundamento na legislação local. 2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a efetiva prestação do serviço, aliada à ausência de prova de quitação da dívida pelo ente público empregador (art. 373, II, CPC), a procedência da ação de cobrança de verba relativa ao terço adicional de férias é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Precedentes do STF e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença de improcedência reformada.



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA e JOANITA RIBEIRO DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada pelos apelantes, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI, julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não houve condenação em custas face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém condenando a autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, diante da gratuidade deferida. 

Em suas razões recursais, a parte promovente sustenta, em síntese, que é professora da rede municipal de ensino do Município apelado, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e que, como tal, lhe é devido o pagamento do terço constitucional das férias sobre a totalidade do período e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Alega que tal pleito encontra embasamento em jurisprudências deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. Em razão disso, requer o provimento do recurso, no sentido de que se determine o pagamento da diferença correspondente ao residual de 15 (quinze) dias de férias não pagos, relativos ao período de 2015 a 2020.

Devidamente intimado, o Município apelado aduz, em suma, que o pleito autoral não encontra guarida na Lei Municipal n° 153/2010, que regulamenta o plano de carreira dos professores do Município, posto que este não faz qualquer previsão de pagamento de terço de férias sobre o período do recesso escolar ou mesmo sobre os 45 dias de férias.  Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo. 

 O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual. 

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do Recurso Interposto.

Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

Consoante exposto, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal gravita em torno da inocorrência de pagamento à autora, ora apelante, servidora pública municipal, do terço constitucional dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, relativas ao período de 2015 a 2020. 

Afirma a apelante que exerce o cargo de professora, porém, não recebeu o pagamento das verbas supramencionadas. 

Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, por entender ausente previsão expressa na legislação municipal que autorizasse o pagamento durante os 15 dias adicionais de férias. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada merece reforma.

Sobre o tema, tem-se que a Lei Municipal n° 153/2010 prevê, em seu art. 78, o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração.

Registra-se, por oportuno, que não merece guarida a alegação do ente apelado de que a Lei Municipal n° 153/2010, não faz previsão expressa do pagamento do terço de férias sobre o período do recesso escolar ou ainda sobre a totalidade do período, isso porque o art. 7º, inc. XVII, da Constituição Republicana de 1988, não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso de 30 (trinta) dias, apenas fazendo menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3, senão vejamos:   

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

 

O tema em deslinde fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. 1. (…) 10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35). 11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF. 12. (…) 18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SALÁRIOS ATRASADOS – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AFASTADA – ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O EM EMPENHO E PAGAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Em sede de preliminar, conforme relatado, o apelante alega a existência da prescrição quinquenal, devendo a sentença ser reformada para excluir a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias anteriores ao período de 14/05/2009, tendo em vista que inicialmente a ação foi proposta na Justiça do Trabalho e, devida à sua incompetência, foi remetida à Justiça Estadual na data de 14/05/2014. De sorte, razão não assiste ao apelante. 2. Colhe-se dos autos que o promovente ajuizou, em 13/12/2011, na 2ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI, a demanda sob exame visando o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias do período de 2006 a 2010, de forma dobrada, corrigidos monetariamente. O feito fora remetido à Justiça Comum Estadual, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 3. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras dos servidores referentes ao período de 2006 a 2010. Observa-se que o apelante quer atribuir ao apelado a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida. 5. Por outro lado, cabe apontar que a taxa de juros fixada na sentença condenatória pelo magistrado a quo, em 1% (um por cento) ao mês, não atende aos parâmetros legalmente estabelecidos para o caso. Isso porque, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6. Apelação conhecida para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a taxa de juros remuneratórios, fixada pelo magistrado a quo em 1% (um por cento) ao mês, para o limite legal de índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, no mais, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001238-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – (…) III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal. V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004548-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013)

 

Observa-se, da apelação interposta, que o ente apelado não refutou a prestação de serviços pela recorrente, bem como não acostou documentação comprovando a quitação dos valores requeridos, limitando-se apenas a sustentar a ausência de embasamento jurídico a resguardar a pretensão da demandante, fato que, conforme explanado, não tem guarida legal.

A bem da verdade, o não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados constitucionalmente, entre eles a garantia da remuneração devida.

Corroborando esse entendimento, colaciono aresto de julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

FÉRIAS DE 45 DIAS. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. Havendo previsão em lei municipal que assegure aos professores o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço constitucional a ser pago, por óbvio, terá como base o salário normal correspondente ao período total de férias (45 dias). Inteligência do artigo 7º, XVII, da Constituição da Republica, isso porque o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3.

(TRT-1 - ROT: 01002054020195010512 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 04/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/12/2020)

E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO IMPROVIDO. - Verificado que a legislação local é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, "assim distribuídas" em dois períodos, logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto a efetiva inclusão do período de 15 dias entre as etapas letivas nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período.

(TJ-MS - APL: 08000764920188120034 MS 0800076-49.2018.8.12.0034, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019)

PROFESSOR ESTADUAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. 1. Professor estadual. Terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias anuais. Amparo na legislação local. 2. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei 9.099/1995. Recurso improvido. Condenação em custas e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação (art. 55 da lei 9.099/1995).

(TJ-RR - RI: 08333804220178230010 0833380-42.2017.8.23.0010, Relator: Juiz(a) , Data de Publicação: DJe 02/04/2019, p. 19-20)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. Se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado - Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso improvido.

(TJ-SP - RI: 10008601020208260575 SP 1000860-10.2020.8.26.0575, Relator: Sansão Ferreira Barreto, Data de Julgamento: 15/12/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/12/2021)

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São José dos Basílios. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança da verba relativa ao terço adicional de férias, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III - Remessa desprovida.

(TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00007172120148100146 MA 0155032018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 27/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00)

  

Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelado não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor/apelante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devido.

 

III - CONCLUSÃO

Isso posto, com fulcro nos fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para  reformar a sentença combatida, com a condenação do município de Nova Santa Rita ao pagamento do terço constitucional do recorrente incidente sobre o período integral de férias, qual seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto no art. 78, da lei municipal n° 153/2010 c/c art. 7.º, XVII e art. 39, §3.º, da Constituição Federal, com seus consectários legais.

Sem custas por se tratar de ente público municipal. Condeno o Município apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nesta fase recursal, fica majorado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, totalizando 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É o voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para  reformar a sentença combatida, com a condenação do município de Nova Santa Rita ao pagamento do terço constitucional do recorrente incidente sobre o período integral de férias, qual seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto no art. 78, da lei municipal nº 153/2010 c/c art. 7.º, XVII e art. 39, §3.º, da Constituição Federal, com seus consectários legais. Sem custas por se tratar de ente público municipal. Condeno o Município apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nesta fase recursal, fica majorado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, totalizando 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares). Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 28 de outubro de 2022 a 07 de novembro de 2022.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800839-02.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JOANITA RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

05/12/2022