Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800618-86.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) Alega o apelante em suas razões, a preliminar de falta de interesse de agir. Relata que não houve requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pela parte recorrida que não tenha sido atendida pela recorrente, não havendo portanto, conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios. No caso dos autos, a parte autora tem interesse de agir para devolução dos valores pagos a título de empréstimo não realizado. Não prospera a ausência de interesse de agir sob fundamento de que há possibilidade de restituição administrativa. Tal requerimento administrativo prévio não constitui requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, AFASTO a alegação de falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação supra. 3) O banco apelante, sustenta a validade do comprovante de pagamento apresentado, bem como a necessidade de intimação da parte contrária para apresentar extrato. No entanto, conforme pacífica jurisprudência, as instituições financeiras têm o dever de apresentar aos seus clientes os contratos, extratos e demais documentos relativos às transações financeiras realizadas entre as partes. Ressalto ser cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumido. Assim, também afasto a preliminar apontada.4) A cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pelo autor causou-lhe uma situação constrangedora, posto que o pagamento dos valores desse empréstimo não contratado, se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor. A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causai. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. 5) Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6) Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 7) Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, eis que conforme a sentença, não foi produzida prova de que de fato houve contratação dos serviços prestados pelo requerido, não havendo debate sobre a validade um contrato cuja existência não restou comprovada. 8) Em relação aos honorários advocatícios, Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. 9) Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PROVIMENTO do apelo da parte ESPEDITO VITURIANO DA SILVA, REFORMANDO a sentença no sentido de Condenar o Banco BRADESCO a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ALÉM DISSO, CONCEDO a Justiça Gratuita, bem como arbitro os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800618-86.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800618-86.2021.8.18.0069

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ESPEDITO VITURIANO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) Alega o apelante em suas razões, a preliminar de falta de interesse de agir. Relata que não houve requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pela parte recorrida que não tenha sido atendida pela recorrente, não havendo portanto, conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios. No caso dos autos, a parte autora tem interesse de agir para devolução dos valores pagos a título de empréstimo não realizado. Não prospera a ausência de interesse de agir sob fundamento de que há possibilidade de restituição administrativa. Tal requerimento administrativo prévio não constitui requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, AFASTO a alegação de falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação supra. 3) O banco apelante, sustenta a validade do comprovante de pagamento apresentado, bem como a necessidade de intimação da parte contrária para apresentar extrato. No entanto, conforme pacífica jurisprudência, as instituições financeiras têm o dever de apresentar aos seus clientes os contratos, extratos e demais documentos relativos às transações financeiras realizadas entre as partes. Ressalto ser cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumido. Assim, também afasto a preliminar apontada.4) A cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pelo autor causou-lhe uma situação constrangedora, posto que o pagamento dos valores desse empréstimo não contratado, se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor. A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causai. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. 5) Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6) Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 7) Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, eis que conforme a sentença, não foi produzida prova de que de fato houve contratação dos serviços prestados pelo requerido, não havendo debate sobre a validade um contrato cuja existência não restou comprovada. 8) Em relação aos honorários advocatícios, Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. 9) Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PROVIMENTO do apelo da parte ESPEDITO VITURIANO DA SILVA, REFORMANDO a sentença no sentido de Condenar o Banco BRADESCO a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ALÉM DISSO, CONCEDO a Justiça Gratuita, bem como arbitro os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator:  “voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PROVIMENTO do apelo da parte ESPEDITO VITURIANO DA SILVA, REFORMANDO a sentença no sentido de Condenar o Banco BRADESCO a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ALÉM DISSO, CONCEDO a Justiça Gratuita, bem como arbitro os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido.” Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO, devidamente qualificado, em face de ESPEDITO VITURIANO DA SILVA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.

O juiz a quo em Id 6603662, julgou da seguinte forma:

Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.

Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.


O Banco BRADESCO, interpôs apelação em ID 6604065, alegando ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita.

Aduz a ausência das condições da ação, falta de interesse de agir, posto que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.

Sustenta a validade do comprovante de pagamento apresentado, necessidade de intimação da parte contrária para apresentar extrato.

Alega a não comprovação do dano moral alegado ou caso seja mantido, requer que seu valor seja minorado.

Relata a da análise dos autos que o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.

Por fim alega a devolução atualizada do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação.

Com isso requer:

a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC. d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); f) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento;

Em Id 6604071, a parte autora interpôs recurso de apelação adesivo, na qual alega em síntese a majoração da indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Requer portanto:

1. O recebimento do presente recurso no seu efeito ativo e suspensivo, nos termos do artigo 1.002 do CPC para fins de julgar procedente os pedidos interpostos na peça; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, no teor do artigo 98 do CPC; 3. A intimação do recorrido para se manifestar, querendo, nos termos do §1º, do artigo 1.010 do CPC; 4. A total procedência do RECURSO para reformar a decisão recorrida e determinar a condenação em repetição do indébito, a majoração dos danos morais; a majoração dos honorários advocatícios e a correção concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a contar do evento danoso, conforme fundamentação supra; 5. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbências.

Em Id 4827281, o banco recorrente, interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, na qual requer não seja acolhida a pretensão supra, para que E. Corte, negue provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Requer ainda, requer que seja o Apelante condenado em custas e honorários advocatícios, a serem fixados por V. Exa, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC, bem como que haja a condenação do Apelante em litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso III do mesmo diploma legal.

Em Id 6604079, o banco recorrente interpôs contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo o requerer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório. 

Passo ao voto. 


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Alega o apelante em suas razões, a preliminar de falta de interesse de agir. Relata que não houve requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pela parte recorrida que não tenha sido atendida pela recorrente, não havendo portanto, conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios.

Segundo os ensinamentos de Fredie Didier Júnior:

Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável ao pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, ‘por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente’. [...] O exame ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito.

Igualmente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery2 asseveram:

Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado [...]

No caso dos autos, a parte autora tem interesse de agir para devolução dos valores pagos a título de empréstimo não realizado.

Não prospera a ausência de interesse de agir sob fundamento de que há possibilidade de restituição administrativa.

Tal requerimento administrativo prévio não constitui requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, colaciono farta jurisprudência das Turmas Recursais e do TJRS:

RECURSO INOMINADO. EPTC. REPETIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE MULTA ORIGINADA POR AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANULADO EM DEMANDA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. A legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual do Poder Judiciário. Precedente específico. Outrossim, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto em contestação o réu argüiu a prescrição do direito, apresentando recusa, então, quanto à restituição dos valores pagos a título de multa originada por auto de infração de trânsito anulado na demanda judicial anteriormente proposta. Precedente específico. No caso dos autos, o valor da multa que o demandante postula a repetição foi originada por auto de infração de trânsito anulado nos autos da ação nº 001/1.07.0120213-4, que transitou em julgado em razão do desprovimento da apelação manejada pela parte ré. Quanto à repetição do indébito, o Código Brasileiro de Trânsito, no artigo 286, § 2º, prevê a devolução do valor pago, caso anulada a penalidade, com atualização pelo índice legal de correção dos débitos fiscais do Estado. Relativamente ao indébito de natureza fiscal oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, devem ser observadas as Leis Estaduais nº 6.537/1973 e nº 14.558/2014, que prevêem a aplicação da taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com outros índices e com taxa de juros de mora, tendo em vista que é composta pelo índice de inflação do período e a taxa real de juros (Resp nº 554.984/PE). RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005568241, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/05/2016

Portanto, AFASTO a alegação de falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação supra.

DA ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO

O banco apelante, sustenta a validade do comprovante de pagamento apresentado, bem como a necessidade de intimação da parte contrária para apresentar extrato.

No entanto, conforme pacífica jurisprudência, as instituições financeiras têm o dever de apresentar aos seus clientes os contratos, extratos e demais documentos relativos às transações financeiras realizadas entre as partes.

Ressalto ser cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor destaco abaixo:

Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Veja-se decisões nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DE PLANOS ECONÔMICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. É dever da instituição financeira a apresentação de documentos comuns as partes, como extratos bancários, em face da vulnerabilidade do cliente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02655936320168090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/10/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2017)

Assim, também afasto a preliminar apontada.

MÉRITO

A cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pelo autor causou-lhe uma situação constrangedora, posto que o pagamento dos valores desse empréstimo não contratado, se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor.

A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causai. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.

Relativamente a esse título, a parte Autora insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.

Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:

"Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo não contratado, posto que não foram devidamente autorizados pela autora.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado por ela.

Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pelo Banco Ré.

Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

"Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."


Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.

Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

"Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

"A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois 'dano, puramente moral, é indenizável"'. (RE n.° 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). "A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o (TARJ, AC n.° 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pela Ré.

PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL INTERPOSTO NO RECURSO ADESIVO

Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, eis que conforme a sentença, não foi produzida prova de que de fato houve contratação dos serviços prestados pelo requerido, não havendo debate sobre a validade um contrato cuja existência não restou comprovada.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.

Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça:

“Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ”

Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PROVIMENTO do apelo da parte ESPEDITO VITURIANO DA SILVA, REFORMANDO a sentença no sentido de Condenar o Banco BRADESCO a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ALÉM DISSO, CONCEDO a Justiça Gratuita, bem como arbitro os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800618-86.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ESPEDITO VITURIANO DA SILVA

Publicação

14/12/2022