TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003624-24.2016.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA
APELADO: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .APRECIAÇÃO EQUITATIVA.PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Não há que se cogitar no valor do ato jurídico em questão, uma vez que a ação visava a retificação de um edital, inexistindo, pois, valor nesse ato em si.
2- O valor arbitrado não se mostra excessivo, levando em consideração a duração da causa e as intervenções, de forma a assim retribuir minimamente o trabalho executado pelos causídicos.
3- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, a fim de manter o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por se mostrar justo e proporcional ao trabalho dos causídicos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI inconformado com a sentença condenatória que arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ ingressou com ação buscando a retificação dos termos do edital de concurso público 01/2016;
Informa o autor que no referido edital previam 03(três) vagas para técnico em radiologia com carga horária de 40(quarenta) horas e vencimentos de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), solicitou o requerente, por tanto, liminar no sentido de retificar o edital c no que tange aos vencimentos com base no teto salarial da classe que seria de 02(dois) salários mínimos mais 40(quarenta) por cento de insalubridade, requerendo , ainda, honorários na base de 20 por cento sobre o valor da condenação.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando a parte ré a implementação do piso salarial da classe e honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o Município alega que o apelado solicitou honorários advocatícios de 20(vinte) por cento sobre o valor da condenação, bem assim que , já que o magistrado não estipulou valor de condenação, este deveria incidir no valor atualizado do ato jurídico em questão, qual seja, o valor do vencimento de um técnico em radiologia.
Requer seja recebido e dado integral provimento ao presente recurso de Apelação, para reformar a sentença condenatória no sentido de arbitrar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, qual seja, o vencimento atual da classe.
Em sede de contrarrazões, o apelado alega que, conforme preceitua o art. 85, § 8º, do NCPC, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.”
Defende que os honorários fixados em sentença não se mostram exorbitantes, pois levou em consideração o tempo de tramitação da demanda(2016/2019), e ainda aos princípios da razoabilidade e modicidade, de sorte que reduzir o montante levaria ao aviltamento da verba em questão.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não opinou por entender que a matéria não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
A questão debatida no vertente recurso restringe-se ao valor dos honorários advocatícios, alegando o apelante que o montante de R$ 5000,00(cinco mil) reais se mostra excessivo, devendo ser aplicado o valor atualizado do ato jurídico em questão, qual seja, o valor do vencimento de um técnico em radiologia.
Sem razão o recorrente. Isso porque, não há que se cogitar no valor do ato jurídico em questão, uma vez que a ação visava a retificação de um edital, inexistindo, pois, valor nesse ato em si.
Em verdade, agiu com acerto o magistrado, uma vez que se os honorários incidissem ao marco de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa resultaria em apenas R$ 10,00 (dez reais), o que constituiria valor ínfimo, rendendo ensejo à aplicação do o §8º do art. 85 do CPC/15, ou seja, apreciação equitativa.
Na espécie, o valor arbitrado, considerando agora também o trabalho recursal,não se mostra excessivo, levando em consideração a duração da causa e as intervenções, de forma a assim retribuir de forma justa o trabalho executado pelos causídicos.
Por oportuno, trago à colação o §8º do art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Partindo da premissa, tenho o valor arbitrado como razoável e proporcional .
Sob esse prisma, trago à colação as lições do doutrinador Misael Montenegro Filho:
“Como regra, as causas de valor inestimável ou que apresentam proveito econômico irrisório são as ações de família, como as ações de divórcios e de reconhecimento ou de desfazimento da união estável, sem patrimônio a ser partilhado e sem que o(a) autor(a) tenha formulado pedido de condenação do(a) réu(é) ao pagamento de alimentos. A norma processual não estabeleceu critérios para definir o que devemos entender por valor da causa muito baixo, propositalmente relegando a questão ao crivo do magistrado, que deve fundamentar o pronunciamento que fixa os honorários por apreciação equitativa, não de acordo com o § 2º do artigo em exame, que pode ser considerada norma geral.” (FILHO, MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2016, p. 95)
Com efeito, entendo justa a fixação de honorários advocatícios ao marco de R$ 5.000, 00(cinco mil reais),incluindo, o trabalho em em sede recursal, não devendo ocorrer majoração.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, a fim de manter o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por se mostrar justo e proporcional ao trabalho dos causídicos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003624-24.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuSINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2022