
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0000023-55.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica]
APELANTE: NATALECIO JOAQUIM DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA (ART. 140, CAPUT, DO CP), CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CAPUT, DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) – CERTIDÃO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, I, DO CP E 62 DO CPP – RECURSO PREJUDICADO.
1. Existindo, nos autos, certidão de óbito do apelante, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, I, do Código Penal e 62 do Código de Processo Penal.
2. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
No caso dos autos, a Secretaria do Juízo de origem encaminhou Oficio (id. 8435679) informando acerca do óbito do apelante, acompanhado da respectiva Certidão (id. 8435680).
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Como se sabe, o art. 107, I, do Código Penal dispõe que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.
O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe (art. 62) que, “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.
Conclui-se, pois, que, após a juntada da Certidão de Óbito, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, nos termos dos citados dispositivos.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.
(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.
(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)
Posto isso, declaro, ex officio, a extinção da punibilidade em razão morte do apelante, nos termos dos arts. 107, I, do Código Penal, e 62 do Código de Processo Penal, ficando então prejudicada a análise do mérito recursal.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0000023-55.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorNATALECIO JOAQUIM DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2022