TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800720-12.2018.8.18.0135
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁGUA POTÁVEL E ESGOTOS – NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 É notório que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Cidadã, pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que NÃO restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente ao não fornecimento de água potável e colega de esgotos. 2 Não há nexo de causalidade entre o suposto dano causado pelo Recorrido em face do Apelante. 3 Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. 4 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7268140).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, Recorrido.
A lide conforme a exordial (id 6689428), em síntese, trata-se de reclamação do Apelante, e, também, tendo em vista notícias e reclamações de consumidores a respeito da qualidade da água fornecida pela empresa Recorrida. Menciona ainda que, costumeiramente, o fornecimento de água em sua residência é interrompido por períodos longos (chegando até uma semana), e que a água fornecida é suja e imprópria ao consumo.
A sentença (id 6689520) em resumo, verbis:
[…]
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, entretanto suspendo sua exigibilidade, haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça.
[…]
Houve oposição de Embargos Declaratórios id 6689524, não acolhidos.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação – id 6689527, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora objurgada, para que se conceda à parte Recorrente, indenização por danos morais, tendo em vista que está comprovado nos autos o vício na prestação de serviço por parte da Recorrida, isto é, má qualidade da água fornecida, bem como, na intermitência de seu fornecimento (falta de água) ou, alternativamente, se este não for o entendimento, que os autos sejam novamente remetidos à primeira instância, para que seja refeita a visita por Oficial de Justiça em 5 (cinco) residências diferentes para atestar a falta de água, nos termos do tópico III, IV, deste recurso.
ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação – id 6689531, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença ora vergastada.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 7268140, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
I – PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II – DO MÉRITO
Em síntese, o cerne do presente recurso, é o fato de que o Apelante, sustenta que o Recorrido, vem prestando serviços de má qualidade no fornecimento de água potável e coleta de esgotos, para sua residência, e demais moradores próximos a sua residência.
Pois bem,
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
Compulsando os autos no id – 6689427, não há requerimento administrativo realizado pelo Apelante, solicitando informações e posterior solução do caso sub judice a Recorrida.
Há nos autos – id 6689485, decisão determinando a juntada de perícia e laudo de contestação, isto é, provas emprestadas, referente, o processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135, com o mesmo objeto e causa de pedir de aproximadamente 300 (trezentos) processos que foram distribuídos para o Juízo de piso.
Em sede Contestação – id 6689440, o Recorrido alega que o fornecimento de água potável para a unidade da parte autora é regular, além de que a parte Requerente não realizou Reclamação da qualidade fornecida.
Constata-se nos autos – id 6689462 – pág. 05, de análises microbiológicas tendo como resultado “ausências” de anormalidades na Região ora em litígio.
Nesta toada, é notório que a Responsabilidade das Concessionárias de Serviço Público é tão ampla quanto a do Poder Público, alcançando, inclusive a Responsabilidade objetiva, ou seja, independe de dolo ou de culpa. Isso porque, a Constituição Federal, dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços públicos, e a responsabilidade do Estado, perante sua prestação dentro dos padrões exigidos pelos princípios do Direito Público, e pela Lei, consagrando no parágrafo 6º do art. 37 a responsabilidade objetiva, isto é, aquela que independe da demonstração de culpa.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).
Todavia, não há nos autos provas suficientes a responsabilização da Recorrida, uma vez que a relatos genéricos em face da má prestação do fornecimento de água potável na residência do Apelante, e demais moradores ora informados na exordial.
Nos presentes autos, não há Registro de Reclamação Administrativa em face da Recorrida, em que pese o fato alegado, o Apelante não demonstrou concretamente os fatos alegados, e sim com reportagens em internet, o que por si só não prova sua autenticidade.
Vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – MT:
Recurso Inominado nº 1030403-51.2020.8.11.0001. Origem: Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: ATAILDO FERREIRA. Recorrida: ÁGUAS CUIABÁ S.A. Data do Julgamento: 12/03/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBRANÇA DE REDE DE ESGOTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO - NÃO COMPROVADA - COBRANÇA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Se a conexão à rede pública de abastecimento de água potável, bem assim à rede pública de coleta de esgoto sanitário, especialmente a esta, é obrigatória a toda edificação urbana em que tais serviços se acham disponíveis (Lei 11.445/07, art. 45), ninguém pode se furtar ao pagamento da tarifa mínima, ainda que a elas não esteja conectado, pois ninguém pode tirar proveito de uma situação irregular. 2- A cobrança não ocorre com base no princípio da disponibilidade ou do uso potencial, característica da taxa, e sim porque, envolvendo saúde pública, é dever de todos, alcançados por tais serviços, contribuírem com valor mínimo para a manutenção dos sistemas. 3- Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4- Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais. 5-Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT 10304035120208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/03/2021) (negritamos)
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7268140)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0800720-12.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação15/12/2022