PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826629-36.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: IGOR MOREIRA DA SILVA
Defensora: Dra. Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. Destaco, ainda, que o réu foi abordado em razão do sistema de geolocalização do celular subtraído. Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório.
2. Pena de multa. Redução. Segundo a jurisprudência majoritária, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa, contudo, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, faz-se necessário manter os 15 dias-multa estipulado na sentença condenatória, visto que se trata de sanção mais benéfica ao acusado.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IGOR MOREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no 157, §2°, II, e § 2°-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia:
“Consta nos autos que no dia 02/08/2021, às 20h31min, na Av. Jânio Quadro, Bairro Santa Lia, nesta capital, IGOR MOREIRA DA SILVA e um indivíduo ainda não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um aparelho celular MOTOROLA MOTO G7, cor vermelha, pertencente à vítima EDVAN DOMINGOS PEREIRA DA CRUZ. No dia dos fatos, o denunciado e o comparsa chegaram, cada um em uma motocicleta, e abordaram a vítima no momento em que esta conversava com um amigo de nome TIAGO, na porta da residência deste, situada no endereço supracitado. Com arma de fogo em punho, os assaltantes exigiram que a vítima lhes entregasse seu aparelho celular. Temendo por sua vida, EDVAN prontamente entregou-lhes o objeto. Ato contínuo, os dois indivíduos evadiram-se do local em alta velocidade. Após o roubo, a vítima passou a monitorar seu aparelho celular através de aplicativo de rastreamento, de modo que localizou o objeto no Bairro Dirceu Arcoverde, nesta capital. Oportunamente, Edvan solicitou auxílio de policiais militares que realizavam rondas ostensivas na capital para realizar a busca do objeto. Na ocasião, a polícia localizou dois indivíduos, momento em que um deles evadiu-se e o outro foi abordado. Este identificou-se como IGOR MOREIRA DA SILVA e em sua posse foram apreendidos um colar na cor prata com pingente, dois capacetes, um revólver WS, calibre 38, nº 909442, municiado com quatro cartuchos supostamente intactos e duas cápsulas deflagradas. Destaca-se que durante a abordagem, embora a vítima não tenha reconhecido o denunciado como autor do crime de roubo, visto que estava utilizando capacete durante toda a ação, Edvan reconheceu o capacete e a arma de fogo como os utilizados durante a prática delituosa (auto de reconhecimento indireto de objeto à fl. 30). Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito”
Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado em 24.01.2022.
Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, pugnando: a) que se reconheça a ausência de prova da materialidade e da autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) o redimensionamento da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública (ID 8241112).
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, aduzindo: a) que a autoria e a materialidade do delito estão demonstradas nas provas carreadas nos autos e b) que é inviável o afastamento/redimensionamento da pena de multa estipulada (ID 8241115).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 8487581).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
a) Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II, e § 2°-A, I, do CP. Impossibilidade
A Defesa Técnica fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo consumado e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão (arma de fogo utilizada no crime), além do Relatório do Inquérito Policial (ID 8241072, fls. 12-15) e do depoimento da vítima e oitivas das testemunhas na fase instrutória.
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.
A vítima EDVAN DOMINGOS PEREIRA DA CRUZ declarou, na audiência de instrução, que trabalha como entregador de pedidos via aplicativo e que tinha parado sua motocicleta para procurar um endereço no celular, quando um motoqueiro parou ao seu lado e anunciou o roubo. Nesse momento, segundo narrado pela vítima, o comparsa (ora apelante) apareceu em outra moto e, portando uma arma de fogo, subtraiu o seu aparelho celular. Através do aparelho celular de um colega, a vítima rastreou o celular subtraído pelo sistema de geolocalização, repassando a informação para uma guarnição Policial.
A vítima relata que, junto dos policiais, foram até o local indicado pelo sistema de geolocalização e encontraram dois indivíduos, sendo que, ao perceberem a presença da viatura, evadiram-se, contudo o acusado Igor foi capturado portando a arma descrita anteriormente pela vítima.
Por fim, a vítima descreve que a roupa utilizada por Igor no momento da abordagem era a mesma utilizada por ele no momento da ação criminosa, além de ter frisado que a arma utilizada pelo acusado tinha cabo de madrepérola (branco), mesma característica do revólver apreendido (ID 8666940).
As testemunhas de acusação, os policiais militares Elias Rodrigues de Sousa e Jeannilson Alves de Alcântara, em suma, ratificaram o que foi relatado em juízo pela vítima (mídia - ID 8666939 e 8666945).
Conforme o relatado pelas mencionadas testemunhas, o celular da vítima não foi encontrado, dado que o outro acusado conseguiu empreender com os aparelhos que tinham subtraído, e, logo em seguida, o sinal de rastreio foi perdido.
Por sua vez, o acusado declarou que não cometeu o crime de roubo e que estava no local da abordagem fazendo uso de maconha, que tentou empreender fuga apenas em razão da arma que portava consigo.
A versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que a vítima descreveu com clareza o cenário delitivo e o acusado foi encontrado, a partir do sistema de geolocalização do celular subtraído, com a arma e com as mesmas vestes utilizadas no crime. Pondero, ainda, que o réu responde a ação penal diversa por outro crime patrimonial.
Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
(...)
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
b) Da redução da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSOM entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Nessa direção, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Entretanto, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, faz-se necessário manter os 15 (quinze) dias-multa estipulado na sentença condenatória, visto que se trata de sanção mais benéfica ao acusado.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 07/11/2022
0826629-36.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorIGOR MOREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022