TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000063-49.2019.8.18.0077
APELANTE: VELTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP: IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E CONSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO INTERESTADUALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO.
1. Para configuração do crime associativo para o tráfico de drogas é necessário o preenchimento dos requisitos da estabilidade e permanência exigidos pelo art. 35, “caput” da Lei n° 11.343/06. Precedentes do STJ.
2. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
3. O apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 118/119, id. 5300293, demonstra a variedade de droga (crack e maconha) e a forma que a mesma se encontrava embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância.
4. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
5. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
6. Recursos conhecidos, porém improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, PORÉM DOU IMPROVIMENTO AOS MESMOS, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, fls. 207/210, id. 5300295 e por Velton Barbosa da Silva Junior, por meio da Defensoria Pública Estadual, ambos inconformados com a sentença, de fls. 183/189, id. 5300294 que condenou este último a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas)
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,
O denunciado adquiriu, guardou e manteve, em depósito, drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo, para isso, se organizado em associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não o tráfico de drogas. Além de utilizar local de que tem a posse, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. E, para isso, corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
A Polícia Civil de Uruçuí obteve informações de que o menor João Victor, já apreendido por ato infracional análogo ao crime de Tráfico, estava comercializando drogas em uma residência próxima ao Campo de Futebol do Bairro Aeroporto. Passaram a observar a casa do suspeito, sendo que na noite de 29 de dezembro de 2018, a polícia verificou intensa movimentação suspeita na referida residência, inclusive, a presença de um indivíduo vindo de Balsas, que veio abastecer João Victor de drogas para comercializar na cidade de Uruçuí.
Diante dessas informações, a Polícia Civil, na data de 30/12/2018, por volta das 11h, se dirigiu até a residência de João Victor para averiguá-las. Lá encontraram 04 indivíduos, sendo os menores João Victor e Laura da Silva, além de Velton Barbosa e Rosana da Conceição.
Foi encontrado com Velton Barbosa o valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) e 17 papelotes de CRACK, embalados para consumo. Dentro do imóvel foi encontrado 40 papelotes de CRACK, embalado em sacos plásticos, prontos para o consumo; uma porção de MACONHA de aproximadamente 58g; 04 pedras de CRACK; além de vários sacos plásticos similares aos que estavam embaladas as drogas apreendidas. Na bolsa de Laura ainda encontraram 12 trouxas de CRACK.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras do artigo 33, caput, e § 1º, III, c/c art. 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, em concurso material (CP, art. 69) com o art. 244-B, do ECA, pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, inquérito policial, fls. 04/50, id. 5300293, auto de prisão em flagrante, fls. 06/42, id. 5300293, Auto de Exibição e Apreensão, fls. 11/12, id. 5300293.
A denúncia foi devidamente recebida em 11/03/2019, conforme despacho de fls. 65/66, id. 5300293.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.
Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 118/119, id. 5300293, atestando ter sido apreendido 21,84g (vinte e um gramas e oitenta e quatro centigramas) de massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 73 (setenta e três) invólucros plásticos com resultado positivo para cocaína e 51,89g (cinquenta e um gramas e oitenta e nove centigramas) de massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico com resultado positivo para maconha, substâncias de uso proscrito no Brasil.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por ambas as partes.
Em respeito a ordem cronológica de apresentação, primeiramente o MP apresentou apelação e depois a Defesa do réu.
Em síntese, requer o MP a reforma da sentença para fins de condenar o réu, também, pelo delito de associação para o tráfico de drogas, bem como fazer incidir, na 3a. Fase da dosimetria da pena, a causa de aumento do art. 40, inciso V da Lei n° 11.343/06(tráfico interestadual).
Já a Defesa pugna pela desclassificação da imputação para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
As partes contra-arrazoaram os recursos adversos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 268/280, id. 7100362, opinando pelo pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Defensiva e PROVIMENTO da Apelação Ministerial, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para condenação do acusado Velton Barbosa da Silva Júnior nas penas dos artigos 35, da Lei n° 11.343/06 (Associação para o Tráfico) e que seja reconhecida a incidência da causa de aumento de Tráfico interestadual, disposta no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, mantendo-a em seus demais termos
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Em respeito a ordem cronológica de apresentação, primeiramente o MP apresentou apelação e depois a Defesa do réu
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FRAGILIDADE DA PROVA COLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DOS FATOS AO APELADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
Em síntese, requer o MP a reforma da sentença para fins de condenar o réu, também, pelo delito de associação para o tráfico de drogas, bem como fazer incidir, na 3a. Fase da dosimetria da pena, a causa de aumento do art. 40, inciso V da Lei n° 11.343/06(tráfico interestadual).
Sem razão o Parquet.
É que a prova amealhada a estes autos não fora suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a configuração do delito associativo para fins de traficância por parte do apelado.
Explico.
A Doutrina e jurisprudência orientam no sentido de que para caracterização do crime de associação as pessoas envolvidas devem se unir de forma estável, para o fim de organizar operação de tráfico de drogas, não bastando que os agentes se encontrem de forma ocasional e episódica. Isto é, deve tratar-se de uma organização criminosa “constante” (como se fosse uma empresa, com objeto e tudo o mais). Assim, são cumulativos os requisitos se houver duas ou mais pessoas se associando de forma estável e permanente, para o fim específico de prática dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 36 da Lei 11.343/06.
Conquanto o MP tente fazer a ligação entre o acusado e o menor João Vitor, o qual já vinha sendo monitorado pela Polícia Civil como traficante de drogas na região de Uruçuí-PI, e, que, o acusado seria o seu fornecedor da cidade de Balsas àquele, a estabilidade e constância de tal relação não ficaram indene de dúvidas, configurando apenas um encontro esporádico´de ambos, o que impede a consumação do delito associativo do art. 35, “caput” da Lei n° 11.343/06.
Nesta senda, decidiu com propriedade o magistrado de 1° grau:
(...)
Por outro lado, em relação ao delito de associação para a prática do tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº11.343/06, não restaram comprovadas a materialidade e autoria. Compulsando os autos, verifica-se que, ainda que o denunciado tenha convergido vontade para a traficância com os menores no dia em que foi preso em flagrante delito, não restaram comprovadas nos autos a estabilidade e permanência, elementos imprescindíveis para a configuração do delito de associação. É oportuno salientar que o tipo subjetivo do delito de associação para o tráfico é o animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário. Dessa forma, não basta a simples convergência de vontades para a prática das infrações constantes dos artigos 33 e 34, sendo necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
(…) (fls. 187, id. 5300294).
Neste sentido a jurisprudência,
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (589,59 G DE MACONHA E 52,73 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. REGIME SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE NOS TERMOS DO DISPOSITIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias ? para as quais foram ouvidos os policiais que participaram da operação, que confirmaram terem apurado que a associação estabelecida pelos réus visando à prática do crime de tráfico tinha, à evidência, caráter permanente.
Pesa contra os acusados, além disso, a apreensão não apenas das substâncias entorpecentes no local em que exerciam suas atividades ilícitas, como de objetos normalmente empregados na perpetração tanto do crime de tráfico de substâncias proibidas, quanto naquele de associação criminosa (fls. 21/22) ? não são suficientes para evidenciar a estabilidade e permanência exigidas para configuração do crime de associação para o tráfico. Precedentes.
3. Outrossim, concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor direito para condenar os Agravados não implica, na hipótese, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, nas decisões proferidas, não foram consignados os requisitos legais para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas (AgRg no HC n. 727.471/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022) 4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 744.101/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CONDENADO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, foram apontados elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, extraídos a partir da investigação realizada pelos policiais civis, notadamente a organização demonstrada pela associação, a logística de armazenamento das drogas, a utilização de diversas propriedades, o emprego de veículo e celulares, bem como o fato de um dos integrantes residir fora de Itapetininga.
2. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.
3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Precedentes.
4. Ainda que a reprimenda definitiva do Agravante tenha sido estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime prisional fechado está suficientemente fundamentado, em virtude da quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.537/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Do mesmo modo, não restou devidamente comprovado que o apelado forneceu as drogas ao menor, portanto, inviável a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, especialmente porque nenhum dos menores apontou Velton como proprietário das drogas ou como a pessoa que tenha as transportado para a cidade de Uruçui, conquanto, tenha sido encontrado considerável quantidade de droga na casa objeto da busca e apreensão.
Portanto, afasto as teses acusatórias ora suscitadas e mantenho a sentença sem reparos.
DO RECURSO DA DEFESA DE VELTON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.
A Defesa pugna pela desclassificação da imputação para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06
Sem razão à Defesa. Vejamos:
A materialidade do delito resta comprovada pelo inquérito policial, fls. 04/50, id. 5300293, auto de prisão em flagrante, fls. 06/42, id. 5300293, Auto de Exibição e Apreensão, fls. 11/12, id. 5300293 e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 118/119, id. 5300293, atestando ter sido apreendido 21,84g (vinte e um gramas e oitenta e quatro centigramas) de massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 73 (setenta e três) invólucros plásticos com resultado positivo para cocaína e 51,89g (cinquenta e um gramas e oitenta e nove centigramas) de massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico com resultado positivo para maconha, substâncias de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n.º 344/98- SVS/MS, de 12.05.1998, atualizada pela RDC n.º 19/08 – ANVISA/MS, de 24.03.2008, relacionadas nas Listas F1 e F2 – Substâncias Psicotrópicas.
A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.
Vejamos trechos relevantes da oitiva das testemunhas de acusação Antonio de Carvalho Negreiro Sobrinho e Sérgio Rizor Ferreira do Nascimento
Testemunha de acusação Antonio de Carvalho Negreiro Sobrinho
“Há alguns meses vem investigando o tráfico de drogas na cidade de Uruçuí/PI. Que há meses, o menor João Victor foi apreendido por tráfico, juntamente com sua companheira Joana Darck de Balsas/MA. Que depois dessa data o menor mudou de residência e ficou morando no Bairro Aeroporto perto do campo de futebol e lá passou a traficar novamente, Que na noite do dia 29 de dezembro de 2018, foi observado a intensa movimentação suspeita na casa do João Victor. Que em serviço de investigação obtivemos a informação de que no imóvel onde reside o menor, se encontrava um indivíduo vindo da cidade de Balsas/MA, e que o mesmo, trouxe consigo drogas para serem comercializadas na cidade de Uruçuí-PI. Que o indivíduo se utilizava dos menores para cometer o ilícito. Diante disso fomos até o local confirmar as informações. Que por volta das 11:00 horas, fomos à residência do menor e nesse momento encontramos no imóvel 04 indivíduos, sendo: João Victor, Velton Barbosa, Laura da Silva e Rosana da Conceição. Fazendo revista no Velton foi encontrado o valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) e várias pedras de substâncias aparentemente crack, embaladas em sacos plásticos prontas para venda. Dentro do quarto do imóvel foi encontrado grande quantidade de substância aparentemente crack embalados em sacos plásticos prontos para venda e uma porção de substância aparentemente maconha, que os produtos estavam escondidos no guarda-roupa que fica no quarto da casa. Outra porção de substância aparentemente maconha foi encontrado em um um buraco na parede. Foi encontrado no imóvel, vários sacos plásticos similares aos que estavam envolvendo as drogas apreendidas, 02 relógios sem notas, 01 cordão prateado e 01 uma pulseira dourada”
Testemunha de acusação Sérgio Rizor Ferreira do Nascimento
“Que em serviço de investigação obtivemos a informação de que no imóvel onde reside o menor João Victor, se encontrava um indivíduo vindo da cidade de Balsas-MA, e que o mesmo, trouxe consigo drogas para serem comercializadas na cidade de Uruçuí/PI; Que o indivíduo se utiliza do menor para cometer o ilícito, Diante disso fomos ao local para confirmar as informações; hoje, dia 30/12/2018, por volta das 11:00 horas, fomos à residência do menor para e nesse momento encontramos no referido imóvel 04 indivíduos sendo: (João Victor, Velton Barbosa, Laura da Silva e Rosana da Conceição). Após a revista em Velton foi encontrado o valor de R$128,00 (cento e vinte e oito reais) e 17 (dezessete) papelotes de drogas, embaladas em sacos plásticos, análogos a crack, prontos para a venda”
Registre-se que a prova oral é coerente e uníssona, e, conquanto o apelante tenha afirmado em juízo ser apenas usuário de drogas, as testemunhas de acusação foram firmes em afirmar que o réu foi preso em flagrante portando droga no ponto de venda.
Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando tinha em depósito 21,84g (vinte e um gramas e oitenta e quatro centigramas) de massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 73 (setenta e três) invólucros plásticos com resultado positivo para cocaína e 51,89g (cinquenta e um gramas e oitenta e nove centigramas) de massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico com resultado positivo para maconha
. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Acrescente-se ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 118/119, id. 5300293, demonstra a variedade de droga (crack e maconha) e a forma que a mesma se encontrava embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância.
Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu tenha em depósito/guarde com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.
8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".
3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.
2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).
3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).
6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).
7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes).
8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso)
Afasto, pois, as teses sufragadas pela Defesa de absolvição e/ou desclassificação do crime de tráfico de drogas apontado ao apelante.
Dispositivo
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, PORÉM DOU IMPROVIMENTO AOS MESMOS, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000063-49.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVELTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2022