Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000296-71.2016.8.18.0038


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM BENEFICIO PREVIDÊNCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO. 1° RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2° RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado à título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. 1° Recurso conhecido e não provido. 2° Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000296-71.2016.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000296-71.2016.8.18.0038

APELANTE: OSVALDO BATISTA DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  . DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM BENEFICIO PREVIDÊNCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO.  1° RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2° RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.  

1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.

3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.

4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado à título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 

6. 1° Recurso conhecido e não provido. 2° Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por OSVALDO BATISTA DE SANTANA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (proc. nº 0000296-71.2016.8.18.0038).

 

Em sentença (Id. 7273571), o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, declarando a inexistência do contrato nº 0123234525268, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenação em danos morais no importe de R$1.000,00 (um mil reais). Custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

Inconformado com a sentença a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação no qual afirma que o contrato citado na exordial foi perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude. Requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se, assim, a sentença.

 

Também insatisfeito com a sentença, o autor, ora apelante interpôs a presente apelação, alegando, que a nulidade do contrato deve ser mantida, tendo em vista a não exibição deste nos autos. Pediu a condenação do banco para o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e honorários advocatícios e custas processuais em 20% sobre o valor da condenação.

 

Os apelados apresentaram contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, momento em que refutam as alegações expostas e requerem o improvimento do apelo que não lhe favorece.

 

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.


É o relatório.

 

VOTO

 

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.

 

2 PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO


O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando a que seja declarada a regularidade da contratação discutida nos autos, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais e repetição do indébito.

 

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

3.1 Da inexistência de provas da contratação

 

No presente caso, o réu, ora apelante, não apresentou provas para comprovar que o autor/apelado tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos.

 

Compulsando os autos, verifico que, embora o magistrado de piso, atentando à verossimilhança da alegação e à vulnerabilidade do apelado, tenha invertido o ônus da prova, o apelante não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo  celebrado com o apelado.

 

Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.

 

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.

 

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, concluo, na esteira da decisão de piso, que o apelado foi vítima de fraude, no momento em que o apelante realizou o desconto indevido de sua conta-corrente.

 

Nesta senda, tenho que deve ser mantida a sentença que reconhece a inexistência do contrato, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com o apelado. 

 

3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos


Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados à apelada.

 

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

 

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

 

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral. 

 

3.2.1 Do Dano Material - Repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

 

Destarte, condeno a apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser apurados em cumprimento de sentença. 

 

3.2.2 Do Dano Moral

 

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.


O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

 

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

 

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

 

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de suas formalidades.

 

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem ao enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. O magistrado de piso condenou o requerido ao pagamento de  indenização por danos morais no importe de R$1.000,00 (um mil reais). No entanto, entendo que ser majorados, levando em consideração todo o aborrecimento sofrido pelo 2° Apelante. Sendo assim, compreendo como satisfatório o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  estando este valor em consonância com o caso  discutidos nos autos, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

3.3 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, diverso apenas os momentos de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as súmulas 54 e 362 do STJ. Conforme precedentes desta Câmara. 

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, reformando a senteça de piso quanto aos danos morais, sendo estes devidos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu.

 

Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator 

 


 

Detalhes

Processo

0000296-71.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

OSVALDO BATISTA DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/12/2022