TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801884-28.2021.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JACIMAR SOUZA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: IRISMAR SILVA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADO POR INVALIDEZ – INSS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO CORRENTISTA. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) Em síntese, o Recorrido é aposentado por invalidez, do qual recebe de benefício pelo INSS o valor de R$ 1.052,89 (mil, cinquenta e dois reais, oitenta e nove centavos), recebendo tal benefício pelo banco do BRADESCO, ora Apelante, através da Conta Corrente n.º 0026514-4, Agência n.º 1950. Houve transferência bancária não autorizada, no valor R$ 1.025,00 (mil, vinte e cinco reais) para conta bancária de pessoa estranha e não autorizada pelo Recorrido, Guilherme de Oliveira, titular da conta corrente n.º 2744796. 2) A sentença com id 6477661, julgou procedente o pedido formulado na exordial – id 6477620. 3) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Recorrido e os atos praticados pelo Apelante. 4) Compulsando os autos, verifica-se no id 6477638, e demais provas carreadas, que o Apelante NÃO colacionou documentos hábeis a rechaçar o alegado pelo Recorrido, isto é, não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Recorrido. 5) Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. 6) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6850651).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de JACIMAR SOUZA RIBEIRO, Recorrido.
Em síntese, o Recorrido é aposentado por invalidez, do qual recebe de benefício pelo INSS o valor de R$ 1.052,89 (mil, cinquenta e dois reais, oitenta e nove centavos), recebendo tal benefício pelo banco do BRADESCO, ora Apelante, através da Conta Corrente n.º 0026514-4, Agência n.º 1950.
Contudo, no dia 01 do mês de março de 2021, às 09h28min, ao consultar sua conta bancária do qual recebe seu benefício, em terminal eletrônico (sup. Comercial Evan. em Parnaíba), percebeu que o valor do benefício não estava em sua conta, sendo o dia primeiro o certo para cair o benefício. No início, pensou que tinha sido um erro do INSS, no entanto, ao retirar um extrato bancário, percebeu que a referida autarquia já havia creditado seu benefício de aposentadoria naquele mesmo dia 1º de março, todavia, o próprio banco já havia transferido um valor de R$ 1.025,00 (mil, vinte e cinco reais) para conta bancária de pessoa estranha e não autorizada pelo autor, Guilherme de Oliveira, titular da conta corrente n.º 2744796.
Inconformado com a situação e descaso do Apelante, formalizou uma reclamação, onde obteve resposta via e-mail no dia 22 de março de 2021, mas apenas informaram que a transferência estava certa, mesmo o autor dizendo que não foi ele quem fez tal transferência ou autorizou.
A sentença (id 6477661) em resumo, verbis:
[…]
Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos invocados, resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para: 1) CONDENAR o Banco Bradesco a indenizar a parte autora pelos danos materiais, perfazendo o total de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; 2) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; 3) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, mantenho a decisão liminar (ID nº 16468623) em todos os seus termos. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
[…]
BANCO BRADESCO S/A, interpelou Recurso de Apelação – id 6477664 – págs. 01/17, em síntese, defende a pactuação da transferência bancária sub judice entre Apelante e Apelado, de modo que, seja conhecido e provido o presente apelo, com intuito de reformar a sentença ora vergastada. Caso assim não entenda, que o quantum da indenização por danos morais seja reduzido.
JACIMAR SOUZA RIBEIRO, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação – id 6477769, em resumo, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Intimado o Parquet – id 6850651, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Custas recolhidas (6477766).
É o relatório.
Passo ao voto.
I - PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II - ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.
III - DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 6477661, que julgou procedente o pedido formulado na exordial – id 6477620, em face de transferência bancária não autorizada, no valor R$ 1.025,00 (mil, vinte e cinco reais) para conta bancária de pessoa estranha e não autorizada pelo autor, Guilherme de Oliveira, titular da conta corrente n.º 2744796.
Ademais, ressalta-se, que o Recorrido é aposentado por invalidez, do qual recebe de beneficio do INSS apenas o valor de R$ 1.052,89 (mil, cinquenta e dois reais, oitenta e nove centavos), recebendo tal benefício pelo banco do BRADESCO, ora Apelante, através da Conta Corrente n.º 0026514-4, Agência n.º 1950.
Pois bem,
Estamos diante de uma relação consumerista, isto é, sob a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se no id 6477638, e demais provas carreadas, que o Apelante NÃO colacionou documentos hábeis a rechaçar o alegado pelo Recorrido, isto é, não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Recorrido.
Nesta toada, é evidente que se impõe ao Apelante nos presentes autos, a inversão do ônus da prova, ou seja, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do Recorrido.
Ademais é cristalino o art. 14 do mesmo diploma, que vaticina: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. E, ainda, em seu §3º “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Em contrapartida, reza a Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse confronto, tendo sido efetivada a transferência bancária pelo Apelante, e não autorizada pelo Recorrido, fica evidente o não cumprimento com o que preconiza a súmula N18, deste Tribunal, vejamos:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)
Com estas colocações, vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018).
Como supracitado, não há nos autos quaisquer contratos ou outros meios que possam provar que o Recorrido, tenha autorizado a transferência bancária, no valor R$ 1.025,00 (mil, vinte e cinco reais) para conta bancária de pessoa estranha e não autorizada pelo Recorrido, e comprovadamente efetivada pelo Apelante.
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
IV - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRIDO em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto cobrado indevidamente, decorrente de transferência bancária, não autorizado pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo RECORRENTE.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
[…]
É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Portanto, evidencia-se nos presentes autos, o abalo sofrido pelo Recorrido, aposentado por invalidez, recebe apenas um salário mínimo, tendo seus parcos proventos prejudicados em sua subsistência, isto é, a gravidade dos danos intrinsecamente ensejam tal reparação.
V - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6850651)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801884-28.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuJACIMAR SOUZA RIBEIRO
Publicação18/12/2022