Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0812017-35.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em regra, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no julgamento administrativo, de modo a substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e/ou os critérios de correção utilizados. Contudo, quando se estabelecer, na espécie, hipótese de “ilegalidade” e/ou “inconstitucionalidade”, à regra comportará exceção, permitindo-se ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. [STF, RE n. 632.853, Repercussão Geral, tema n. 485] (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812017-35.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 03/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR:2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0812017-35.2017.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI E OUTRO

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADOS: IZABELLY MARIA DA COSTA MENEZES E OUTROS

ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em regra, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no julgamento administrativo, de modo a substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e/ou os critérios de correção utilizados. Contudo, quando se estabelecer, na espécie, hipótese de “ilegalidade” e/ou “inconstitucionalidade”, à regra comportará exceção, permitindo-se ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. [STF, RE n. 632.853, Repercussão Geral, tema n. 485]


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo em todos os seus termos. Havendo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios e considerando que o valor da condenação está inserto nos patamares mínimo e máximo do art. 85, §3°, II, do CPC, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 5% (cinco por cento), também com espeque no art. 85, §11, do CPC.” 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e pelo Estado do Piauí em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Izabelly Maria da Costa Menezes e Outros, julgou procedentes os pedidos constantes da ação, deferindo o pedido de anulação das questões 55 e 59 relativas ao certame público Edital n° 005/2013 da Polícia Militar do Piauí, concedendo todas as consequências legais advindas da referida anulação.

Nas razões recursais, o Estado do Piauí pugnou pela extinção do processo, ante a perda do objeto por falta de interesse processual, uma vez que o certame já encerrou a realização da 5ª e última etapa, não sendo viável o refazimento de todas as etapas.

Ademais, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Assim, fundamentando-se no princípio da isonomia, requereu o provimento à presente apelação.

Apresentadas as contrarrazões, os apelados, em breve síntese, reforçaram os fundamentos para a manutenção do teor da sentença de piso, requerendo, por fim, o desprovimento deste recurso.

O Ministério Público Superior, em manifestação acostada em ID 4796578, opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação.

É o relatório.


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação em comento.

Conforme relatado, a presente demanda cinge-se em torno do acerto ou não da decisão primeva em permitir, ao Poder Judiciário, a possibilidade de anular questões relativas ao certame da Polícia Militar do Estado do Piauí referente ao Edital n° 005/2013, ante a fundamentação da exigência de conhecimentos não abrangidos pelo instrumento editalício.

Sobre o assunto, no julgamento do RE 632853 – Tema 485, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, senão vejamos:


“EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se)


No presente caso, o teor da decisão de piso enquadra-se, justamente, na hipótese de excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal, posto que, diante da postulação dos autores pela ilegalidade das questões 55 e 59 do concurso público, por entenderem não haver correspondência com o previsto no edital do certame, o juízo a quo, acolhendo os argumentos aventados na exordial, julgou procedente o pedido de anulação dos quesitos.

Entendo assistir razão à decisão proferida pelo d. juízo.

No que diz respeito ao controle externo exercido pelo Poder Judiciário, em relação a atos de competência do Poder Executivo, delimitam-se a uma análise acerca da legalidade sobre os atos praticados, não podendo, contudo, adentrar na conveniência e oportunidade utilizados na execução, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Contudo, quando o controle do ato requer a análise da compatibilidade entre o conteúdo abordado em questões de concurso público com o prenunciado no instrumento convocatório, não há se falar em usurpação de competências, pois caracterizado está o vício do ato administrativo.

Acerca do tema, segue o entendimento da Corte Superior de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2. O acórdão não vislumbrou "o vício evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade". 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020)


Portanto, ante a possibilidade de análise da ilegalidade sobre o ato, in casu, transcrevo, a seguir, as questões objeto desta demanda:

 

QUESTÃO N° 55: Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta.

a) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo estado.

b) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.

c) O cidadão não é destinatário desse serviço.

d) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”.

e) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na repressão criminal.

 

Percebe-se que para a resolução da questão há de considerar a palavra "Estado" em dois sentidos distintos utilizados pela banca: na alternativa A – a palavra "Estado" fazendo referência ao ente federativo e na alternativa B – a palavra "Estado" referindo-se ao Estado-nação. Dessa forma, o candidato necessariamente deveria ter conhecimentos acerca do conceito de Estado, como forma de efetivamente diferenciar as alternativas.

Contudo, o item 3 do anexo III do Edital previu o conteúdo de Segurança Pública, da seguinte forma: “3. Segurança Pública. Polícia: origem, conceituação, funções e evolução histórica no Brasil. Segurança Pública: conceito e evolução histórica no Brasil. Sistema de Segurança Pública no Piauí. Ordem Pública. Violência. Criminalidade”. Dessa forma, é nítido que o Edital não previu, dentro do tema de Segurança Pública e nem nas demais matérias de conhecimento específico, o domínio sobre a conceituação de Estado, motivo pelo qual a questão 55, de fato, exigiu conhecimento não abarcado na lei do certame.

No que se refere à questão 59, a banca examinadora exigiu entendimento dos candidatos sobre as disposições constitucionais das Forças Armadas.

Tratando-se de tema com previsão em capítulo próprio na Constituição Federal, mais precisamente no art. 142, infere-se que a banca não exigiu do candidato o estudo do tema, quando especificou, tão somente, o Sistema de Segurança Pública, cuja previsão se encontra disposta no art. 144 da Magna Carta.

Resta, portanto, demonstrada a ilegalidade dos atos, de modo que se torna inafastável a decretação da nulidade das questões de n° 55 e 59 do certame público referente ao Edital n° 005/2013 – PMPI, cuja repercussão jurídica, entretanto, só se perfaz na órbita de interesse da candidata (ou candidatos) que questionou(aram) a matéria judicialmente.

Havendo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios e considerando que o valor da condenação está inserto nos patamares mínimo e máximo do art. 85, §3°, II, do CPC, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 5% (cinco por cento), também com espeque no art. 85, §11, do CPC.

Dispositivo

Do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo em todos os seus termos.

 

 Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público por videoconferência, realizada dia 02 de fevereiro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedimento/Suspeição: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

 Presente o Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161).

 SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina, 02 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0812017-35.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Réu

IZABELLY MARIA DA COSTA MENEZES

Publicação

03/02/2023