Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801396-23.2019.8.18.0135


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, observa-se que as alegações recursais referentes a ausência de autenticidade das assinaturas constantes no contrato e a necessidade de realização de perícia grafotécnica não foram levantadas pela autora apelante junto ao juízo de 1º grau. 2. No entanto, cabe destacar que é vedado ao juízo de 2ª grau apreciar matéria nova alegada na apelação, por caracterizar inovação de tese e violar os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 3. Diante desse cenário, é correto reconhecer que não cabe a esta Instância Recursal analisar referidos pontos. 4. Ademais, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos, constatada a perfeita semelhança das assinaturas apostas com aquelas constantes dos documentos pessoais juntados, portanto, observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido. 5. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 6. Validade do contrato reconhecida. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801396-23.2019.8.18.0135 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801396-23.2019.8.18.0135

APELANTE: MARIA DA GUIA GOMES

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, observa-se que as alegações recursais referentes a ausência de autenticidade das assinaturas constantes no contrato e a necessidade de realização de perícia grafotécnica não foram levantadas pela autora apelante junto ao juízo de 1º grau. 2. No entanto, cabe destacar que é vedado ao juízo de 2ª grau apreciar matéria nova alegada na apelação, por caracterizar inovação de tese e violar os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 3. Diante desse cenário, é correto reconhecer que não cabe a esta Instância Recursal analisar referidos pontos. 4. Ademais, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos, constatada a perfeita semelhança das assinaturas apostas com aquelas constantes dos documentos pessoais juntados, portanto, observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido. 5. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 6. Validade do contrato reconhecida. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MARIA DA GUIA GOMES em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença (ID 7511725), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, ambos do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º), ficando essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 7511728), na qual, defendeu a irregularidade da contratação, sendo o desconto em seu benefício previdenciário é indevido. Discutiu sobre a ausência de autenticidade das assinaturas constantes no contrato e a necessidade realização de perícia grafotécnica. Asseverou que o requerido deve ser condenado a indenizar por danos morais e restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Pugnou, por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimado, a parte ré apresentou suas contrarrazões(ID. 7511731), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.

Não houve intervenção do órgão ministerial superior.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

No caso em tela, observa-se que as alegações recursais referentes a ausência de autenticidade das assinaturas constantes no contrato e a necessidade de realização de perícia grafotécnica não foram levantadas pela autora apelante junto ao juízo de 1º grau.

No entanto, cabe destacar que é vedado ao juízo de 2ª grau apreciar matéria nova alegada na apelação, por caracterizar inovação de tese e violar os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.

Diante desse cenário, é correto reconhecer que não cabe a esta Instância Recursal analisar referidos pontos.

No entanto, quanto aos demais pontos levantados no bojo deste recurso, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade

Desse modo, a guisa destes fundamentos, deve ser CONHECIDO parcialmente este recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.

Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.

Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual válido, que a autora apelante aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado.

Com efeito, conforme se observa do contrato apresentado, o serviço prestado pela instituição apelante foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, estatuídos no art. 104 do Código Civil.

Neste sentido, colaciono julgados desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, verbo ad verbum.

 

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE RÉ. SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Ainda que se entenda cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, fato que sequer foi mencionado na r. sentença atacada, o exame acurado dos autos evidencia que a apelada trouxe aos autos o contrato de seguro impugnado, deixando clara a idoneidade de tal documento, bem como disponibilizou extrato comprobatório da transferência bancária, a teor do art. 373, II, do CPC.

2. O MM. Juiz de primeiro grau entendeu que a “assinatura aposta no instrumento procuratório (ID n.º 3282423, p. 5) e no RG (ID n.º 3282423, p. 2), são aparentemente idênticas à assinatura impressa no contrato (ID n.º 3282423 e 4434326), levando a crer que os referidos documentos foram subscritos pela mesma pessoa”. Dessa maneira, inexiste pressuposto para realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta no contrato é idêntica à assinatura contida nos demais documentos carreados aos autos.

3. Subsistindo comprovação da contratação e real semelhança entre as assinaturas, é de rigor a manutenção da sentença atacada, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé.

4. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802971-24.2018.8.18.0031 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2020) - negritei

 

 

Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos, constatada a perfeita semelhança das assinaturas apostas com aquelas constantes dos documentos pessoais juntados, portanto, observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido.

De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de transferência de valores para a conta bancária de titularidade da requerente.

O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

Nos autos, restou comprovado, portanto, o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.

Ressalta-se que a recorrente não produziu provas capazes de refutar a autenticidade e validade do contrato e do documento comprobatório da tradição dos valores objeto do contrato ora discutido.

Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco apelante, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais.

Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade.

Majora-se os honorários advocatícios, para o importe de 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801396-23.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA GUIA GOMES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

01/12/2022