
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0752691-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de Agravo Interno, interposto por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA e OUTRAS, contra decisão por mim proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 0759803-94.2020.8.18.0000. Ta decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal pretendido.
Na origem, a pretensão autoral, em síntese, é a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao Adicional para o FECP relativos a operações de vendas de mercadorias pela empresa demandante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Piauí, já ocorridas e futuras, até a edição de lei que regulamente o tema.
E na origem, foi negada a liminar, sendo tal negativa mantida por ocasião do recebimento do supracitado agravo de instrumento.
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Como relatado, este agravo interno foi interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. E o agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva, ou outra que lhe substitua por completo.
No presente caso, verifica-se que, no processo de origem, a decisão denegatória de liminar foi substituída por outra decisão concessiva do pedido autoral, conforme se vê em ID n. 23429936 dos autos originários, proferida em 18 de janeiro de 2022.
A exemplo de outros recursos, o agravo regimental deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito, e deve se estender ao agravo de instrumento mencionado.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo regimental (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0752691-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorGLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC
Publicação14/10/2022