TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800860-68.2021.8.18.0029
APELANTE: CHARLES DE JESUS OLIVEIRA DAMASCENO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESPROVIDO.
1.As alegações do recorrente não se coadunam com o que restou comprovado nos autos, ante as declarações da vítima, dos depoimentos testemunhais, no sentido de que o apelante praticou o delito em comento. Diferentemente do que fora narrado pela Defesa, a prova de autoria do crime não encontra amparo tão somente nas palavras da vítima. Numa análise conjunta da prova produzida, não resta dúvida nos autos de que houve o delito descrito no artigo 213, §1 do Código Penal. O crime encontra-se amplamente comprovado não só pela palavra da vítima, mas também pelos depoimentos de testemunhas, ricos em detalhes acerca dos fatos.
2. Em crimes contra a liberdade sexual, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, assim entende o Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “III – Firme o entendimento dessa Corte Superior de que, ‘em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.’” (STJ, AgRg no HC n. 757.926/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
3. Subsidiariamente, o acusado pugna pela desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP- Impossibilidade – Não há que se falar em desclassificação para o crime de importunação sexual quando se constata que o réu manteve contato físico com a vítima e, a todo momento, agiu com vontade livre e consciente de satisfazer sua lascívia, praticando, para tanto, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a adolescente.
4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, por todas as considerações, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Criminal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Cruz da Silva contra a sentença (ID n° ID nº 6653518 pág. 17/25) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, em que foi aplicada a pena de 08(oito) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Francisco Cruz da Silva, já qualificado nos autos, foi denunciado nos autos como incurso nas sanções do art. 213, §1 do CPB c/c artigo 1°, inciso V da Lei 8.072/90 por haver, na noite de 17 de agosto de 2014, por volta das 21h, no município de Regeneração-PI, levado a menor Camila Pereira Brandão (14 anos) a lugar ermo, onde exigiu que a adolescente mantivesse relação sexual com ele, ameaçando abandoná-la no local (mata), caso não o satisfizesse.
Segundo narrou a peça inaugural (ID n° 6652863 pág. 02/04), na noite de 17 de agosto de 2014, por volta das 9h, Francisco Cruz da Silva se ofereceu para dar uma carona a menor Camila Brandão (14 anos) da localidade “Côco dos Amâncios” até a casa da menor, a pedido de seu primo Mauro Raimundo. No entanto, o acusado teria desviado o caminho e levado a ofendida para local ermo e sem iluminação, onde passou a exigir que a adolescente mantivesse relação sexual com ele, caso contrário, ele lhe deixaria ali (mata).
Ao ser ouvida pela Promotoria, a vítima menciona que Francisco a todo custo tentava lhe agarrar; pegava em sua mão, em seus braços; pegou em suas partes íntimas, ainda que por cima da roupa.
Ainda conforme depoimento da ofendida, o acusado chegou até a colocar seus genitais para fora e posteriormente tentou abrir o short da vítima, a qual durante todo o ocorrido, gritava, chorava e pedia para ir embora, enquanto o ofensor apenas ficava calado. Que o celular da vítima tocava incessantemente, no entanto, o acusado lhe impedia de atender.
A vítima afirma que ficou na mata com o acusado entre o período de 9h30min até 1h da madruga, tento, o acusado cessado com as investidas apenas quando ela conseguiu atender um telefonema de sua avó, momento no qual o acusado resolveu deixá-la nas proximidades de sua residência.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 6653518 pág. 17/25) que julgou procedente a denúncia para condenar Francisco Cruz da Silva nas sanções do art. 213, §1 do CPB c/c artigo 1, inciso V da Lei n° 8.072/90 à pena de 8 (oito) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Francisco Cruz da Silva recorreu (ID n° 6652862, pág. 40/46), postulando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, que a condenação seja convertida em importunação sexual.
Em contrarrazões ofertadas (ID 6652862, pág. 58/65) o parquet rebateu os argumentos defensivos requerendo o desprovimento do recurso.
Instada a manifestasse, a Procuradoria-Geral emitiu parecer (ID n°7076166 pág. 4/8) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
Antes a revisora
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 6652862, pág. 40/46) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim, conheço o recurso.
II – Do mérito
Do pedido de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP)
A sentença (ID nº 6652862, pág. 14/20) proferida pelo juízo de origem julgou procedente os pedidos da denúncia, considerando que a materialidade e a autoria estão devidamente comprovados, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, bem como por não haver causa de exclusão de qualquer natureza.
Inconformado, Francisco Cruz da Silva recorre (ID n° 6652862, pág. 40/46), requerendo absolvição, alega, para tanto, que não há elementos probatórios que confirmem a prática delitiva prevista no art. art. 213, §1 do CPB c/c artigo 1, inciso V da Lei n° 8.072/90, em face da vítima.
Sem razão o apelante
Senão, vejamos:
Ao contrário do que afirma a defesa, a materialidade e autoria do crime descrito na denúncia estão demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID n°6652861 pág. 10), Certidão de Nascimento da vítima (ID n°6652861 pág. pág.14), Termo de Notícia de Fato do Conselho Tutelar (ID n° 6652861 pág. 19/20), Relatório Psicossocial (ID n° 6652861 pág. 25/27) e sobretudo pelas declarações da vítima, às quais descreveram toda a empreitada criminosa com riqueza de detalhes.
Nesse mesmo sentido, cita-se trechos da sentença proferida em primeira instância que demonstram a conduta dolosa do Apelante:
“(…). Restou incontroverso que ao chegarem no bairro Jaicós, enquanto a testemunha MAURO e as testemunhas DOMINGAS DE OLIVEIRA e FRANCISCA MARIA tomavam rumo à direita na pequena praça ali localizada, o réu FRANCISCO DA CRUZ e a vítima CAMILA tomavam outro rumo, seguindo em frente, quando, portanto, foram perdidos de vista pelos demais.
A vítima CAMILA declarou que o réu FRANCISCO DA CRUZ tomou rumo diverso de sua residência seguindo no sentido do povoado Brejo, local ermo, sem iluminação e distante da cidade de Regeneração.
A vítima CAMILA declarou que a todo o tempo chorava e implorava ao réu FRANCISCO DA CRUZ para que a levasse para casa, porém, sem qualquer cerimônia, o réu FRANCISCO DA CRUZ lhe disse que somente a levaria para casa se tivesse relação sexual.
A vítima CAMILA declarou que quando tentava se afastar do réu FRANCISCO DA CRUZ este ameaçava deixá-la abandonada naquele local em total desamparo. E, ainda, quando o réu FRANCISCO DE ASSIS se aproximava tentava a todo modo tocar as partes íntimas da vítima, o que, segundo ela, veio a se consumar, pois foi tocada em suas partes íntimas (vagina) ainda que por cima da roupa.
Também foi destacado pela vítima CAMILA que o réu FRANCISCO DA CRUZ, em seu intento, chegou até a colocar a genitália masculina para fora da roupa, em seguida o réu FRANCISCO DA CRUZ abriu o zíper da roupa da vítima CAMILA, passando a mão na vagina, mesmo que por cima da roupa, enquanto segurava com força os braços desta.
A vítima CAMILA declarou que sua avó ligava em alguns momentos, porém, o réu FRANCISCO DA CRUZ a impedia de atender o telefone, tendo, no entanto, conseguido falar com sua avó ALBERTINA PEREIRA, quando, então, pôde dizer que estava sob o jugo do réu FRANCISCO DA CRUZ.
A testemunha FRANCISCA MARIA também confirmou que tentaram ligar inúmeras vezes para a vítima CAMILA, porém, sem êxito porque o aparelho celular desta indicava sem resposta. MAURO RAIMUNDO também declarou nesse sentido quanto às tentativas realizadas por DOMINGAS DE OLIVEIRA.
Veja-se, também, que antes de conseguir falar com a vítima CAMILA, sua avó ALBERTINA PEREIRA buscou notícias da menor com a testemunha DOMINGAS DE OLIVEIRA, tendo esta se espantado que a menor ainda não estava em casa, o que permitiu a avó expor toda a sua indignação, até porque o retorno da menor somente ocorreu por volta das 01:30 horas da manhã. (…).
Não se encontra nos autos força probante para sustentar que o réu FRANCISCO DA CRUZ e a vítima CAMILA combinaram de “ficar”, somente com beijos e abraços, ainda mais quando se extrai das declarações o estado emocional da vítima CAMILA ao chegar em casa, chorando e muito nervosa, o que, de fato, afasta o argumento lançado pelo réu FRANCISCO DA CRUZ. (…)”.
Dessa forma, embora a palavra da vítima seja dotada de especial relevância, nos moldes do que vem decidindo os tribunais superiores, é evidente que sempre deve ser levado em consideração os demais elementos probatórios para verificar se existe uniformidade e coerência entre eles e, in casu, todas as demais provas levam à inequívoca conclusão de que os fatos narrados na denúncia foras de fato praticados pelo acusado.
Nesse sentido a jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 282/STF. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha substancial relevo para o esclarecimento dos fatos, notadamente em razão da maneira como tais delitos são cometidos - de forma obscura e na clandestinidade. 2. "É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima." (REsp 1.705.093/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial "não se presta [...] à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica." (AgRg no REsp 1.217.998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1506226 SC 2019/0148112-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) (grifo nosso).
“Firme o entendimento dessa Corte Superior de que, ‘em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.’” (STJ, AgRg no HC n. 757.926/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Da mesma maneira, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, comprovadas autoria e materialidade da conduta que atentam contra a dignidade e liberdade sexual, constrangida a vítima pelo réu que praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, uma vez que passou a mão nas suas partes íntimas, deve o denunciado ser condenado por estupro, assim descritos:
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes no relato uníssono da vítima e das testemunhas. – Inviável a desclassificação pretendida, o réu constrangeu a vítima, vulnerável por determinação legal, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, uma vez que passou a mão nas suas partes íntimas, isso para satisfazer a sua lascívia, não podendo tal conduta ser confundida com a mera contravenção penal, diante da gravidade do fato e da incapacidade da vítima em consenti-lo. A conduta analisada é muito mais censurável e caracteriza, sem sombra de dúvida, um delito contra a dignidade. - A pretensão defensiva quanto à alteração do regime prisional, merece provimento, uma vez que não foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001942-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2019) (grifo nosso).
Por todo o exposto, considero que a sentença fora bem fundamentada, apresentando riqueza de detalhes sobre as circunstâncias em torno do crime, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por ausência de provas.
Quanto ao pleito desclassificatório, a Lei n. 13.718, de 24 de setembro 2018, entre outras inovações, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o estupro, na forma de praticar ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça.
Contudo, não há que se falar em desclassificação para o crime de importunação sexual quando se constata que o réu manteve contato físico com a vítima com intuito de satisfazer lascívia, sem anuência da ofendida. Nesse sentido, a ofendida foi firme ao relatar que o réu passou a mão em sua genitália, colocou a genitália masculina para fora e abriu o zíper de seu short jeans enquanto segurava com força os braços desta.
Além das ameaças de abandono em local ermo e deserto, (mata) caso a ofendida não o satisfizesse sexualmente.
Portanto, presentes a violência e a ameaça elementares do crime de estupro, sendo de rigor a condenação do acusado pela infração disposta no artigo 213, § 1° do Código Penal, como requerido pela Acusação.
Dispositivo
À vista do exposto, por todas as considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Criminal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800860-68.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCHARLES DE JESUS OLIVEIRA DAMASCENO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2022