Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001558-12.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de “ter em depósito”, "guardar", "transportar" e "trazer consigo", antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Nº 0120. 2. Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando mantinha em sua posse duas porções de crack, uma balança de precisão, munições e ainda a quantia de R $441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) dentro de uma caixa de sapatos. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 5. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício – TJPI súmula nº 07. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001558-12.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001558-12.2014.8.18.0140

APELANTE: TIAGO SOARES DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de “ter em depósito”, "guardar", "transportar" e "trazer consigo", antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Nº 0120.

2. Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando mantinha em sua posse duas porções de crack, uma balança de precisão, munições e ainda a quantia de R $441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) dentro de uma caixa de sapatos.

3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

4. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas.

5. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício – TJPI súmula nº 07.

6. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tiago Soares da Silva contra a sentença (ID nº 70558445, págs. 365/401) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia (ID nº 7055845, págs. 01/05) narra que no dia 24/01/2014, por volta das 16:00 horas, Tiago Soares da Silva foi preso em flagrante quando policiais militares do 9º BPM receberam a informação de populares de que na residência deste funcionava uma “boca de fumo”. Os policiais se dirigiram ao local declinado e pediram autorização à genitora de Tiago, Srª Antônia Maria da Conceição Silva, para realizarem uma busca na residência, tendo esta autorizado a entrada dos policiais. Durante a vistoria, foram encontrados na sala da residência, em cima de uma mesa, duas porções de crack, uma balança de precisão, munições e ainda a quantia de R $441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) dentro de uma caixa de sapatos. Durante a abordagem, este confessou a autoria do delito para os policiais, declarando que havia recebido as munições em pagamento de droga.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 70558445, págs. 365/401 que condenou Tiago Soares da Silva pela prática de crime de tráfico de drogas e posse de munição de uso permitido a pena definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e o pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Inconformado com a decisão proferida, a defesa do réu interpôs o presente recurso de Apelação Criminal (ID nº 7055908, págs. 06/23). Em síntese, a defesa requer que o processo seja considerado nulo, alegando a ausência de flagrante; que seja absolvido ou desclassificado para o crime previsto no art. 28 da lei de drogas; que seja reformada a dosimetria da pena, aplicando a pena no mínimo legal; que seja considerando o tráfico privilegiado; que seja aplicado regime inicial menos gravoso; e que a pena de multa seja redefinida.

Em contrarrazões (ID nº 7055908, págs. 25/48), o representante do Parquet pugna pelo desprovimento do apelo interposto, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 7709321) pelo conhecimento e no mérito improvimento

É o relatório, passo ao voto.

 Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.


 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da inexistência de nulidade

A defesa do apelante alega que o processo deve ser considerado nulo, devido à ausência de flagrante e a consequente invasão de domicílio, que viciou o processo desde sua concepção.

Sem razão.

O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de “ter em depósito”, "guardar", "transportar" e "trazer consigo", antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de transportar e trazer consigo a substância entorpecente. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1954924 SP 2021/0268380-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito, transportar e trazer consigo a substância entorpecente. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1954924 SP 2021/0268380-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)

Outrossim, conforme se desprende do auto de prisão em flagrante (ID nº 7055845, pág. 11) os agentes estatais foram recebidos pela genitora do denunciado, que autorizou a busca na residência.

Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa.

 

Da impossibilidade de desclassificação absolvição

A defesa do apelante requer a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas, com a consequente desclassificação da conduta para a prevista no Artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, em especial, destaco o auto de prisão em flagrante (ID nº 7055845 - Pág. 09), o auto de apresentação e apreensão (ID nº 7055845 - Pág. 17), o laudo de exame de constatação (ID nº 7055845 - Pág. 21), lado de exame pericial na balança de precisão (ID nº 7055845 - Pág. 185/189), laudo de perícia faca (ID nº 7055845 - Pág. 195/203), laudo definitivo cocaína (ID nº 7055845 - Pág. 317/321) e exame pericial em munições (ID nº 7055845 - Pág. 353/356).

O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:

Depoimento da testemunha Herbert Feitosa de Araújo:

(…) que conheceu o réu no dia do fato e não tem nada contra este; que não recorda do que aconteceu com o réu; que o reservado fez o levantamento de que alguém estava com essa arma, em uma citada rua, próximo ao encontro dos rios; que identificaram como sendo uma casa de taipa, ao fundo de uma casa de tijolos, com cerca de galhos; que fizeram o cerco do quarteirão e chamaram a mãe ou a tia do réu para que este fosse apresentado; que adentraram na casa do fundo, onde supostamente funcionava a boca de fumo, e nada encontraram; que na casa da frente, foi encontrada uma certa quantidade de droga; que não viu a droga nem o dinheiro; que viu as munições e a droga na central de flagrantes; que venderam a arma por 2 ou 4 mil reais nesta casa e foi deixada em Piripiri ou Parnaíba; que não conhecia essa boca de fumo; que viu uma moça no local mas não sabe dizer se é menor; que ficou lá fora na contenção; que eram duas bolinhas envoltas em plástico de droga (...)

 

Depoimento da testemunha José Moura Bezerra:

(…) que não conhecia o acusado; que não tem nada contra o réu; que estavam apreensivos, atrás de uma arma da Polícia, que havia sido furtada de dentro do quartel; que um viciado declarou que a arma estava na boca de fumo do “fulano de tal”, que seria a casa do acusado; que foram e perguntaram se o indivíduo tinha visto a arma e disse que viu duas armas, um .38 e a pistola; que na casa do acusado não foram encontradas as armas, mas encontraram as munições; que a droga estava na mesa; que lá funcionava como boca de fumo, mas agora está tranquilo; que acha que na caixa de sapato o que estava era o dinheiro; que a mãe do acusado autorizou a entrada no local; que foram ao local em busca da arma; que o viciado foi ao local e disse que lá comprou droga e que lá tinha a pistola e uma arma; que viu as munições, encontradas pelos seus colegas; que sabe que foi encontrada a droga, o dinheiro e a balança de precisão; que agora o local é tranquilo; que na casa dele tinha uma menor, quase uma criança, grávida, que dizia ser esposa dele; que não sabe se esta menor estava lá para vender a droga, para servir de “bucha” em caso de prisão (…)

Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando mantinha em sua posse duas porções de crack, uma balança de precisão, munições e ainda a quantia de R $441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) dentro de uma caixa de sapatos.

Dessa maneira, é forçoso concluir que a quantidade e a situação de como foram encontrados os entorpecentes é incompatível com o simples consumo, portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1697283 SE 2020/0102445-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifo)

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido, a jurisprudência:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo)

Dessa maneira, mantenho a condenação do acusado.

 

Dosimetria

O recorrente alega que a natureza da droga não pode ser sopesada em seu desfavor. Assim, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.

Sem razão.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, neste sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATENUNATE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovados nos autos, conforme as provas documentais e orais colhidas em audiência de instrução e julgamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os depoimentos prestados por policiais podem e devem ser utilizados como fundamento para embasar o decreto condenatório, isto, quando apoiados em outros meios de provas, o que ocorre no presente caso. 3. No caso em analise o réu responde por outros processos criminais, não deixam dúvidas acerca da dedicação da mesma a atividades criminosas, o que torna impossível o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, conforme define o art. 42 da lei nº 11.343/2006. 5. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. 6. Recursos conhecidos e improvidos.

Assim, mantenho a exasperação da pena base com fundamento na natureza da droga apreendida em posse do recorrente.

O apelante ainda requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, constante no Artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima.

De fato, a quinta turma do STJ consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.966). No entanto, a condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas.

In casu, o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) concomitante com o tráfico de drogas.

Dessa maneira, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada (precedente nº AgRg nos EDcl no HC: 741225 SP 2022/0139215-1 – STJ).

O apelante ainda requer a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, ocorre que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.

No presente caso, o juízo antecedente assim fundamentou:

(...) Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifico possível a imposição de regime prisional mais gravoso para o condenado, ante as nefastas consequências da infração praticada pelo réu ora condenado, as quais degradam a pessoa e desarranjam o tecido social, além da patente reiteração delitiva, visto que foi preso posteriormente em flagrante pelo crime de roubo majorado (encontrando-se condenado definitivamente) e distribuídas mais duas ações por crimes contra o patrimônio em seu desfavor (furto e roubo), de modo que entendo adequada a imposição de regime mais gravoso (...).

Assim, o Magistrado de 1º grau apresentou fundamentação idônea para a fixação do regime de cumprimento de pena estabelecido no decreto condenatório, respeitando assim o enunciado da súmula nº 719 do STF.

Portanto, o regime inicial da pena continua inalterado.

 

Pena de multa

O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. Neste sentido a súmula nº 07 do TJPI, in verbis:

TJ-PI SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

Destarte, indefiro o pedido de exclusão da pena de multa, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é a fase de execução.

 

Dispositivo

Isto posto, em consonância com o parecer ministerial voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001558-12.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

TIAGO SOARES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2022