Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0007432-39.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

230

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0007432-39.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCIANE DA SILVA CORDEIRO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito.

 

 

I. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 5220035 Págs. 4/7) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como agravada FRANCIANE DA SILVA CORDEIRO, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI FEDERAL Nº 9.717/98. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS. POSSIBILIDADE. CURSANDO ENSINO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ISONOMIA COM A LEI Nº 9.250/95. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Enquanto cursa o ensino superior, a presunção é de que o dependente fica financeiramente impossibilitado de se auto sustentar, de modo que se revela plenamente possível a concessão da liminar para que continue auferindo o beneficiário previdenciário até completar 24 anos de idade, ou até completar os estudos, o que ocorrer primeiro. 2. O direito à educação merece exegese ampliativa, pois se trata de corolário do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), pedra angular da Lei Fundamental, cujo valor supremo serve como vetor interpretativo de todo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual deve ter prestação positiva por parte do Estado. 3. Com amparo em hermenêutica sistemática e construtiva, que visa a concretização de direito fundamental com fundo alcance social (educação), deve o dependente de servidor público que está cursando ensino superior, a despeito de normas infraconstitucionais de cunho previdenciário, mas em conformidade interpretativa simétrica à Lei Federal nº 9.250/95, receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, sob pena de se chancelar afronta ao princípio constitucional da isonomia”.

 

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

Ao consultar o sistema Pje de 1º grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0000922-54.2016.8.18.0050, do qual se agravou a decisão neste recurso, fora extinto com resolução do mérito, sendo, por conseguinte, revogada a decisão vergastada, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme aresto a seguir:

"[…] Ressalte-se, por importante, que não há nenhuma alegação de que a autora seja inválida ou portadora de qualquer deficiência intelectual ou mental que a torne incapaz, para que venha a fazer jus à percepção do benefício.

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação.

Sem custas diante da justiça gratuita que ora defiro.

P.R.I.”. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

 

III. Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


Teresina/PI, 13 de outubro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007432-39.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Detalhes

Processo

0007432-39.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCIANE DA SILVA CORDEIRO

Publicação

13/10/2022