Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801239-89.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADA. PROVA PERICIAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. DANOS MORAL. CASO CONCRETO. CONFIGURADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801239-89.2021.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 27/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801239-89.2021.8.18.0164

RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FELIPE COELHO VIANA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADA. PROVA PERICIAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. DANOS MORAL. CASO CONCRETO. CONFIGURADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801239-89.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer, aforada por FRANCIMARY COELHO DE MELO  em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em razão da alegada cobrança indevida de revisão de faturamento de consumo por fraude no medidor não evidenciada, bem como em razão do procedimento irregular adotado pelos prepostas da concessionária para realização de vistoria.

Sobreveio sentença que julgou extinta a demanda sem julgamento de mérito, in verbis:

“Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com âncora nos artigos 3º, caput, 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica.” 

Inconformada com a sentença, recorre a autora alegando: competência do juizado, procedimento irregular dos prepostos da concessionária, vistoria nula, dos danos morais.

Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto 

Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

Em detida análise dos autos, vislumbra-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, fundamentado na incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, ante a necessidade de realização de prova pericial. No entanto, se verifica que tal premissa se mostra equivocada, na medida em que não se
vislumbra complexidade na causa, não sendo imprescindível a realização de prova pericial para o deslinde dos fatos.

Prescreve o art.  da Lei nº 9.099/95 que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.

Ademais, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.

A propósito, as Turmas Recursais Pátrias já trataram dessa matéria:


“RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO ANTE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCONFORMISMO RECURSAL DA
PARTE AUTORA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE REITERADA DIMINUIÇÃO DA PRESSÃO E FALTA DE ÁGUA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA COMPLEXA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013 DO CPC. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0002486-17.2018.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo – J. 26.04.2019)”



Deste modo, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais, a qual somente se verifica quando a prova pericial é a única forma suficiente para o desenlace do feito, não sendo esse o caso dos autos.

Desta forma, quando outros meios probatórios forem possíveis, a exemplo de provas documentais ou testemunhais, não há que se falar em complexidade da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova pericial.

Neste palmilhar, forçoso reconhecer equivocada a declaração de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.

Entretanto, em obediência aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, verifica-se que o processo está em condições de imediato julgamento(Art. 1013, § 3º, CPC). Passo, portanto, à análise do pedido.

A presente ação visa a desconstituição de débito e reparação por danos morais, em razão da emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 806,44 (oitocentos e seis reais e quarenta e
quatro centavos). Ainda, aduz que os prepostos da ré utilizaram de subterfúgios para realização de inspeção após a troca do medidor de energia, deste modo, pugna pela compensação por danos morais em razão do constrangimento e ameaça de corte de energia da consumidora caso não fosse permitida a entrada dos funcionários da recorrida para realização de inspeção quando não haviam pessoas autorizadas e capazes de acompanhar a inspeção. 

Com efeito, em síntese, o que pode ser apurado é: existência de débito pretérito apurado por meio de inspeção in locono aparelho medidor de energia elétrica, que não estava registrando o consumo correto, segundo afirma a recorrida. A inspeção realizada pela requerida identificou uma irregularidade no medidor de energia elétrica em apreço, a qual contou regularmente com o acompanhamento de um responsável, conforme consta do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), elaborado unilateralmente pela própria recorrida, verbis: "Inspeção realizada na presença da Srª. Isabella Maria DE Melo filha responsável pela unidade consumidora. Medidor avariado, com intervenção interna (com indícios de irregularidades) deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica [...]. Unidade foi normalizada com a substituição do medidor".

Anexou fotos do medidor com irregularidade, pericia realizada por empresa 3C SERVICES S.A e o TOI expedido.

Ocorre que, não há provas de que o equipamento que se dizia violado (medidor) tenha sido submetido a perícia imparcial ou mesmo que a consumidora (recorrente) houvesse sido comunicada com antecedência acerca da realização da perícia.

Portanto, sem a comprovação de que o consumidor tenha sido previamente informado acerca da realização da perícia no equipamento, mostra-se patente a violação ao direito de defesa, mormente quando, no caso em exame, o próprio funcionário da Recorrida não consigna, de forma clara e direta, que não se estava a registrar o consumo da energia, mas, apenas, que "não corretamente", expressão vaga e que precisaria da demonstração eficaz quanto ao suposto consumo não registrado, ainda mais quando se leva em consideração o lapso temporal em que a aludida fraude teria iniciado (11/2019 a 01/2020), muito embora a responsabilidade da concessionária em ter que constantemente supervisionar a regularidade do aparelho, isto porque:

"(?). 2. Cabe à concessionária do serviço público supervisionar, constantemente, e mês a mês, por ocasião de cada medição do consumo de energia elétrica, a regularidade das unidades medidoras, instaurando o respectivo procedimento assim que constatada qualquer defeito, falha ou fraude. Inaplicabilidade de multa 4. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0050942017, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 27/06/2017)

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

 

“PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”

 

Registre-se, por oportuno, que mesmo após constatada e sanada a aventada irregularidade no medidor de energia, o gráfico de consumo referente ao período em que a recorrida alega a existência irregularidade no consumo de energia elétrica, não aponta pico de energia, mantendo-se consumo equivalente aos meses anteriores. Portanto, não se pode afirmar a existência de irregularidade medição do consumo da unidade residencial da recorrente. Assim também, o consumo de energia elétrica nos meses seguintes naquela unidade consumidora não restou demonstrado uma variação que justificasse, sequer por presunção, a ocorrência de irregularidade,

Logo, ainda que constatado pelo técnico da recorrida a existência de indícios de irregularidade na unidade consumidora, não se poderia afirmar, tão somente com base em análise visual de funcionário da concessionária, que o consumo não estivesse sendo registrado, mormente diante das circunstâncias fáticas relatadas, a ponto de justificar a cobrança de provável "consumo não registrado" baseado em média histórica. 

Assim, a verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia, não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, consoante determina o comando inserto no inciso II, do artigo 72, da Resolução nº 456/2000, com a redação dada pela Resolução nº 90/2001:

"Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; " 

 Logo e diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano, que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

 O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

 Embora procure a concessionária culpar o recorrido das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.

 Afigura-se estranha a cobrança de débito referente ao período em questão, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da Concessionária que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para que seja enviada a cobrança do consumo.

No que diz respeito à responsabilidade do consumidor pelo medidor de energia é importante registrar que o artigo 37 da Resolução 456 também estabelece ser dever da concessionária, a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Assim e por aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com fulcro em dispositivo da Resolução nº 426/2000 e principalmente com base em documentação unilateral.

Destarte, em que pese a existência de regulamentação da matéria pelos artigos 72 e 90 da Portaria 456 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor, após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.

Neste contexto, entendo não ser possível atribuir ao usuário a responsabilidade pelo pagamento de multa aplicada em decorrência de irregularidade, que não se sabe se foi por ele cometida, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que a irregularidade alegada não foi constatada mediante perícia técnica ou judicial.

Dito isto, considero que a ameaça de suspensão da energia elétrica, como meio utilizado para realizar inspeção no interior do imóvel, e lastreada na cobrança de multa, supostamente oriunda de fraude, sem comprovação devida, é capaz de justificar a condenação em indenização por danos morais, já que, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC) e sem a prova de excludente, ônus da prova da recorrente configurado ope legis(art. 14, § 3º, do CDC), presentes estão os pressupostos para o dano moral.

Não há dúvidas acerca da responsabilidade e o nexo de causalidade (somente com a conduta da recorrida os danos se caracterizariam), pelo que devida ao recorrente uma indenização que seja suficiente para ao menos amenizar os efeitos do fato.

Desta forma, fixo o valor fixado a título e dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, os valores normalmente fixados em casos análogos e, ainda, aos critérios de justiça e razoabilidade.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida, para reconhecer a competência dos juizados especiais, e no mérito, julgo procedente em parte o pedido inicial para DECLARAR a inexistência do débito questionado judicialmente referente a fatura de prestação de serviço de energia elétrica no valor de R$ 806,44 (oitocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), bem como  para CONDENAR o recorrido a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data da realização da vistoria – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0801239-89.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCIMARY COELHO DE MELO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/01/2023