Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002379-43.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal. 3. Não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados dentro do número de vagas previstas no edital do torneio. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002379-43.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002379-43.2017.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 4ª Vara

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: ISAAC ARAÚJO ARAGÃO

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal. 3. Não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados dentro do número de vagas previstas no edital do torneio. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado”.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 4783852 Págs. 2/8) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fins de prequestionamento, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelado ISAAC ARAÚJO ARAGÃO, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, negando-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de lide que envolve a existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, para o cargo de professor Classe Superior “SL” Nível – I, disciplina de História na rede de ensino estadual, de Parnaíba, dentro das vagas previstas no edital. 2. Ocorre que houve contratação de pessoal, em caráter precário, para ocupar cargo com identidade de função, conforme depreende-se da análise dos autos, convolando-se a mera expectativa de direito do autor em direito público subjetivo. 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito público líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4. A pretensão do impetrante encontra-se amparada em três fundamentos, comprovados pelas contratações precárias, quais sejam, a preterição na nomeação, o desvirtuamento da regra de ingresso no serviço público pela via democrática do concurso público e a necessidade perene do serviço. 5. Violação a direito líquido e certo comprovado. Sentença mantida. 7. Recurso de apelação não provido”.

 

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa quanto a todos argumentos colacionados pela defesa, dentre eles a exclusão da prerrogativa do Poder Executivo de selecionar o momento mais adequado para a nomeação de aprovados em concurso público, violando a discricionariedade administrativa, em afronta ao princípio da Separação dos Poderes, além da impossibilidade de nomeação do embargado em virtude de ausência de cargos vagos em razão do advento da Lei Estadual nº 6.772/2016, bem como a ausência, in casu, de preterição, não podendo a contratação temporária de servidores, por si só, ser qualificada como irregular.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de intimado, não apresentou Contrarrazões no feito.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas.

Conforme se infere do teor da decisão atacada, o apelado, ora embargado, fora aprovada no concurso público para o provimento do cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura – “SL” Nível I, para a disciplina de História, em Parnaíba/PI, conforme o Edital de nº 0003/2014- SEDUC/PI, na 10ª colocação, sendo que no mencionado concurso eram previstas 15 vagas para o cargo almejado, sendo 13 (treze) vagas para ampla concorrência e 02 (duas) para portador de necessidade especial.

Entretanto, apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC publicou o Edital nº 010/2015, referente a processo seletivo simplificado para a contratação de professor temporário, ofertando vagas também para professor de História, cargo pretendido pela recorrida.

A fim de comprovar a existência de profissionais contratados a título precário, fora anexado ao feito a lista de professores contratados para exercer o supramencionado cargo, bem como a lista de candidatos aprovados no teste seletivo simplificado para ocupar o cargo de professor temporário para a mesma cidade e vaga para o qual o apelado/embargada fora aprovado (ID Num. 4783847 Págs. 33/39).

Não há dúvidas que ao proceder desta forma, a autoridade impetrada, ora embargante, ofendeu direito líquido e certo do embargado, pois, embora o candidato não tenha direito subjetivo à nomeação de ser imediatamente convocado, tal perspectiva ganha este aspecto se houver, na constância do prazo de validade do concurso, contratação de pessoal a título precário para exercer as mesmas atividades da função para a qual o candidato foi aprovado, o que ocorre no presente caso.

Registre-se, ainda, que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, quando deveria antes proceder à nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal.

Em conformidade com o explanado quando do julgamento deste apelo, não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados dentro do número de vagas previstas no edital do torneio.

Destaque-se, ademais, que no caso não se trata de invasão do mérito do ato administrativo, pois não está em jogo a conveniência de nomeação dos concursados. A questão que ora se afigura é ofensa ao direito subjetivo daqueles à nomeação ante a contratação precária de terceiros, com flagrante intenção do poder público em não nomear os aprovados.

Vê-se, pois, que os temas, nos quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso foram rechaçados quando do julgamento do presente apelo, em decisão colegiada.

Assim, em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”


Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem por fim apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002379-43.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISAAC ARAUJO ARAGAO

Publicação

08/11/2022