Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001244-13.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - IAPEP- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXCLUSÃO DA GENITORA COMO SEGURADA– DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO - IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a impetrante FRANCISCA LOPES DE SEPULVEDA, tendo preenchido todos os requisitos legais, foi inscrita como dependente do filho junto ao IAPEP- SAÚDE, através do processo 2957 de 1986. Com a publicação da Lei Complementar 40/2004 e do Decreto 12.049/2005, seu direito foi suprimido, contudo a lei não poderia retroagir para ou prejudicar situação fática já consolidada anteriormente, sob pena de afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 2. A inclusão da genitora do segurado como dependente de plano de saúde durante a vigência de legislação anterior garante à impetrante o direito de ser incluída novamente no referido plano, mesmo com a supressão do direito pela legislação posterior, como na hipótese, em obediência à garantia constitucional do direito adquirido (art.5°, XXXVI, da CF/88).3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001244-13.2007.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001244-13.2007.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, FRANCISCA LOPES DE SEPULVIDA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL - IAPEP- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXCLUSÃO DA GENITORA COMO SEGURADA– DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO - IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a impetrante FRANCISCA LOPES DE SEPULVEDA, tendo preenchido todos os requisitos legais, foi inscrita como dependente do filho junto ao IAPEP- SAÚDE, através do processo 2957 de 1986. Com a publicação da Lei Complementar 40/2004 e do Decreto 12.049/2005, seu direito foi suprimido, contudo a lei não poderia retroagir para  ou prejudicar situação fática já consolidada anteriormente, sob pena de afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.  2. A inclusão da genitora do segurado como dependente de plano de saúde durante a vigência de legislação anterior garante à impetrante o direito de ser  incluída novamente no referido plano, mesmo com a supressão do direito pela legislação posterior, como na hipótese, em obediência à garantia constitucional do direito adquirido (art.5°, XXXVI, da CF/88).3. Recurso improvido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança requerida para determinar que o impetrado mantivesse em definitivo a inscrição de FRANCISCA LOPES DE SEPULVEDA, na qualidade de dependente de seu filho FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, junto ao IAPEP-SAÚDE, propiciando que esta fizesse uso dos mesmos direitos que lhe eram assegurados antes da exclusão perpetrada.

Em sede de Apelação (ID 2542698), o Estado sustenta: “inexiste qualquer direito outorgado ao autor apto a manter a injunção pretendida, qual seja, de obrigar o IAPEP a inserir dentre seus dependentes acobertados pelo seguro-saúde que gerencia sua genitora. Isto porque se está diante de uma relação contratual, à qual vincula ambas as partes em seus termos.”

Alega que o art. 4º do Dec. nº 12.049/05, que versa sobre os dependentes dos beneficiados com o Plano de Saúde estampa ordem de preferência, de forma que a classe anterior prefere à posterior. Sendo assim, a existência de outros dependentes cadastrados, que excluem os demais, dentre eles sua genitora, conforme art. 4º, § 1º do referido decreto.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de piso, negando ao autor, ora apelado, a tutela jurisdicional pedida, cassando a tutela antecipada.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 2542698, fls. 8/13), alegando, em síntese, “A relação de consumo existente entre o IASPI/PLAMTA e seus segurados deve ser considerada como relação de consumo. Portanto, o contrato de prestação de serviços firmado entre a Apelante e o primeiro e segundo Apelado deve ser regido pelo código de Defesa do consumidor e os contratos submetidos ao código consumerista, devendo suas cláusulas esta de acordo com tal diploma legal e respeitar as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento do consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em relação ao fornecedor.”

Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção integral da sentença.  

É o que basta relatar.

 

 

VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

II - DO MÉRITO RECURSAL

O Estado do Piauí insurge-se contra sentença que determinou a manutenção em definitivo da inscrição de FRANCISCA LOPES DE SEPULVEDA, na qualidade de dependente de seu filho FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, junto ao IAPEP-SAÚDE.

No caso dos autos, a impetrante FRANCISCA LOPES DE SEPULVEDA, tendo preenchido todos os requisitos legais, foi inscrita como dependente do filho junto ao IAPEP- SAÚDE, através do processo 2957 de 1986. Com a publicação da Lei Complementar 40/2004 e do Decreto 12.049/2005, seu direito foi suprimido, contudo a lei não poderia retroagir para  ou prejudicar situação fática já consolidada anteriormente, sob pena de afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

A inclusão da genitora do segurado como dependente de plano de saúde durante a vigência de legislação anterior garante à impetrante o direito de ser  incluída novamente no referido plano, mesmo com a supressão do direito pela legislação posterior, como na hipótese, em obediência à garantia constitucional do direito adquirido (art.5°, XXXVI, da CF/88).

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXCLUSÃO DA GENITORA COMO SEGURADA DO IAPEP – DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO - IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, mostra-se evidente a afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que a genitora preencheu os requisitos legais para inscrição como dependente de sua filha, esta última segurada junto ao IAPEP antes da edição da LC Estadual n°40/2004 e do Decreto Estadual n° 12.049/2005.  2. Aplica-se ao caso a garantia constitucional do direito adquirido, consubstanciado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não podendo a genitora do Autor ser prejudicada por legislação posterior que tenha disciplinado a matéria de modo diferente. 3.  Reintegração como dependente. Sentença mantida (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008803-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 ) – grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DE GENITORA DE SEGURADA DO IAPEP-SAÚDE COMO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA – DECISÃO UNÂNIME.  1. Doutrina e Jurisprudência pátrias convergem no sentido de que o titular de direito adquirido resguarda-se de eventuais alterações sobre o ato que o fez surgir. Precedentes; 2. A inclusão da genitora de segurado como dependente de plano de saúde durante a vigência de legislação permissionária do ato garante à beneficiária o direito de ser reincluída no referido plano, ainda que  suprimido por legislação posterior, como na hipótese, em obediência à garantia constitucional do direito adquirido (art.5°, XXXVI, da CF/88);  3. Recurso conhecido e Improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003767-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/12/2018) – Grifo nosso.

Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0001244-13.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO LOPES DOS SANTOS

Publicação

22/11/2022