TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001660-33.2017.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA DE CARVALHO TEIXEIRA, MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI, FRANCISCA DE CARVALHO TEIXEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo da Embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão atacado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca de Carvalho Bezerra contra o acórdão desta E. Câmara de Direito Público que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada em desfavor do Município de Caridade do Piauí, ora embargado.
Em seus aclaratórios, a embargante afirma que o acórdão foi contraditório e omisso, haja vista que a jurisprudência utilizada como parâmetro não se coadunaria com o teor dos fatos e do pedido autoral, não tendo sido analisados, portanto, os documentos trazidos à baila, bem como os pedidos de danos morais não foram apreciados, devendo, então ser reformado o acórdão (ID n. 6068218).
Apesar de regularmente intimado, o Município embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que a embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Conforme fundamentado no acórdão reprochado, a controvérsia da lide versa acerca do reconhecimento da nulidade do ato administrativo que anulou a licitação para a contratação da empresa que realizou o concurso público, qual seja, o Decreto 11/2017. E, conforme explanado no decisum embargado, agiu corretamente o Município ao anular o certame, diante da ocorrência de irregularidades apontadas no processo licitatório, que violaram a Lei de Licitações e a súmula do Tribunal de Contas da União, bem como da denúncia de fraude em razão de suposto vazamento de gabarito.
Desta feita, nos termos da fundamentação esposada, agiu o ente público dentro dos seus poderes administrativos, sobretudo em observância ao princípio da autotutela, segundo o qual, a teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
Ademais, quanto aos documentos de ID n. 2424425, pág. 159 a 169, registro que os mesmos foram apreciados, inclusive examinados por outros órgãos, conforme destacado no acórdão:
“(...) O Decreto 11/2017, que é o ato administrativo combatido (ID2424425, pág.51), foi motivado por solicitação da Secretaria Municipal de Administração, em razão de irregularidades no processo licitatório Carta Convite 003/2014, as quais foram confirmadas por parecer prévio da Comissão de Licitação, tendo, ainda, parecer jurídico opinando pela anulação da licitação e, ainda, motivado por decisão judicial que determinou a suspensão de todos os atos decorrentes da referida licitação, bem como em decisão monocrática do Tribunal de Contas suspendendo o concurso antes da homologação do resultado final.(...)”
Logo, as irregularidades em relação à homologação da licitação foram apreciadas não só nesta instância judiciária, como também pela própria Comissão de Licitação e pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Noutro norte, aduz, ainda, a embargante que o julgador também se quedou omisso acerca do pleito de indenização por danos morais. Contudo, conforme trecho abaixo colacionado, é clarividente a manifestação acerca do tema:
“(...)Assim, não havendo direito subjetivo a ser tutelado, não se configura nenhum dano indenizável, vez que este requer a conduta ilícita do agente violadora de direito, o que não se deu no presente caso. (...)”
Portanto, inexiste qualquer defeito passível de correção por meio dos embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece dos vícios apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos aclaratórios.
Se a embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo sua irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão atacado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão atacado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0001660-33.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorFRANCISCA DE CARVALHO TEIXEIRA
RéuMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Publicação08/11/2022