TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802372-83.2020.8.18.0009
RECORRENTE: LUCINETE COSTA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802372-83.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: LUCINETE COSTA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCINETE COSTA ARAÚJO em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra o consumidor que foi surpreendido por funcionário da empresa ré que compareceu em sua residência para realizar uma inspeção no medidor de energia elétrica. O procedimento gerou o processo administrativo nº 2019/29536, em que a empresa alega suposta irregularidade no medidor, o que teria comprometido a medição durante o período de 08/2018 a 01/2019, ou seja, 6 (seis) meses, sendo cobrada uma diferença de 1.723 kWh. Em virtude disso, foi imputado à consumidora a cobrança do valor de R$ 1.845,72 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Todavia, não praticou qualquer irregularidade no medidor de energia de sua residência e pagou normalmente as faturas dos meses 08/2018 a 01/2019 nos valores que foram cobrados, não podendo ser cobrada por eventual irregularidade na medição ou na instalação elétrica como alega a requerida, pois cabe à empresa assumir o ônus do empreendimento e não imputar eventual falhas à vulnerável consumidora. Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para: a) determinar que a ré proceda à revisão do valor de R$ 1.845,72 (um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) referente à diferença de consumo do período da suposta “irregularidade”, limitando-se à cobrança dos últimos 03 (três) ciclos de acordo com a média aritmética dos 12 (doze) faturamentos registrados após a regularização, com medição normal disponível (art. 115, inciso II, da Resolução nº. 414 da ANEEL) e proceda ao parcelamento da eventual diferença de faturamento apurada em número de parcelas igual ao dobro do período apurado (art. 115, §6°, Resolução nº. 414 da ANEEL). Fixou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro ciclo de faturamento subsequente a intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Sendo o comando sentencial mandamental, caso a requerida não cumpra com o dispositivo desta sentença, ficará a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo (art. 461, §5º, CPC, c/c art. 46 do CDC); b) determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de multa diária, a ser fixada em caso de corte indevido, até o reestabelecimento da energia; c) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro de restrição de crédito enquanto não revisado o valor da recuperação de consumo, conforme critérios determinados no item “a”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de novas medidas que se fizerem necessárias. Com relação ao pedido de nulidade do procedimento administrativo e de danos morais julgo estes IMPROCEDENTES, nos termos do art.487, I, do CPC/15, pelas razões já expostas. (ID 4544022).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a declaração de inexistência total do débito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.(ID 4544026).
Contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. (ID 4544030).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
È como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 18/01/2023
0802372-83.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCINETE COSTA ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/01/2023