TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800491-78.2020.8.18.0039
RECORRENTE: JOSE GOMES DE OLIVEIRA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800491-78.2020.8.18.0039
RECORRENTE: JOSE GOMES DE OLIVEIRA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de reserva de margem de crédito consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos. (ID nº 5233853).
A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que o Banco não juntou contrato que comprovasse o débito da parte autora, que a cobrança indevida deve ser restituída em dobro o valor cobrado, que existiu dano material e dano moral. (ID nº 5233856).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo improvimento do recurso. (ID nº 5233859).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de reserva de margem consignada não solicitado de nº 7654794.
O banco recorrido, embora afirme que a contratação foi regular, não apresentou em juízo cópias do contrato impugnado, nem prova de disponibilização de valores ao consumidor ou qualquer outro documento que comprovasse as suas alegações, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC, razão pela qual a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe.
Todavia, conforme é possível verificar no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte autora/recorrente (ID nº 5233828), não houve nenhum desconto em razão do contrato discutido nos autos, que é o celebrado com o Banco BMG, só constam descontos de contrato realizados com o Banco Olé Consignado.
Desta forma, é possível concluir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrida, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0800491-78.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/11/2022