Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0813927-63.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813927-63.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813927-63.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA MENDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (ID 3180570) proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA MENDES DE SOUSA, ora apelada.

Na sentença, o juízo a quo julgou procedente a ação e deferiu o pedido, confirmando a tutela provisória concedida, e determinando, ao requerido que proceda com a realização de cirurgia denominada “angioplastia de carótida, com stent e proteção com filtro cerebral”, conforme prescrição médica, tendo em vista ter sido a autora diagnosticada com estenose de carótida direita (CID I 65.2). Condenou o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (ID 3180575). Em suas razões recursais, alega preliminarmente violação à ampla defesa, tendo em vista que o Estado não pôde produzir provas requeridas em contestação.

Afirma a inexistência de um direito do usuário do SUS de “furar fila”, considerando que a universalidade do atendimento estará prejudicada porque os demais usuários que aguardam tratamento não o receberão enquanto a parte autora não for atendida; bem como a igualdade no atendimento, pois, ao contrário dos demais, que foram organizados de acordo com suas necessidades, a parte autora será imediatamente atendida.

Alega que o Estado não pode simplesmente transferir particular para ser atendido em hospital privado porque a lei não o autoriza. Sustenta que, como a sentença sequer discutiu a questão, profundamente relevante, é certo ter violado tais normas que condicionam o poder de contratação do Estado no mister. 

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de piso negando ao autor apelado a tutela jurisdicional pedida, restaurando as partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do que houver sido gasto cumprindo eventual medida judicial de urgência.

Instada a apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte (ID 3180576).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 4625202).

É o relatório.

VOTO


 

 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto.

II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O Estado do Piauí alega preliminarmente violação à ampla defesa, tendo em vista que o Estado não pôde produzir provas requeridas em contestação.

Ocorre que, sendo o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a formação de seu convencimento, cabendo-lhe a condução do feito. Dessa forma, ao considerar as provas documentais carreadas ao feito, entendeu ser dispensável à realização das demais provas, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. - Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe a formação de seu convencimento, cabendo-lhe a condução do feito nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC. Se, à vista das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de demais provas, não há cogitar de cerceamento de defesa. MÉRITO. ESTADO E MUNICÍPIO. SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS: PRADAXA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROVAS DA NECESSIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO.- O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade.- Pedido procedente. Sucumbência redimensionada.PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70072650773 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/03/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017)

Preliminar rejeitada.

III – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre pedido de determinação para a realização de cirurgia denominada “angioplastia de carótida, com stent e proteção com filtro cerebral”, conforme prescrição médica, tendo em vista ter sido a autora diagnosticada com estenose de carótida direita (CID I 65.2).

O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. Vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[...]

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Cumpre ressaltar que mesmo que o pedido inicial não diga respeito propriamente ao fornecimento de medicamentos, a ação fora ajuizada com o intuito de obter a satisfação de uma necessidade infligida à parte em decorrência do fato de ser portadora de estenose de carótida direita (CID: I65.2), de 95%, com repercussão hemodinâmica. Segundo laudo do médico especialista e responsável por acompanhar a autora, consta que a mesma necessita de angioplastia de carótida com stent e proteção com filtro cerebral, para que seja refeito o fluxo arterial e se o tratamento não for feito, pode ocorrer AVC (Acidente Vascular Cerebral). Portanto, há risco de danos à saúde, até mesmo morte, sendo o procedimento absolutamente necessário e urgente (ID 3180549).

Nesse sentido, o direito à saúde compreende, além da prestação de medicamentos, a prestação de cirurgias, insumos, utensílios e equipamentos necessários à manutenção da saúde do paciente. Vejamos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO, FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS E MATERIAIS AO PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CID 10 I40), APRESENTANDO DEFICIT MOTOR IMPORTANTE, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em favor de paciente portador de doença grave (acidente vascular cerebral isquêmico, CID 10 I40), apresentando deficit motor importante. O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o referido Município ao fornecimento de fraldas, cadeiras de rodas, a cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas, insumos e materiais. 2. A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF). O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 3. Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada. Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão. Como se observa, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. 4. In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5. Fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais após a liquidação do julgado. Sentença reformado de ofício no ponto. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00519689720218060064 CE 0051968-97.2021.8.06.0064, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. (Súmula n\". 02 do TJPI). 2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas. 3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Conhecimento e improvimento dos recursos ora examinados, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. 7. Votação Unânime. (TJ-PI - AC: 2018.0001.001420-9, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª Câmara Direito Público)

Destaco que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a tratamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independentemente de previsão orçamentária.

Dessa forma, inaplicável a cláusula da reserva do possível ao caso sub examine, porquanto a saúde constitui direito fundamental incluso no conceito de mínimo existencial, não podendo ser obstado pela genérica invocação da cláusula da reserva do possível, notadamente quando os entes públicos demandados não lograram provar a sua incapacidade econômico-financeira para custear o fornecimento. Seguindo essa orientação, trago à colação os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRAUDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. A teoria da reserva do possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional. 3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017). 4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800554-18.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/04/2021)

Assim, nem o poder discricionário da administração nem eventual dificuldade orçamentária são aptos a escusar o Estado de fornecer tratamento médico ou insumo a cidadão incapaz de arcar com o seu custo.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 810.864-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 2.2.2015). Do mesmo modo, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017).

Ademais, no tocante à alegação de desrespeito à lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização da cirurgia vindicada, não havendo o que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. Outro não é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:   

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A regra da obediência à lista de espera não pode ser abstratamente invocada para constituir óbice ao atendimento do direito à saúde. O princípio da isonomia não pode servir como fundamento para descumprimento da constituição, visto que a igualdade se dá perante a lei e não contra legem. 2. Não há falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800643-87.2019.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2021

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 01/12/2022

Detalhes

Processo

0813927-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA MENDES DE SOUSA

Publicação

01/12/2022