TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0751807-74.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE TRABALHO EXTERNO EM COMARCA DIVERSA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por ANTONIO CARLOS VIEIRA FERREIRA, por intermédio de advogada constituída, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, nos autos nº 0700002-09.2019.8.18.026.
Nas razões recursais (Núm. 6454357 – Págs. 35/40), a Defesa do reeducando, ao argumento de que há violação flagrante à função ressocializadora da pena, requer:
"(...) que seja conhecido e provido o presente recurso, tornando sem efeito a decisão contra a qual se insurge, para que seja deferida a AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO do Recorrente, cujo objetivo fulcral é a sua reinserção gradativa na sociedade, por meio de atividade laborativa lícita, a qual também trará ao apenado disciplina e comprometimento com a vida digna e distante da criminalidade, com a elaboração e expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA;
b) Com a autorização de trabalho externo deferida, que seja determinada a remessa dos autos executórios para a comarca de Castelo do Piauí, para que aquele Juízo possa dar continuidade à fiscalização do cumprimento escorreito da pena do Recorrente;
c) Com a concessão do pleito supra, que seja determinado o seu recolhimento domiciliar noturno, pelos motivos acima delineados."
Contrarrazões apresentadas, o Órgão Ministerial pugnou pela manutenção da decisão objurgada (Núm. 6454357 – Págs. 42/46). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo magistrado primevo (Núm. 6454357 – Págs. 02/04). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado (Núm. 7393872 – Págs. 01/04). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento e, ausentes preliminares, arguidas ou apreciáveis de ofício, passo ao exame de mérito.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto por ANTONIO CARLOS VIEIRA FERREIRA, por intermédio de advogada constituída, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, nos autos nº 0700002-09.2019.8.18.026.
Depreende-se dos autos que o apenado foi condenado pelo juízo da Vara de Castelo do Piauí, nos autos do processo nº 0000195- 42.2018.8.18.0045, à pena originária de 11 (onze) anos e 2 (meses) de reclusão, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade, pela prática em 27.7.2018, do crime de TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343 de 2006).
Sentença prolatada em 19.12.2018.
Foi interposta Apelação Criminal nº 0707336-75.2019.8.18.0000, reformando parcialmente a sentença, fixando a pena em 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado, em 9.2.2021 (fls. 260-280).
Em 30.8.2021, foram concedidos os benefícios de progressão ao regime semiaberto, com efeitos para 6.10.2021 (fl. 382) e, autorização de saídas temporárias (fls. 384-385).
Atualmente, encontra-se cumprindo pena na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira.
No dia 7.2.2022, o apenado, por meio de sua advogada particular, solicitou progressão ao regime aberto, livramento condicional, saída antecipada do estabelecimento prisional e deferimento do trabalho externo (mov.75).
O juízo de execução indeferiu a antecipação da progressão de regime, saída do estabelecimento prisional e livramento condicional (fls. 416-417/mov.81). Pendente análise acerca do trabalho externo.
Irresignada, a Defesa pugna pela reforma da decisão no tocante à autorização para o trabalho externo. Alega, síntese, que o agravante recebeu uma proposta de emprego para laborar como garçom junto à empresa 100 Sabores, estabelecida na cidade de Castelo do Piauí. Assim, requer a reforma da decisão agravada para que seja autorizado o trabalho externo do apenado na referida localidade.
Em juízo de retratação o MM. Juiz da Vara das Execuções Penais manteve sua decisão com os seguintes fundamentos:
“Em que pese os artigos 36 a 37 da LEP, os quais disciplinam a concessão de autorização do trabalho externo, o apenado não poderá executar o trabalho proposto, uma vez que se trata de emprego em estabelecimento na cidade de Castelo do Piauí-PI.
Atualmente o reeducando cumpre pena na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, na cidade de Altos-PI, restando inviável trabalhar na cidade de Castelo do Piauí e pernoitar na CAMCO.”
Com efeito, assim como entendeu o d. Magistrado a quo, considero não ser possível o pedido da Defesa em razão da dificuldade de instrumentalizar a fiscalização e o deslocamento do reeducando para realizar trabalho externo na Comarca de Castelo do Piauí.
É que, a distância existente entre a Colônia Agrícola Major César Oliveira e a Comarca de Castelo do Piauí, aproximadamente 190 km (cento e noventa quilômetros), impossibilita o traslado diário, bem como a fiscalização do apenado.
Ressalte-se, ainda, que a Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO) é estabelecimento penal de regime semiaberto, não havendo tal espécie de estabelecimento na cidade de Castelo do Piauí, motivo pelo qual, resta inviabilizado o pedido de trabalho externo do naquela localidade.
DISPOSITIVO
Diante das razões expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO.
É como voto.
Teresina, 16/11/2022
0751807-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorANTONIO CARLOS VIEIRA FERREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/11/2022