Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0020821-30.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN IUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0020821-30.2014.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja julgada procedente a presente ação, condenando a EMATER/PI a pagar o valor devido, em razão da não implantação da segunda fase (40%) da diferença de salário prevista na Lei nº 5.591/2006 a partir do mês de janeiro de 2007, o que somente foi feito em abril de 2007, restando desta forma, devida a diferença dos meses de janeiro a fevereiro/2007, integralmente, e março/2007, de forma parcial. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou prescrita a pretensão dos autores, o que faço com arrimo no artigo 487, II, do CPC. III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que “seja dado provimento ao apelo para reformar a decisão singular, com a reconhecimento da inexistência de prescrição quinquenal, e, por consequência, enfrentado o mérito do recurso de apelação, por se tratar de matéria de eminentemente de direito e já se encontrar pronta para julgamento (causa madura), devendo ser condenada a parte Apelada para que efetive o pagamento em favor dos Apelantes das diferenças salariais referentes a janeiro/2007 e fevereiro/2007, estas integralmente, e março/2007, esta de forma parcial, atualizados monetariamente, invertendo-se, ao final, o ônus da sucumbência”. IV. 1. O direito ao incremento salarial de 40% (quarenta por cento) já foi reconhecido por meio da Lei nº 5.591/2006, porém, houve o descumprimento da obrigação durante três meses (janeiro, fevereiro e parcialmente em março de 2007), quando então, em abril de 2007, a obrigação passou a ser cumprida pelo apelado, não tendo se perpetuado no tempo o seu descumprimento, de modo em que se tratando de pretensão relativa ao pagamento de reajustes salariais de parcelas únicas, já que não se renovou o descumprimento do reajuste mês a mês, incide no caso em tela o regramento da prescrição total do direito de ação. V. Aplica-se ao presente caso apenas o entendimento de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença, sem que se faça restrições quanto as parcelas vencidas, tendo em vista que não se discute uma obrigação de trato sucessivo. VI. Tendo em vista que o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de demanda com a pretensão de compelir o apelado a cumprir a obrigação de pagar o incremento salarial nos meses de janeiro, fevereiro e março do de 2007 foi interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, cuja contagem teve reinício na data do transitado em julgado da ação coletiva, em 29/08/2013, tenho que a presente ação não está fulminada pelo lustro prescricional, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 29/08/2014, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. VII. Não tendo se consumado o prazo prescricional, reconhece-se que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento. VIII. Vislumbra-se a presença de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido dos demandantes, de modo que possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. IX. Dos documentos colacionados aos autos, vislumbra-se, especialmente dos contracheques dos requerentes, que a segunda fase do incremento salarial somente foi cumprida integralmente a partir do mês de abril de 2007, havendo o requerido descumprido integralmente com obrigação legal, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, e descumprido parcialmente com o pagamento devido no mês de março de 2007. X. O requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. 8. XI. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência da dotação orçamentária para o pagamento da verba pleiteada, de forma que não tendo passado do campo da mera alegação a insuficiência de dotação orçamentária, não há como se afastar a condenação do requerido com base nesses argumentos. XII. Os requerentes têm direito a receber os valores cobrados na presente ação, consoante dispõe a Lei nº 5.591/2006, de modo que o requerido deve ser condenado a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na sobredita lei, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 e de forma parcial no mês de março de 2007, devendo incidir juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E. XIII. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a incidência da prescrição. Teoria da causa madura aplicada. Pedido inicial julgado procedente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020821-30.2014.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020821-30.2014.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA MARTINS SOARES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS SOUSA NUNES, MARIA JOSE PINHEIRO FRANCO, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DULCE DE MELO, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA, MARIA DEUSA SOUSA LEAL, MARIA APARECIDA SOARES BARBOSA, MARIA DO CARMO SOUZA ARAUJO ALVES, MARIA DO SOCORRO MOREIRA SOARES, MARIA DE FATIMA DE SOUSA LIMA, MARILDA OLIVEIRA CALAND SOARES, MARIA RITA DE CASSIA DANTAS, MARIA DAS GRACAS SOARES GOMES, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SAMPAIO DE MELO, MARIA DO ROSARIO CARVALHO DA CRUZ, MARIA ROCICLEIDE FERNANDES PIMENTEL, MARTINHO PESSOA NETO, MARIA DA CRUZ BATISTA MOURA SOARES, MARIA DOS REMEDIOS BESERRA, NEUZA MARIA DE SA, RAIMUNDA BARBOSA DE SANTANA MARTINS RAMEIRO, ROSEMARY PEREIRA DA COSTA, RAIMUNDO PEREIRA PIRES, RAIMUNDO ALVES BORGES, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, ROSALIA ALVES DE OLIVEIRA FRAZAO, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE CORREA, SANDRA DE ALBUQUERQUE PAULO, SIRLANE MARIA COELHO RODRIGUES, SEVERINO LARANJEIRA, TAIRONE RAMOS ESCORCIO, URCULA MARIA DA SILVA, ZULEIDE ROSA DOS SANTOS, ARIOSTO PINHEIRO LOPES, ALCIMAR DE SOUSA E SILVA, ABDIAS ALTINO NERES, ALBERTO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO, ANTONIO PAIXAO E SILVA, ABDON PORTELA NUNES NETO, CARLOS ALBERTO ROCHA DE ARAUJO NOGUEIRA, DEUSDETE PEREIRA DOS SANTOS, EVILASIO COSTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, FRANCISCO DE ASSIS CASTRO, FRANCISCO FLAVIO FORMIGA MACIEL, FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO ELVIS RAMOS VIEIRA, FRANCISCA MARIA VIEIRA LEAL LISBOA, FRANCISCO DE SOUSA E SILVA, GILSON PAZ DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO, LEONARDO DE LIMA RAMOS

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN IUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0020821-30.2014.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja julgada procedente a presente ação, condenando a EMATER/PI a pagar o valor devido, em razão da não implantação da segunda fase (40%) da diferença de salário prevista na Lei nº 5.591/2006 a partir do mês de janeiro de 2007, o que somente foi feito em abril de 2007, restando desta forma, devida a diferença dos meses de janeiro a fevereiro/2007, integralmente, e março/2007, de forma parcial.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou prescrita a pretensão dos autores, o que faço com arrimo no artigo 487, II, do CPC.

III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que “seja dado provimento ao apelo para reformar a decisão singular, com a reconhecimento da inexistência de prescrição quinquenal, e, por consequência, enfrentado o mérito do recurso de apelação, por se tratar de matéria de eminentemente de direito e já se encontrar pronta para julgamento (causa madura), devendo ser condenada a parte Apelada para que efetive o pagamento em favor dos Apelantes das diferenças salariais referentes a janeiro/2007 e fevereiro/2007, estas integralmente, e março/2007, esta de forma parcial, atualizados monetariamente, invertendo-se, ao final, o ônus da sucumbência”.

IV. 1. O direito ao incremento salarial de 40% (quarenta por cento) já foi reconhecido por meio da Lei nº 5.591/2006, porém, houve o descumprimento da obrigação durante três meses (janeiro, fevereiro e parcialmente em março de 2007), quando então, em abril de 2007, a obrigação passou a ser cumprida pelo apelado, não tendo se perpetuado no tempo o seu descumprimento, de modo em que se tratando de pretensão relativa ao pagamento de reajustes salariais de parcelas únicas, já que não se renovou o descumprimento do reajuste mês a mês, incide no caso em tela o regramento da prescrição total do direito de ação.

V. Aplica-se ao presente caso apenas o entendimento de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença, sem que se faça restrições quanto as parcelas vencidas, tendo em vista que não se discute uma obrigação de trato sucessivo.

VI. Tendo em vista que o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de demanda com a pretensão de compelir o apelado a cumprir a obrigação de pagar o incremento salarial nos meses de janeiro, fevereiro e março do de 2007 foi interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, cuja contagem teve reinício na data do transitado em julgado da ação coletiva, em 29/08/2013, tenho que a presente ação não está fulminada pelo lustro prescricional, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 29/08/2014, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

VII. Não tendo se consumado o prazo prescricional, reconhece-se que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento.

VIII. Vislumbra-se a presença de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido dos demandantes, de modo que possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.

IX. Dos documentos colacionados aos autos, vislumbra-se, especialmente dos contracheques dos requerentes, que a segunda fase do incremento salarial somente foi cumprida integralmente a partir do mês de abril de 2007, havendo o requerido descumprido integralmente com obrigação legal, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, e descumprido parcialmente com o pagamento devido no mês de março de 2007.

X. O requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. 8. XI. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência da dotação orçamentária para o pagamento da verba pleiteada, de forma que não tendo passado do campo da mera alegação a insuficiência de dotação orçamentária, não há como se afastar a condenação do requerido com base nesses argumentos.

XII. Os requerentes têm direito a receber os valores cobrados na presente ação, consoante dispõe a Lei nº 5.591/2006, de modo que o requerido deve ser condenado a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na sobredita lei, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 e de forma parcial no mês de março de 2007, devendo incidir juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E.

XIII. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a incidência da prescrição. Teoria da causa madura aplicada. Pedido inicial julgado procedente.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta para DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença a quo, para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei nº 5.591/2006, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 e de forma parcial no mês de março de 2007, devendo sobre eles incidir juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0020821-30.2014.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja julgada procedente a presente ação, condenando a EMATER/PI a pagar o valor devido, em razão da não implantação da segunda fase (40%) da diferença de salário prevista na Lei nº 5.591/2006 a partir do mês de janeiro de 2007, o que somente foi feito em abril de 2007, restando desta forma, devida a diferença dos meses de janeiro a fevereiro/2007, integralmente, e março/2007, de forma parcial.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou prescrita a pretensão dos autores, o que faço com arrimo no artigo 487, II, do CPC.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que “seja dado provimento ao apelo para reformar a decisão singular, com a reconhecimento da inexistência de prescrição quinquenal, e, por consequência, enfrentado o mérito do recurso de apelação, por se tratar de matéria de eminentemente de direito e já se encontrar pronta para julgamento (causa madura), devendo ser condenada a parte Apelada para que efetive o pagamento em favor dos Apelantes das diferenças salariais referentes a janeiro/2007 e fevereiro/2007, estas integralmente, e março/2007, esta de forma parcial, atualizados monetariamente, invertendo-se, ao final, o ônus da sucumbência”.

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação, pugnando pela manutenção da sentença atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0020821-30.2014.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja julgada procedente a presente ação, condenando a EMATER/PI a pagar o valor devido, em razão da não implantação da segunda fase (40%) da diferença de salário prevista na Lei nº 5.591/2006 a partir do mês de janeiro de 2007, o que somente foi feito em abril de 2007, restando desta forma, devida a diferença dos meses de janeiro a fevereiro/2007, integralmente, e março/2007, de forma parcial.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou prescrita a pretensão dos autores, o que faço com arrimo no artigo 487, II, do CPC.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que “seja dado provimento ao apelo para reformar a decisão singular, com a reconhecimento da inexistência de prescrição quinquenal, e, por consequência, enfrentado o mérito do recurso de apelação, por se tratar de matéria de eminentemente de direito e já se encontrar pronta para julgamento (causa madura), devendo ser condenada a parte Apelada para que efetive o pagamento em favor dos Apelantes das diferenças salariais referentes a janeiro/2007 e fevereiro/2007, estas integralmente, e março/2007, esta de forma parcial, atualizados monetariamente, invertendo-se, ao final, o ônus da sucumbência”.

O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

“PRESCRIÇÃO

Compulsando os autos, verifico que os autores pretendem obter verbas devidas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2007. Sua pretensão merece ser julgada prescrita.

Analisando o caderno processual, verifico que os requerentes cobram diferenças relativas aos meses de janeiro a março de 2007, todavia ingressaram com ação somente em 29 de agosto de 2014, deixando escoar o prazo prescricional de 05 anos, conforme prevê o decreto-lei nº 20.910/32.

Os demandantes teriam até o mês de março de 2012 para ingressar com ação, mas não o fizeram. Permaneceram inertes por mais de 05 anos. Não podem agora requerer diferenças salariais que não foram pagas, por estar prescrita sua pretensão, sob pena de agressão à segurança jurídica e à estabilização das relações jurídicas entre particular e o Estado.”

A presente matéria já foi analisada pela 3ª Câmara de Direito Público desta e. Corte no julgamento da Apelação nº 0014433-43.2016.8.18.0140, da relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, com Ementa nos seguintes termos:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN IUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O direito ao incremento salarial de 40% (quarenta por cento) já foi reconhecido por meio da Lei nº 5.591/2006, porém, houve o descumprimento da obrigação durante três meses (janeiro, fevereiro e parcialmente em março de 2007), quando então, em abril de 2007, a obrigação passou a ser cumprida pelo apelado, não tendo se perpetuado no tempo o seu descumprimento, de modo em que se tratando de pretensão relativa ao pagamento de reajustes salariais de parcelas únicas, já que não se renovou o descumprimento do reajuste mês a mês, incide no caso em tela o regramento da prescrição total do direito de ação.

2. Aplica-se ao presente caso apenas o entendimento de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença, sem que se faça restrições quanto as parcelas vencidas, tendo em vista que não se discute uma obrigação de trato sucessivo.

3.Tendo em vista que o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de demanda com a pretensão de compelir o apelado a cumprir a obrigação de pagar o incremento salarial nos meses de janeiro, fevereiro e março do de 2007 foi interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, cuja contagem teve reinício na data do transitado em julgado da ação coletiva, em 29/08/2013, tenho que a presente ação não está fulminada pelo lustro prescricional, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 03/06/2016, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

4. Não tendo se consumado o prazo prescricional, reconhece-se que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento.

5. Vislumbra-se a presença de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido dos demandantes, de modo que possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 6. Dos documentos colacionados aos autos, vislumbra-se, especialmente dos contracheques dos requerentes, que a segunda fase do incremento salarial somente foi cumprida integralmente a partir do mês de abril de 2007, havendo o requerido descumprido integralmente com obrigação legal, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, e descumprido parcialmente com o pagamento devido no mês de março de 2007.

7. O requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. 8. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência da dotação orçamentária para o pagamento da verba pleiteada, de forma que não tendo passado do campo da mera alegação a insuficiência de dotação orçamentária, não há como se afastar a condenação do requerido com base nesses argumentos.

9. Os requerentes têm direito a receber os valores cobrados na presente ação, consoante dispõe a Lei nº 5.591/2006, de modo que o requerido deve ser condenado a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na sobredita lei, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 ede forma parcial no mês de março de 2007, devendo incidir juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E.

10. Recurso conhecido e provido. Sentença reforma para afastar a incidência da prescrição. Teoria da causa madura aplicada. Pedido inicial julgado procedente.

(TJPI. Apelação nº 0014433-43.2016.8.18.0140. 3ª Câmara de Direito Público. Relator: Olímpio José Passos Galvão. Julgamento: 12/11/2021 )

Nos termos do entendimento firmado pela 3ª Câmara de Direito Público, consignado pelo relator Desembargador Olímpio José Passos Galvão no referido precedente, que passa a compor a presente fundamentação:

O cerne do presente recurso apelatório cinge-se em verificar se o direito dos apelantes a perceberem o valor correspondente à implantação da segunda fase do incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei nº 5.591/2006, nos meses de janeiro (integral), fevereiro (integral) e março de 2007 (parcial), está prescrito ou não.

No caso em exame, vislumbra-se que a Lei nº 5.591/2006, reestruturou os vencimentos dos servidores do Emater-PI, autorizando em maio de 2006 o incremento de 60% (sessenta por cento) dos vencimentos dos servidores retroativos a maio de 2005 e o incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos servidores a partir de janeiro de 2007.

No entanto, os apelantes alegam que o incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos servidores somente foi integralizado no mês de abril de 2007, deixando o apelado de pagar o referido incremento de forma integral em janeiro e fevereiro de 2007, bem como em março de 2007 somente pagou parte do valor devido.

Em razão da falta de pagamento dos meses acima indicados, o sindicato da categoria dos servidores ajuizou, em 25/09/2007, ação coletiva de cobrança com o intuito de compelir o apelado a pagar a verba referente ao incremento dos meses em questão, havendo a demanda sido extinta sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato, com trânsito em julgado da decisão em 29/08/2013.

Em face disso, os apelantes ajuizaram a presente demanda em 29/08/2014, que culminou na sentença de reconhecimento da prescrição pelo juízo primevo, sentença essa vergastada pelos apelantes no presente recurso, sob o argumento de que o ajuizamento anterior da ação coletiva pelo sindicato da categoria, fez com que fosse interrompido o curso do prazo prescricional, cuja contagem teve reinício na data do trânsito em julgado da ação coletiva, em 29/08/2013, quando então recomeçou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento de ação individual, de modo que o feito não foi alcançada pelo lustro prescricional, uma vez que a demanda foi ajuizada em 29/08/2014.

Sobre a interrupção dos prazos prescricionais, é sabido que o art. 203 do Código Civil estabelece que “a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.”

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão de reconhecimento da ilegitimidade ativa, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença.

Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça.

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA .EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.

1. O ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2.º, e104, da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, impele o Substituído a permanecer inerte até a conclusão do processo coletiva, na medida em que a ele impõe o risco de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva - quando nela ingressar como litisconsorte -; e de não se beneficiar da sentença de procedência - quando demandante individual.

2. Diante desse contexto, a citação válida no processo coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1055419 AP 2008/0099324-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011)



TJPI. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.

1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, evidenciando que o cálculo deve ser perpetrado na execução do decisum, posterior ao trânsito em julgado, razão pela qual não serve a sentença condenatória para limitar o percentual condenatório, visto que ele deve ser calculado, com observância do contraditório, na atividade de execução.

2. Outrosim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo para ajuizamento de ações individuais.

3. No que se refere ao recomeço do prazo prescricional, o decisum vergastado também está em conformidade com o posicionamento do STJ, no sentido de que o prazo prescricional só se reinicia a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ressaltando-se que, in casu, segundo o Tribunal de origem, a Ação Civil Pública ainda não transitou em julgado (fl. 203/eSTJ), razão pela qual nem sequer se reiniciou a contagem do prazo prescricional.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (STJ - REsp: 1725063 RJ 2018/0017292-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018)

O magistrado primevo além de aplicar o entendimento em questão, também aplicou o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, de modo que quanto as parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual, devendo a prescrição recair sobre a pretensão referente às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação individual e não da ação coletiva.

Com base nisso, o juízo a quo entendeu que por estarem os apelantes cobrando parcelas vencidas no ano de 2007, e o ajuizamento da ação individual ter ocorrido no ano de 2014, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação individual, razão pela qual a pretensão dos apelantes está fulminada pela prescrição.

Apesar do entendimento acima explicitado, importa proceder com a devido distinção com o previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC, para que se esclareça que, no caso em apreço, não se aplica a jurisprudência invocada pelo juízo de primeiro grau.

É que a jurisprudência em questão deve ser aplicada aos casos em que o requerente ajuíza demanda com o objetivo de reivindicar obrigação de trato sucessivo, ou seja, um direito já reconhecido, mas que o seu descumprimento se protrai no tempo, sem solução de continuidade, de modo que nesta situação a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação individual.

Contudo, nos casos em que o requerente almeja que seja reconhecido o próprio direito ou mesmo quando se busca o cumprimento de uma obrigação em que o seu descumprimento não se alongou no tempo, o prazo prescricional não se sujeita à limitação das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação.

É o que ocorre no caso em apreço, o direito ao incremento salarial de 40% (quarenta por cento) já foi reconhecido por meio da Lei nº 5.591/2006, porém, houve o descumprimento da obrigação durante três meses (janeiro, fevereiro e parcialmente em março de 2007), quando então, em abril de 2007, a obrigação passou a ser cumprida pelo apelado, não tendo se perpetuado no tempo o seu descumprimento, de modo em que se tratando de pretensão relativa ao pagamento de reajustes salariais de parcelas únicas, já que não se renovou o descumprimento do reajuste mês a mês, incide no caso em tela o regramento da prescrição total do direito de ação.

Neste diapasão, reputo que deve ser aplicado ao presente caso apenas o entendimento de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença, sem que se faça restrições quanto as parcelas vencidas, tendo em vista que não se discute uma obrigação de trato sucessivo.

Assim, tendo em vista que o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de demanda com a pretensão de compelir o apelado a cumprir a obrigação de pagar o incremento salarial nos meses de janeiro, fevereiro e março do de 2007 foi interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, cuja contagem teve reinício na data do transitado em julgado da ação coletiva, em 29/08/2013, tenho que a presente ação não está fulminada pelo lustro prescricional, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 29/08/2014, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.

Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com exame do mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir dos demandantes, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento.

No caso em exame, por vislumbrar a presença, nos autos, de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido dos demandantes, possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior, o que passo a fazer nas linhas a seguir.

O mérito da demanda cinge-se em verificar se o requerido deve ser condenado a efetuar o pagamento do incremento salarial de 40% (quarenta por cento) em favor dos requerentes nos meses de janeiro, fevereiro e o valor parcial em março do ano de 2007.

O presente caso deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e sua respectiva contraprestação, cujas verbas salariais têm natureza alimentar.

In casu, observa-se que a Lei nº 5.591/2006, reestruturou os vencimentos dos servidores do Emater-PI, autorizando em maio de 2006 o incremento de 60% (sessenta por cento) dos vencimentos dos servidores retroativos a maio de 2005, bem como a referida lei autorizou o incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos servidores a partir de janeiro de 2007.

Dos documentos colacionados aos autos, vislumbra-se, especialmente dos contracheques dos requerentes, que a segunda fase do incremento salarial somente foi cumprida integralmente a partir do mês de abril de 2007, havendo o requerido descumprido integralmente com obrigação legal, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, e descumprido parcialmente com o pagamento devido no mês de março de 2007.

Por seu turno, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei.

Como é cediço, o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder.

Desse modo, não se vislumbra que o ônus criado pela Lei nº 5.591/2006 esbarra na disponibilidade financeira do requerido, sendo incabível a aplicação do princípio da reserva do possível, na medida em que, o incremento salarial tem previsão legal há muitos anos e já vem sendo efetuado o pagamento em favor dos requerentes de forma duradoura, restando, apenas, que se cumpra com as parcelas vindicadas na presente ação, sendo, portanto, despesa que se presume já fazer parte da previsão orçamentária e financeira do requerido.

Demais disso, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência da dotação orçamentária para o pagamento da verba pleiteada, de forma que não tendo passado do campo da mera alegação a insuficiência de dotação orçamentária, não há como se afastar a condenação do requerido com base nesses argumentos.

Do exposto, conclui-se que os requerentes têm direito a receberem os valores cobrados na presente ação, consoante dispõe a Lei nº 5.591/2006, de modo que o requerido deve ser condenado a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na sobredita lei, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 e de forma parcial no mês de março de 2007, devendo incidir sobre eles juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E.

Ante o exposto, entendo que a sentença merece reforma, para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente o pedido inicial.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta para DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença a quo, para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei nº 5.591/2006, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 e de forma parcial no mês de março de 2007, devendo sobre eles incidir juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 15/11/2022

Detalhes

Processo

0020821-30.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA MARTINS SOARES

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2022