TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800940-49.2020.8.18.0164
RECORRENTE: THIAGO RIBEIRO EUSTORGIO PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: ABEL ESCORCIO FILHO
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800940-49.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: THIAGO RIBEIRO EUSTORGIO PAES LANDIM
Advogado do(a) RECORRENTE: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos morais e materiais em virtude de alteração de horário de voo sem comunicação prévia para o trecho com destino a Salvador- BA.
Sobreveio sentença (ID. N° 4136415) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para:
“CONDENAR as requeridas, solidariamente:
Ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento;
Ao pagamento do valor total de R$ 520,68 (quinhentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.”
A parte requerida/recorrente, Maxmilhas - mm turismo & viagens s.a , interpôs o presente recurso inominado (id. n° 4136420) aduzindo: ausência de conduta ilícita da maxmilhas; da ausência de danos materiais – proporcionalidade e prazo de 12 meses não acatados; da ausência de danos morais; dano moral – valor exorbitante - critério da proporcionalidade e razoabilidade;
A parte recorrida apresentou contrarrazão.(ID n° 4136425).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora estava no referido voo, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente da antecipação do voo contratado.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelos recorridos e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/11/2022
0800940-49.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorTHIAGO RIBEIRO EUSTORGIO PAES LANDIM
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação24/11/2022