TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754525-44.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO SÃO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO GOMES CAVALCANTE contra decisão “despacho” proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Picos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801712-49.2022.8.18.0032) ajuizado pelo ora agravante em face do BANCO PAN S/A.
Na referida decisão (Num. 7199188 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau, após pedido expresso de inversão do ônus da prova pela parte autora/agravante, determinou em seu desfavor a juntada de extratos bancários referentes ao período que vai de novembro de 2020 a abril de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões (Num. 5076361), requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, e que poderão ser obtidos no decorrer da instrução. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspendidos os efeitos da decisão combatida no ponto em que determina a juntada de extratos bancários. Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental, desconstituindo, em definitivo, a determinação de juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da parte agravante.
Em decisão monocrática, deferi o efeito suspensivo (ativo) para suspender a eficácia da decisão combatida, desobrigando que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o mérito deste instrumental (Num. 7220933).
Sem contrarrazões nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos De Admissibilidade
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento (art. 1.015, V do CPC).
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Versa o referido instrumental acerca da determinação de juntada dos extratos bancários na origem.
No caso dos autos, a autora/apelante ingressou com ação judicial alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato inexistente. Na ocasião, pleiteou, em síntese, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e danos morais.
Com efeito, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)1.
Sucede que, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, tenho que o extrato bancário da agência/banco onde a autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao da ação ajuizada pela autora.
Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. É esse o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, em virtude da não juntada pela parte autora, no prazo fixado para emenda, dos extratos da conta bancária em que recebe sua aposentadoria relativos aos meses de maio a setembro de 2013, documentos esses indispensáveis, conforme entendimento do magistrado a quo, à propositura da ação.
2. Para o STJ, “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).
3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na idéia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo.
4. Verificou-se, assim, que a petição inicial encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, já em vigor quando do ajuizamento da ação em 02/02/2017 (fl. 03), sendo despicienda a emenda à inicial para juntada de extratos de conta bancária da autora. Ademais, o magistrado deve se pautar pela prevalência dos princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88) e da primazia do julgamento de mérito, esse ressaltado pelo art. 4º, CPC/15.
5. Conclui-se, portanto, pela anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição com fins de regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo, ao final, ser proferido novo julgamento.
6. Recurso conhecido e provido.
(Processo: 0014083-74.2017.8.06.0101 TJCE – 3ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 28/11/2017) (GN)
De outro lado, ressalto que a autora instruiu a petição inicial com o histórico de consignações. Referido histórico, somado aos demais documentos apresentados, a saber: a) cópia dos documentos pessoais ; b) comprovante de endereço e; c) procuração, demonstram que a exordial atendeu às formalidades exigidas pelos artigos 3192 e 3203 do CPC.
Ademais, faz jus a parte autora à inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que está presente a hipossuficiência, já que a parte é analfabeta, idosa e percebe benefício previdenciário módico.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, confirmo a decisão monocrática por mim proferida (Num. 7220933) e DOU PROVIMENTO ao instrumental para reformar a decisão combatida e desobrigar, em definitivo, a parte agravante de apresentar os extratos bancários solicitados pelo d. juízo a quo.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
1 AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015.
2 Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
3 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Teresina, 11/11/2022
0754525-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO GOMES CAVALCANTE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/11/2022