TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802334-78.2020.8.18.0136
RECORRENTE: ANTONIO PAULO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802334-78.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO PAULO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no qual a parte autora afirma que queria obter um empréstimo consignado, mas que foi ludibriado com a realização de empréstimo de cartão de reserva de margem consignável(RMC).
Sobreveio sentença (ID. N° 3821957) que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para excluir o pedido de repetição de indébito e para reduzir o quantum pretendido como danos morais. Declaro a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável com a consequente inexistência de débitos. Evidenciado o dano extrapatrimonial, condeno o Banco Pan a pagar ao autor a esse título o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem credito a título de desconto indevido a receber diante de saldo negativo em favor do requerido de R$ 1.117,97, procedo a compensação de valores deduzindo da condenação do réu por dano moral de modo que este deverá pagar tão somente o resultado da operação (R$ 3.000,00 - R$ 1.117,97) importando em R$ 1.882,03 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e três centavos) valor final com o qual arbitro o dano moral, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/11/2020) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, do Código Civil e Súmula 362, STJ. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pelo autor tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 1351532), aduzindo, em síntese, a contratação foi regular e que a requerente recebeu os valores contratos, concordando tacitamente com o empréstimo consignado; por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 46 da Lei n. 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, mas com exigibilidade suspensa, nos moldes do art.98 §5° do CPC.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0802334-78.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIO PAULO DA CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/11/2022