Acórdão de 2º Grau

Cancelamento / Duplicidade de CPF 0017930-65.2016.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017930-65.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017930-65.2016.8.18.0140

APELANTE: RAFAEL STEFANY DOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora RAFAEL STEFANY DOS REIS, contra decisão exarada nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0017930-65.2016.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda visando a liberação dos devidos documentos de licenciamento do veículo, entregando-os ao autor para que o mesmo possa voltar a trafegar com seu veículo.

Contestando, o requerido aduziu que o Auto de Infração de Trânsito nº G 60775, foi aplicado por autoridade competente e se encontra devidamente fundamentado no Código de Trânsito Brasileiro, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade.

Por despacho, o magistrado determinou a intimação pessoal da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.

Por sentença, o MM. Juiz declarou extinto o processo, nos termos do art. 485, II, do CPC.

A autora interpôs Recurso de Apelação alegando que houve ofensa aos Princípios da ampla defesa e do contraditório, já que não ocorreu a sua intimação pessoal.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de Mérito, por entender que ausente interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca da indenização por vícios construtivos.

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O feito principal fora extinto sem julgamento do mérito com base no art. 485, II, do CPC, por entender o d. magistrado a quo, que o autor/apelante não mais tinha interesse no feito, uma vez que intimado, não se manifestou.

O art. 485 do CPC, assim prevê:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

(…)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

Com efeito, cumpre ressaltar que a extinção por abandono processual não é objetiva e deve o Juiz considerar abandono do feito, somente após intimação pessoal da parte autora.

A doutrina de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª ed., Editora Podivm, p. 556, traz este mesmo entendimento, verbis:

Diversamente do que ocorre com o abandono das partes, nessa situação há de ser investigado um elemento subjetivo – as razões da inércia devem ser examinadas, notadamente, em razão da grave consequência que pode advir da extinção do processo com base no inciso III do art. 267: a perempção (art. 268, par. ún., do CPC).”

A doutrina e jurisprudência têm entendido ser imprescindível a intimação do advogado e do autor, este de forma pessoal, para só então, caso permaneçam inertes, proceder à extinção do feito. Na hipótese sob análise, verifico que, d. magistrado determinou a intimação pessoal da autora, mas esta não foi devidamente cumprida, inexistindo qualquer comprovação nos autos do seu cumprimento.

Dessa forma, constata-se que não foi atendida a intenção da lei. Ocorrendo a prática de algum ato, mesmo depois de decorridos os trinta dias, não deve o feito ser extinto por abandono.

A propósito:

ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. Apelação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. A extinção do processo, sem apreciação de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, deve ser necessariamente precedida da intimação pessoal da parte autora para que dê prosseguimento ao feito, à luz do § 1º daquele mesmo dispositivo. In casu, tal providência não foi adotada. Incide, pois, o Verbete sumular nº 216/STF. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00699955920158190038, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 15/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)”

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE RECONHECIDA. Extingue-se o processo sem resolução de mérito por abandono da causa pela parte autora quando, intimada pessoalmente, deixa de suprir a falta de seu procurador no prazo assinalado pelo juízo. Ausente intimação pessoal do autor para tomar conhecimento da inércia de seu patrono e dar andamento ao feito pena de extinção do processo, não há como extinguir o processo por abandono. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190620708001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 22/08/2019)”

Dessarte, constatada a ocorrência de error in procedendo a macular o julgamento exarado nos autos, outra solução não há senão a sua cassação.

No caso, a parte apelante não foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito, logo, revela-se descabida a extinção do processo sem resolução de mérito.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, declarando a nulidade da sentença, determino o retorno dos autos a sua unidade de origem para sua regular tramitação.

É o voto.

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0017930-65.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cancelamento / Duplicidade de CPF

Autor

RAFAEL STEFANY DOS REIS

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

16/12/2022