TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800797-17.2021.8.18.0167
RECORRENTE: WILLIAM GONCALVES CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou: “julgo PROCEDENTE os pedidos expostos na inicial para: a) Decretar a rescisão contratual e declarar inexistente o débito objeto da presente demanda, com o consequente cancelamento dos descontos referente ao Cartão Bonsucesso, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado; b) Condenar a parte ré a pagar, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 12.816,72 (doze mil e oitocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) e acréscimo das demais descontadas, conforme fundamentação supra, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária, nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento; c) Condenar a parte ré, ainda, a PAGAR, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento.”. (ID 6008506)."
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado: nulidade de citação – incorporação do banco olé consignado s.a. pelo banco Santander Brasil S.A; da decadência do direito da autora; da prescrição; da necessidade de expedição de ofício ou consulta no sistema bacenjud – cerceamento de defesa. conversão do julgamento em diligência; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; da contratação do cartão de crédito consignado e da sua utilização pela parte recorrida através de saque; do contrato entabulado entre as partes - cartão de crédito consignado e de suas especificidades; da vedação do comportamento contraditório – ne venire contra factum proprium; da proporcionalidade e razoabilidade ; da compensação dos valores. (ID 6008511).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0800797-17.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWILLIAM GONCALVES CORREIA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação18/11/2022