Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800797-17.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800797-17.2021.8.18.0167 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800797-17.2021.8.18.0167

RECORRENTE: WILLIAM GONCALVES CORREIA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO

 


Vistos.

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.

Sobreveio sentença que julgou: “julgo PROCEDENTE os pedidos expostos na inicial para: a)            Decretar a rescisão contratual e declarar inexistente o débito objeto da presente demanda, com o consequente cancelamento dos descontos referente ao Cartão Bonsucesso, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado; b)            Condenar a parte ré a pagar, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 12.816,72 (doze mil e oitocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) e acréscimo das demais descontadas, conforme fundamentação supra, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária, nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento; c)            Condenar a parte ré, ainda, a PAGAR, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento.”. (ID 6008506)."

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado: nulidade de citação – incorporação do banco olé consignado s.a. pelo banco Santander Brasil S.A; da decadência do direito da autora; da prescrição; da necessidade de expedição de ofício ou consulta no sistema bacenjud – cerceamento de defesa. conversão do julgamento em diligência; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; da contratação do cartão de crédito consignado e da sua utilização pela parte recorrida através de saque; do contrato entabulado entre as partes - cartão de crédito consignado e de suas especificidades; da vedação do comportamento contraditório – ne venire contra factum proprium; da proporcionalidade e razoabilidade ; da compensação dos valores. (ID 6008511).


É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0800797-17.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

WILLIAM GONCALVES CORREIA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

18/11/2022