Acórdão de 2º Grau

Ingresso e Concurso 0009068-13.2013.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR AUXILIAR VOLUNTÁRIO (SAV). AUXILIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EM LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO EM POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo exposto e ante o julgamento do RE nº 1.231.242/SP, Tema 1.114 do STF, forçoso reconhecer que efetivamente a pretensão dos Autores encontra-se em desacordo com a interpretação dada pelo STF, que reconheceu como constitucional, válido e possível o regime jurídico e a forma de remuneração instituída pela lei federal nº 10.029/00. 2. Entendo como devidos pelo ente público, apenas o auxílio-alimentação da forma fixada em sentença, uma vez que a própria lei reguladora assim estabelece e, a própria administração reconheceu voluntariamente esse direito ao proceder com o pagamento do auxílio a partir de marco de 2013, consoantes contra - cheque em anexos juntados em petição de réplica à Contestação. 3. Reafirmo a impossibilidade de transformação do vínculo firmado entre os autores/apelantes e o Estado do Piauí, em Policiais Militares, por ofensa ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF), não fazendo os mesmos jus a direitos outros que não os especificados na Lei nº 5.301/2003. 4. Importa esclarecer que o art. 37, § 6°, da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 5. Não verifico dos documentos acostados aos autos, o alegado desvio de função, vez que conforme se extrai das escalas de serviços anexadas aos autos os autores realizavam serviços internos nos quartéis, não existindo comprovação do exercício da atividade própria de polícia ostensiva. 6. 1° Recurso conhecido e não provido. 2° Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0009068-13.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0009068-13.2013.8.18.0140

APELANTE: AFRANNYO PEREIRA DA CRUZ SANTOS, ALLAN KARDEC ARAUJO SANTOS, AMINADABE DA CRUZ MENDES, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, CLOVISON HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELSON GUILHERME SOUSA, FRANCISCO KELSON OLIVEIRA LIMA, HAILTON JONHNY DA SILVA SANTOS, JALYSON GUIMARAES DE SOUSA CRUZ, JANILSON GOMES CUNHA, JEAN CARLO DA SILVA SALES, JEFFERSON FEITOSA GOMES DE SOUSA, JORGE LUIS MONTEIRO DE SOUSA, JOYCE KALLYKA VIANA PEREIRA, MAURICIO DE QUEIROZ COSTA MORAES, MIQUEIAS DA SILVA VIANA, PEDRO VINICIUS DA PAZ ARAUJO, RAFAEL FERREIRA DA SILVA, RAFAEL LIMA FERREIRA BRITO, RAFAEL OLIVEIRA MOURA, RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA, RAYLLAN WILLAMES DE SOUSA, ROBSON DE SOUSA FALCAO, RONALDO REIS FERREIRA, RONILDO DOS SANTOS NASCIMENTO, SATIRO SILVA COSTA FILHO, TALITTA JHEYNE DE CASTRO SILVA, VALMIRO ZEZUINO DOS SANTOS FILHO, WANDERSON LUIS LOPES DOS SANTOS, WELISON DE PAULA DOS SANTOS, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA

APELADO: POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, AFRANNYO PEREIRA DA CRUZ SANTOS, ALLAN KARDEC ARAUJO SANTOS, AMINADABE DA CRUZ MENDES, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, CLOVISON HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELSON GUILHERME SOUSA, FRANCISCO KELSON OLIVEIRA LIMA, HAILTON JONHNY DA SILVA SANTOS, JALYSON GUIMARAES DE SOUSA CRUZ, JANILSON GOMES CUNHA, JEAN CARLO DA SILVA SALES, JEFFERSON FEITOSA GOMES DE SOUSA, JORGE LUIS MONTEIRO DE SOUSA, JOYCE KALLYKA VIANA PEREIRA, MAURICIO DE QUEIROZ COSTA MORAES, MIQUEIAS DA SILVA VIANA, PEDRO VINICIUS DA PAZ ARAUJO, RAFAEL FERREIRA DA SILVA, RAFAEL LIMA FERREIRA BRITO, RAFAEL OLIVEIRA MOURA, RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA, RAYLLAN WILLAMES DE SOUSA, ROBSON DE SOUSA FALCAO, RONALDO REIS FERREIRA, RONILDO DOS SANTOS NASCIMENTO, SATIRO SILVA COSTA FILHO, TALITTA JHEYNE DE CASTRO SILVA, VALMIRO ZEZUINO DOS SANTOS FILHO, WANDERSON LUIS LOPES DOS SANTOS, WELISON DE PAULA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES, CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR AUXILIAR VOLUNTÁRIO (SAV). AUXILIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EM LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO EM POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo exposto e ante o julgamento do RE nº 1.231.242/SP, Tema 1.114 do STF, forçoso reconhecer que efetivamente a pretensão dos Autores encontra-se em desacordo com a interpretação dada pelo STF, que reconheceu como constitucional, válido e possível o regime jurídico e a forma de remuneração instituída pela lei federal nº 10.029/00. 2. Entendo como devidos pelo ente público, apenas o auxílio-alimentação da forma fixada em sentença, uma vez que a própria lei reguladora assim estabelece e, a própria administração reconheceu voluntariamente esse direito ao proceder com o pagamento do auxílio a partir de marco de 2013, consoantes contra - cheque em anexos juntados em petição de réplica à Contestação. 3. Reafirmo a impossibilidade de transformação do vínculo firmado entre os autores/apelantes e o Estado do Piauí, em Policiais Militares, por ofensa ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF), não fazendo os mesmos jus a direitos outros que não os especificados na Lei nº 5.301/2003. 4. Importa esclarecer que o art. 37, § 6°, da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 5. Não verifico dos documentos acostados aos autos, o alegado desvio de função, vez que conforme se extrai das escalas de serviços anexadas aos autos os autores realizavam serviços internos nos quartéis, não existindo comprovação do exercício da atividade própria de polícia ostensiva. 6. 1° Recurso conhecido e não provido. 2° Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS / REMESSA NECESSÁRIA interpostas por ESTADO DO PIAUÍ e outros, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por AFRANNYO PEREIRA DA CRUZ SANTOS e outros, ora apelados.

Em sentença (Id. 4461325), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de auxílio-alimentação, no valor de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais) durante o período compreendido entre novembro de 2012 a fevereiro de 2013. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id. 4461331), o 1° Apelante alega, em síntese, i) ausência de previsão do auxílio-alimentação na lei complementar estadual n°13/94; ii) direito à alimentação – possibilidade de fornecimento “in natura” - ausência de obrigação de pagamento de auxílio-alimentação; iii) erro no julgado sobre o índice de correção monetária fixada. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença combatida, para julgar improcedente os pedidos autorais.

Em sede de Apelação Adesiva (Id. 4461335), o 2° Apelante requer, em síntese, i) que seja determinado a equiparação ou conversão dos SAV’s em Soldados do Estado do Piauí, permitindo que estes gozem de direitos e deveres que assistem aos servidores públicos; ii) que seja reconhecido as verbas trabalhistas de saldo de salário, 13° Salário, Férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, adicional de insalubridade, recolhimento de INSS, auxílio-alimentação e, FGTS; iii) condenação do Estado em danos morais, por todos os abusos e constrangimentos sofridos; iv) majoração dos honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso adesivo, com a reforma da sentença nos pontos descritos.

Devidamente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões (Id. 4461333 e 4461338), momento em que refutam as razões impostas.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito. (Id. 4798139)

É o relatório.

 

VOTO


 

I. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 

 

Os recursos merecem serem conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade.

 

 

II. EXAME DO MÉRITO 

 

O caso em debate consiste em pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como ao pagamento de valores correspondentes as verbas trabalhistas supostamente devidas pelo ente público, quais sejam, 13°salário; adicional de insalubridade; recolhimento de INSS; recolhimento de FGTS; Férias remuneradas; terço constitucional e, auxílio-alimentação.

Pois bem, quanto à natureza do cargo, ao Servidor Auxiliar Voluntário eram atribuídas funções de prestação de serviços administrativos, sem a prerrogativa do exercício do poder de polícia.

Dessa forma, não podem os Servidores Auxiliares Voluntários serem equiparados aos Policiais Militares efetivos, afastando-se assim a aplicação do princípio da isonomia e, em consequência, não podem receber as mesmas vantagens decorrentes da função.

Dito isto, colaciono aos presentes autos o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que a solução relativa às verbas postuladas deve se dar nos limites fixados pela Constituição Federalin verbis:

 

“(...) De fato, os efeitos da lei declarada inconstitucional, em relação aos pedidos do autor, devem ser limitados aos princípios constitucionais atinentes à matéria de fundo da norma inconstitucional, para que, desta forma, não se afaste do dever de jurisdição e da própria justiça. Tal assertiva encontra eco no já decidido pela Excelsa Corte: “Embora a lei inconstitucional pereça mesmo antes de nascer, os efeitos eventualmente por ela produzidos podem incorporar-se ao patrimônio dos administrados, em especial quando se considere o princípio da boa-fé.” (RE 359.043-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-10-2006, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006). (…) Sem possível regime jurídico estatutário, sem possível amparo na CLT, por ausência de vínculo empregatício, sem possível ampliação dos critérios específicos da lei inconstitucional, a solução da causa, quanto às verbas trabalhistas reclamadas deve se pautar nos princípios maiores da Constituição Federal, em busca de solução justa, no respeito à boa-fé e à situação peculiar do serviço prestado. Mesmo que se diga que o autor, ao aderir ao edital de convocação para o processo seletivo para Soldado Temporário da PM, em caráter voluntário, aderiu, igualmente, às condições ali descritas, assumindo a precariedade do trabalho, a ausência de direitos estatutários ou celetistas, não se pode virar o rosto para um fato: ele agiu de boa-fé e exerceu seu trabalho, aliás, em tempo contínuo de significativa relevância. Assim, a violação do art. 37 da CF/88 não pode ser totalmente apontada, para o autor, como base de negativa integral de direito: é que, não se admitindo antinomia absoluta na Constituição da República, tal violação do art. 37 atrai,em socorro do autor, os arts. 5º e 7º, da mesma Constituição, que lhe asseguram a defesa da dignidade da pessoa humana e os direitos trabalhistas elementares, a conferir-lhe direitos, em quadro de tutela mínima ou de piso vital trabalhista. É verdade que o suscitado art. 7º, da mesma CF/88, não pode ser integralmente aplicado em favor do autor, mas dele é possível extrair um piso vital de direito do trabalho, genericamente reconhecido, em conformação à dignidade da pessoa humana, que autoriza tutelar juridicamente a situação peculiar dela. É que, mesmo nula a sua contratação, ante a declaração de inconstitucionalidade das normas que autorizaram seu ingresso enviesado no serviço público estadual, a natureza originária desta contratação não se desfigura, nem perde a sua natureza de contrato administrativo; mas, por outro lado, o tempo de permanência do vínculo de trabalho (14/02/2012 a 14/02/2014, conforme planilha, fls. 09: fato incontroverso), neste contexto administrativo, ante lacuna de norma válida e aplicável, justifica beber naquela fonte constitucional para extrair os direitos trabalhistas mínimos, genericamente considerados. Assim, e também no art. 39 da Constituição Federal, encontra-se a possibilidade de aferição de direito ao autor, naquilo que couber, em desagravo à violação do art. 37, sem violar os princípios fundamentais dos arts. 5º e 7º de nossa Carta Magna: (…) Portanto, no piso vital trabalhista, as únicas verbas possíveis atualmente a serem reconhecidas ao autor, em leitura amarrada à demanda posta em juízo, são o décimo terceiro salário e as férias, com o seu respectivo pagamento de 1/3 a mais. Resta a apreciação do pedido de contagem de tempo para fins de aposentadoria. Este pedido também não pode ser acolhido. É que, após a Constituição de 1988, o sistema previdenciário tem caráter retributivo, e, de outra banda, à míngua de norma específica para tal, não pode o Judiciário inovar, em sede de Regime Próprio de Previdência e, tampouco, para o Regime de Previdência Geral, considerando que a única exceção para o reconhecimento do pedido, seria para o cargo em comissão. Deste modo, é o caso de dar parcial provimento às pretensões do autor, reformando, a r. sentença, com o parcial provimento do pedido, para reconhecer o direito do autor à percepção do 13º salário e das férias, acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas abarcadas pelo quinquênio anterior à propositura da ação. Não faltam, neste E. Tribunal de Justiça e nesta C. 1ª Câmara de Direito Público, outrossim, orientação neste sentido: “Policial Militar Temporário - Contratação nos termos da Lei Federal nº 10.029/2000 e da Lei Estadual nº 11.064/2002 Normas declaradas inconstitucionais pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça Reconhecimento de inconstitucionalidade do qual não resulta o direito de recebimento de verbas correspondentes a cargo efetivo, cujo provimento deve se dar por meio de concurso público Reexame necessário e recurso da ré providos.” (Ap. nº 0040675- 96.2010.8.26.0602, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Xavier De Aquino, j. em 31/01/2012);

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO - SOLDADO PM TEMPORÁRIO - RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ADMISSIBILIDADE - A Lei Federal nº 10.029/00 e a Lei Estadual nº 11.064/02 foram consideradas inconstitucionais pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, visto que criaram uma forma de admissão ao serviço público não previsto na Constituição Federal - Verbas devidas – Sentença reformada - Recurso provido.” (Ap. nº 0040675- 96.2010.8.26.0602, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Xavier De Aquino, j. em 31/01/2012);

 

 

Assim, não ostentando a mesma natureza jurídica do militar propriamente dito, ao Servidor Auxiliar Voluntário são devidas apenas verbas chamadas trabalhistas fixadas em lei própria.

Neste sentido, os arts. 7° e 8° da Lei 5.301 de 25/09/2003 que rege o Serviço Auxiliar Voluntário no Estado do Piauí, assim estabelecem:

 

Art. 7º O voluntário admitido faz jus: 

I - ao recebimento de auxílio mensal de um salário mínimo, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei; 

II - a receber treinamento em curso específico, de duração não inferior a trinta dias, a ser organizado e ministrado pelas respectivas organizações militares;

III - alimentação na forma da legislação em vigor; 

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;

V - contar, como título, em concurso público para Soldado PM (carreira inicial) um ponto para cada ano de serviço voluntário prestado.

 

Art. 8º A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 

 

 

Em conformidade com os artigos supracitados, a prestação de serviços voluntários não gera vínculo empregatício, porém, a lei estabelece o direito a alimentação “na forma da legislação em vigor”. Por seu turno, a Lei n° 5.378, de 10 de Fevereiro de 2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências, na Subseção IV (DA ALIMENTAÇÃO), prescreve em seu artigo 34, in verbis:

 

Art. 34º O direito de que trata esta Subseção poderá ser estendido aos civis que prestem serviços regularmente nas Organizações Policiais Militares;  

 

 

Ademais, quanto às demais verbas de cunho trabalhista aqui pleiteadas, assim entendeu o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 1.231.242/SP, in verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SOLDADO TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. CONTRATAÇÃO COM BASE NA LEI FEDERAL 10.029/2000 E NA LEI ESTADUAL 11.064/2002. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE 4.173. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(RE 1231242 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020)

 

Como se vê, a decisão do STF reconheceu como válido o regime jurídico excepcional instituído pela lei federal nº 10.029/00, que autorizava os Estados a contratar auxiliares temporários sem vínculo empregatício ou de obrigação trabalhista e previdenciária, a ser remunerado apenas mediante auxílio mensal indenizatório.

Pelo exposto e ante o julgamento do RE nº 1.231.242/SP, Tema 1.114 do STF, forçoso reconhecer que, efetivamente, a pretensão dos Autores encontra-se em desacordo com a interpretação dada pelo Pretório Excelso, que reconheceu como constitucional, válido e possível o regime jurídico e a forma de remuneração instituída pela lei federal nº 10.029/00.

Destarte, entendo como devidos pelo ente público, apenas o auxílio-alimentação da forma fixada em sentença, uma vez que a própria lei reguladora assim estabelece e, a própria administração reconheceu voluntariamente esse direito ao proceder com o pagamento do auxílio a partir de marco de 2013, consoante demonstram os contracheques juntados em petição de réplica à contestação. No que pertine à correção monetária e juros de mora, entendo por bem mantê-los na forma fixada em sentença, por encontrarem-se de acordo com o ordenamento jurídico.

Ressalto que a relação jurídica firmada entre os autores e o Estado do Piauí, é típica relação de natureza jurídico administrativa, em decorrência da qual o ente público se vincula especialmente às disposições normativas estabelecidas na Lei nº 5.301/2003, estando, portanto, adstrito ao princípio da legalidade (art. 37, caput da CF), especialmente quanto aos direitos fixados no rol do art. 7º do referido diploma normativo.

Deste modo, reafirmo a impossibilidade de transformação do vínculo firmado entre os autores/apelantes e o Estado do Piauí em Policiais Militares, sob pena de restar configurada ofensa ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF), não fazendo jus os autores a direitos outros que não os especificados na Lei nº 5.301/2003.

Quanto aos danos morais pleiteados, afirmam os autores/apelantes que os integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário - SAV encontravam-se em situação de exposição aos perigos oriundos do ofício militar, uma vez que, embora contratados para serviços administrativos, havia desvio de função.

Sobre o ponto, importa esclarecer que o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, a seguir transcrito, dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(…) 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

  

Em vista do conteúdo da norma constitucional, para que surja o dever de indenizar é necessária a demonstração da ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esse resultado e o ato do agente estatal.

Neste ponto, não verifico dos documentos acostados aos autos, o alegado desvio de função, vez que conforme se extrai das escalas de serviços juntadas, os autores realizavam serviços internos nos quartéis, não existindo comprovação do exercício da atividade própria de polícia ostensiva.

Sobre a matéria, destaco os julgados abaixo colacionados:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PARA AGENTE TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. DESVIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. A caracterização do desvio de função exige a comprovação do efetivo e habitual desempenho pelo servidor público de atribuições de cargo diverso, estranhas ao seu cargo originário, não configurando irregularidade o exercício eventual e esporádico de atividades de outro cargo. No caso, restou provado que, a partir de 05.01.2009, a Apelante já estava designada para exercer função gratificada de Chefe do Serviço de Cadastro e Lançamento, percebendo acréscimo de até 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico. Assim, a Apelante, no exercido do cargo para qual foi aprovada no Concurso Público (Agente Administrativo), já foi devidamente recompensada pelo exercício da função gratificada de Chefe do Serviço de Cadastro e Lançamento, motivo pelo qual não há que se falar em desvio de função. e) Destarte, restou devidamente comprovado que a Apelante foi contratada e efetivamente exercia a função de Agente Administrativo, apenas acumulando a função gratificada de Chefe do Serviço de Cadastro e Lançamento, o que não caracterizou desvio de função correspondente ao cargo de Agente Tributário. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005225-32.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 15.10.2019).

 

ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE HABITUALIDADE E DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXCLUSIVAS DOS CARGOS CONTRAPOSTOS. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O desvio de função é prática repudiada pelo regime jurídico administrativo, que se pauta pela regra constitucional do concurso público. Quando determinado servidor é deslocado para o desempenho de atribuição diversa do cargo que ocupa, indiretamente a administração viola aquela premissa constitucional, suprindo a execução das atividades inerentes a outro cargo por meio de agente nele não regularmente investido. 2. O instituto aqui tratado não se consuma a partir de uma eventual ou esporádica designação do servidor para funções diversas de seu cargo, em virtude de uma necessidade ou conjuntura extraordinária que acomete a administração pública. Pelo contrário, a configuração do desvio exige habitualidade, em que se evidencie o consentimento tácito da administração na manutenção daquela situação irregular, notadamente com execução de determinado servidor em funções alheias, exclusivas do outro cargo. 3. Traço característico do desvio de função é a imiscibilidade entre as tarefas exclusivas pertencentes aos cargos contrapostos, de sorte que se as funções que o postulante alega haver executado são comuns a ambos os cargos, não se há falar em desvio. Há de se ter em mente que os cargos são compostos de determinadas atribuições e responsabilidades, muitas das quais podem ser coincidentes. Essa sobreposição afasta a ocorrência de desvio, pois se a pretexto de exercer cargo alheio o requerente realiza funções inseridas na esfera de sua própria competência, não se afasta, assim, da execução do cargo originário que ocupa. 4. No presente caso, é evidente, ao meu sentir, que a prática esporádica e pontual, por um auxiliar de serviços gerais, de funções como a de "pintor", "eletricista", "encanador" etc não é incompatível com a esfera de atribuições do seu cargo. Aliás, observando os autos, sequer há definição concreta das especificidades do auxiliar de serviços gerais, elucidação não tomada por qualquer das partes, tampouco pelo juízo sentenciante. O que a parte demandante realizou foi um serviço (pontual) meramente acessório e de apoio ou assistência, e não manifestação atípica e alienígena ao cargo de auxiliar de serviços gerais - repise-se, não delimitado quanto às suas funções. Desta maneira, tais circunstâncias, somadas à eventualidade e efemeridade com que desempenhada as tarefas "desviantes", deflagra a inexistência do alegado desvio de função. 5. Apelo provido. (TJ-PE - AC: 5280293 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 12/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2019).

 

Assim, revela-se absolutamente descabido o pleito de recebimento de indenização por danos morais.

 

III. DISPOSITIVO 

 

Em face do exposto, conheço das Apelações interpostas e da remessa necessária, para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Quanto aos honorários advocatícios, os majoro para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                     Relator 

Detalhes

Processo

0009068-13.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ingresso e Concurso

Autor

AFRANNYO PEREIRA DA CRUZ SANTOS

Réu

POLICIA MILITAR DO PIAUI

Publicação

16/12/2022