TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754075-04.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC.
2. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO SILVEIRA em face da decisão proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0839722-66.2021.8.18.0140) movida pela ora agravante contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora agravado.
Na decisão atacada (Num. 7061553 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pela autora, determinando o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ao fundamento de que a autora (agravante) não demonstrou os requisitos para a concessão da gratuidade.
Irresignada com a decisão atacada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 7061551 - Pág. 1). Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Afirma que atualmente está desempregada e que sua declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira. Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade judiciária na origem. Ao final, pleiteia a reforma do julgado combatido, confirmando-se a liminar requerida.
Intimado para contrarrazoar (Num. 7070389), o agravado permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. Mérito Recursal.
Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo e a determinação do pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Num. 7061553).
No que tange à decisão que indefere a gratuidade, merece destaque os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático. Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo. O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É que o § 1° do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". E, nos termos do seu § 2º, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento das custas processuais.
(In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pagina 219)
Sabe-se que a declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos, a parte agravante pretende seja reformada a decisão de Id. Num. 7061553 proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Acerca desse tema há expressa disciplina Código de Processo Civil de 2015. Eis o dispositivo:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(..)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da ação originária em exame, verifico que o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, sem apontar qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício. Ou seja, o magistrado a quo não demonstrou, na decisão agravada, a existência de elementos concretos que impedem a concessão da gratuidade judiciária.
Instalar que, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, a ausência de declaração do IRPF pela parte requerente, no período anterior à propositura da ação, não indica a existência de capacidade financeira da parte recorrente, mas que ela, muito provavelmente, não recebeu rendimentos tributáveis no período.
Constato, entretanto, que o recorrente, declarou-se pessoa hipossuficiente, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas da justiça (Num. 7061552 - Pág. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. Eis o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, do NCPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0693.17.011923-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2018, publicação da súmula em 15/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DENEGOU À AGRAVANTE, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Por força do que dispõe a legislação processual vigente, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Inteligência do artigo 99, §2º, NCPC. No caso sub judice, há nos autos prova de que a autora não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Demais disso, a mera constituição de advogado não permite, por si só, inferir que a parte não faça jus à gratuidade judiciária, ex vi do que dispõe o art. 99, § 4º., do NCPC. Por fim, segundo dispõe o § 3º., do art. 99, do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, deduzida exclusivamente por pessoa natural. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2113768-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CPC 99, § 3º.
À declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é inerente a presunção relativa de veracidade - CPC 99, § 3º -, não infirmada pelos elementos constantes dos autos, o que autoriza o deferimento da gratuidade de justiça.
(TJDFT - Acórdão n.1102921, 20160110798602APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: 432/438)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE COMPROVADA A PARTIR DE PROVA DOCUMENTAL E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1694033-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 12.06.2018)
Desta forma, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à parte requerente/agravante, deve lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita.
É o quanto basta de fundamentação.
3. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante no âmbito do processo nº 0839722-66.2021.8.18.0140, em trâmite perante 6ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.
É o voto.
0754075-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorMARIA DO SOCORRO SILVEIRA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação14/11/2022